Solução de Consulta 6ª Região Fiscal nº 121 DE 22/10/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 06 nov 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: RETENÇÃO DE 11%. SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO E DE PINTURA EM EDIFÍCIOS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA E EMPREITADA.

1. Os serviços de limpeza e conservação em geral e de pintura em edifícios sujeitam-se à retenção quando executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada.

2.Na hipótese de o contrato prever o fornecimento de material/equipamento, mas não discriminar os respectivos valores, a base de cálculo da retenção poderá deduzir tais importâncias desde que a nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação dos serviços apresente a discriminação correspondente.

3. Não havendo discriminação do material/equipamento em contrato, a base de cálculo da retenção deverá corresponder, no mínimo,

a) a 80% (oitenta por cento) do valor brutoda nota fiscal, da fatura ou do recibo e prestação dos serviços, na atividade de limpeza em geral, exceto a hospitalar;

b) a 50% (cinqüenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, na pintura executada no âmbito da construção civil.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219, §§ 5º a 8º; Instrução Normativa SRF nº 700, de 2006, Art. 1º. ; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 115 a 119, 121 a 123, 138 a 141 e Anexo VII; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30, de 1999.

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO E DE PINTURA EM EDIFÍCOS. ENQUADRAMENTO.

ANEXO IV. CESSÃO DE MÃO DE OBRA E EMPREITADA.

POSSIBILIDADE.

1. Para fins de incidência das alíquotas e base de cálculo do Simples Nacional, a atividade de limpeza e conservação em geral e de pintura na área de construção civil enquadrase  no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, não estando incluída, na alíquota destinada ao Simples Nacional, a contribuição previdenciária prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/1991, a qual deve ser recolhida de acordo com a legislação imposta aos contribuintes ou responsáveis não optantes por esse regime especial de tributação.

2.Não impede a opção pelo Simples Nacional, e tampouco acarreta a exclusão da pessoa jurídica desse regime, a execução dos serviços de limpeza e conservação em geral e de pintura em edifícios mediante cessão de mão de obra ou empreitada, devendo, nessa hipótese, ser feita a retenção de 11% (onze por cento) prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, podendo a prestadora dos serviços compensar a respectiva importância por ocasião do recolhimento das contribuições previdenciárias.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, VI, arts. 17 e 18; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22; Instrução Normativa SRF nº 700, de 2006, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 191; Resolução CGSN nº 94, de 2011, arts. 8º e 15; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30, de 1999.

MARIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe