Solução de Consulta 6ª Região Fiscal nº 137 DE 12/11/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 22 nov 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO.CESSÃO DE DIREITOS. PRECATÓRIOS. Os ganhos de capital decorrentes de cessão de direitos referentes a precatórios não constituem receita operacional da consulente, não compondo a receita bruta, e assim não integram a base de cálculo da Cofins, no regime cumulativo.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, art. 10, inciso II; Lei nº 9.718/1998, arts. 2º e 3º; LC nº 70/1991, art. 10, parágrafo único.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. CESSÃO DE DIREITOS. PRECATÓRIOS. Os ganhos de capital decorrentes de cessão de direitos referentes a precatórios não constituem receita operacional da consulente, não compondo a receita bruta, e assim não integram a base de cálculo do PIS/Pasep, no regime cumulativo.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637/2002, art. 8º, inciso II; Lei nº 9.718/1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 9.715/1998, art. 3º.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO.CESSÃO DE DIREITOS. PRECATÓRIOS. Os ganhos de capital decorrentes de cessão de direitos referentes a precatórios não constituem receita operacional da consulente, devendo ser integralmente adicionados à base de cálculo da CSLL, no regime do lucro presumido.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981/1995, com alteração da Lei nº 9.065/1995, art. 57; IN SRF nº 390/2004, arts. 85 e 88.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. CESSÃO DE DIREITOS. PRECATÓRIOS. Os ganhos de capital decorrentes de cessão de direitos referentes a precatórios não constituem receita operacional da consulente, devendo ser integralmente adicionados à base de cálculo do IRPJ, no regime do lucro presumido.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal/1988, com alterações da EC nº 62/2009, art. 100, caput e §§ 2º, 3º, 5º, 13 e 14; Decreto nº 3.000/1999, Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999, arts. 246, 516 e 521; Lei nº 6.385/1976, art. 2º; Lei nº 4.595/1964, art. 4º; Resolução BC nº 1.120/1986; Resolução BC nº 1.655/1989; Decreto nº 70.235/1972, art. 46; IN SRF nº 25/1999, arts. 1º a 3º.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe