Solução de Consulta 6ª Região Fiscal DISIT nº 143 DE 16/05/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 13 jun 2005

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF, Outros Tributos ou Contribuições, Imposto sobre a Importação - II e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

Ementa: REMESSAS AO EXTERIOR. PROGRAMA DE COMPUTADOR. NATUREZA.

As remessas ao exterior para empresa estrangeira em pagamento de licença de uso, objeto de contrato de exploração de direitos autorais sobre programa de computador, estão sujeitas à incidência de imposto de renda retido na fonte, à alíquota de 15%, por se referirem a royalties.

Dispositivos Legais: Lei 9.608/1998, art. 1º; MP 2.159-70/2001; RIR/1999, art. 685, II, e 710.

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições

Ementa: CONTRIBUIÇÃO INTERVENTIVA SOBRE REMESSAS AO EXTERIOR. CIDE. ROYALTY. PROGRAMA DE COMPUTADOR.

As remessas ao exterior para empresa estrangeira em pagamento de licença de uso, objeto de contrato de exploração de direitos autorais sobre programa de computador, estão sujeitas à incidência de CIDE, à alíquota de 10%, por se referirem a royalties.

Dispositivos Legais: Leis 9.608/1998, art. 1º, e 10.168/2000, art. 2º, §2º.

Assunto: Imposto sobre a Importação - II

Ementa: IMPORTAÇÃO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR. VALOR ADUANEIRO. O valor aduaneiro a ser empregado na determinação da base de cálculo do II devido na entrada de programa de computador no País é o valor do suporte físico em que está armazenado, sendo obrigatório o destaque desse valor no documento de aquisição.

Dispositivos Legais: RA/2002, art. 81.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

Ementa: COFINS E CONTRIBUIÇÃO PARA PIS/PASEP NA IMPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. FATO GERADOR. PROGRAMA DE COMPUTADOR. Os fatos geradores da Cofins e contribuição para o PIS/Pasep na importação de programa de computador ocorrem na entrada do programa de computador no País e na remessa ao exterior de importância para pagamento de licença de uso de programa de computador, objeto de contrato de exploração econômica de direito de autor.

Dispositivos Legais: art. 1º, §1º, 3º, e 7º da Lei nº 10.865/2004

SC SRRF06-Disit nº 143-2005.pdf