Solução de Consulta SF/DEJUG nº 53 DE 29/05/2007

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 29 mai 2007

ISS. Subitem 17.01 da Lista de Serviços – código de serviço 03093. Enquadramento de serviços pesquisa médica. As atividades do contribuinte não configuram exportação de Serviços.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº. **************;

ESCLARECE:

1. A requerente, empresa regularmente inscrita no CCM sob os códigos de serviço 01694, 03085, 03093, 03115 e 05762 tem como objeto social a prestação de serviços de pesquisa e desenvolvimento na área de saúde; consultoria na área científica; elaboração e execução de projetos, protocolos, pareceres, estudos e ensaios científicos; cursos e seminários; outras prestações de serviços nas áreas de investigação científica e importação, armazenagem, distribuição e exportação de bens relacionados as atividades descritas acima.

2. Declara que seus serviços seriam contratados por produtores de medicamentos e de produtos para a saúde, localizados no Brasil e no exterior, conforme demonstrariam os contratos anexos, sendo que o objetivo destes contratos seria a elaboração, o desenvolvimento e a realização de pesquisa clínica, para a obtenção, coleta e sistematização de dados, que seriam utilizados no desenvolvimento de medicamentos para combate a enfermidades em seres-humanos.

3. Segundo o entendimento da Consulente suas atividades seriam enquadráveis no subitem 2.01 da Lista de Serviços da Lei 13.701/2003, código 03085 do Anexo I da Portaria SF nº 14/04, relativo aos serviços de pesquisa e desenvolvimento de qualquer natureza.

3.1. No que se refere aos contratantes estrangeiros, entende a Consulente que a fruição de seus serviços ocorreria fora das fronteiras nacionais, uma vez que os resultados da pesquisa, descritos no relatório, seriam utilizados pela contratante no exterior, onde estão estabelecidos.

4. Indaga se estaria correto o seu entendimento sobre o enquadramento de seus serviços na Lista de Serviços, bem como sobre a exportação de serviços.

5. Os serviços de pesquisa e desenvolvimento de qualquer natureza descritos no subitem 2.01 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003 podem ser caracterizados como conjunto de atividades visando à introdução de inovações técnicas no processo produtivo (novos produtos, métodos de produção, materiais etc.), abrangendo desde a concepção inicial até os testes da utilização efetiva.

5.1 Estes serviços também podem ser entendidos como o conjunto de atividades que têm por finalidade a descoberta de novos conhecimentos no domínio científico, literário, artístico ou outro campo qualquer do saber humano.

6. Já os serviços de pesquisa descritos no subitem 17.01 (assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares) podem ser traduzidos como procedimento destinado unicamente à obtenção de informações, ainda que o processo de obtenção ou de fornecimento destas informações receba tratamento metodológico ou científico.

7. A Consulente apresentou os contratos de realização de serviços de pesquisa celebrados com as empresas ************** e **************, estabelecida em Atlanta, EUA.

7.1. Do exame destes contratos, verificamos que os serviços executados pela consulente se destinam a produção de dados e informações para utilização do contratante, além disso são associados à prestação de serviços de assessoria e consultoria.

7.1.1. Os serviços prestados pela consulente consistem em coleta e organização de informações para uso interno e exclusivo do tomador dos serviços e não se confundem com geração de conhecimento novo em determinada área do saber.

7.1.2 O melhor enquadramento para este tipo de serviço na Lista da Lei 13.701/2003 é o subitem 17.01, correspondente ao código 03093 do Anexo I da Portaria SF nº 14/2004, definido como análises, exames, pesquisas, compilação, fornecimento de informações e coleta de dados de qualquer natureza.

7.1.3 Estes serviços são tributáveis a alíquota de 5% (cinco porcento), consoante caput do art. 16 da Lei nº 13.701/2003.

8. No que refere-se à caracterização de exportação de serviços, verifica-se que no caso sob análise o serviço é integralmente efetuado no Brasil, ainda que o contratante esteja no exterior. Nestas circunstâncias, a ocorrência de resultados da prestação de serviço no Brasil impede que esta prestação seja considerada exportação de serviços em face da restrição imposta no parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 116/2003, reproduzido no art. 2º da Lei 13.701/2003.

9. Há obrigatoriedade de:

9.1. Emitir a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e, nos termos do Decreto nº 47.350 de 06/06/2006 e da Portaria SF nº 072/2006, de 06/06/2006.

9.2. Recolher o ISS até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da prestação do serviço à alíquota de 5% sobre o preço do serviço.

10. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.

Assunto: Pedido de Esclarecimento - Solução de Consulta SF/DEJUG nº 53, de 29 de maio de 2007

DECISÃO:

1. À vista das informações, CONHEÇO do pedido da requerente, visto que apresentado em conformidade com o disposto no art. 78 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005.

2. O entendimento deste Departamento a respeito do item 8 da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 53, de 29 de maio de 2007, processo administrativo nº *****************, pode ser elucidado e complementado na seguinte conformidade:

2.1. Segundo o disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 116/2003, não incide ISS nas exportações de serviços para o exterior do País desde que o serviço desenvolvido no Brasil não produza qualquer tipo de resultado em território nacional, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

2.1.1. A consulente apresentou o contrato de prestação de serviços firmado com a *****************, estabelecida nos municípios de Barueri e São Paulo. Neste caso, não há que se falar em exportação de serviços visto que o prestador de serviços e o tomador dos serviços encontram-se estabelecidos no Brasil, especificamente no município de São Paulo, bem como os serviços são integralmente executados no Brasil.

2.1.1.1. Não há, nesta situação, destinação de serviços ao exterior do país como exige o caput art. 2º da Lei Complementar nº 116/2003, visto que o tomador/contratante dos serviços encontra-se em território nacional.

2.1.2. O outro documento relativo à prestação de serviços de pesquisa apresentado pela consulente foi a proposta de custo para colaboração firmada com **************, estabelecida em Atlanta, EUA. Também em relação à execução desta contratação ficou evidenciada a participação de tomador estabelecido no Brasil, já que para a realização da pesquisa denominada Avaliação do Sistema com Sensor de Pressão para Aneurisma de Aorta Abdominal ************* também configura como “patrocinador” (tomador) a *********, estabelecida em Florianópolis, Santa Catarina, Brasil.

2.1.2.1. Neste caso, também, é conseqüência lógica que haverá aproveitamento dos serviços por parte do contratante (patrocinador) nacional, provocando a produção de resultados em território nacional e excluindo a caracterização da exportação de serviços, conforme prevista no art. 2º da Lei Complementar nº 116/2003.

2.1.3. A consulente não apresentou nenhum documento relativo à prestação de serviços executada a tomadores exclusivamente estrangeiros.

2.2 Em face da participação de contratantes nacionais fica totalmente afastada a caracterização da exportação de serviços ao caso concreto examinado, já que tanto o prestador quanto os tomadores dos serviços encontram-se estabelecidos em território nacional, a prestação dos serviços também ocorre integralmente em território nacional e, conseqüentemente, o aproveitamento dos resultados obtidos na execução destes serviços também se dá em território nacional.

3. Anote-se, publique-se, notifique-se o interessado e encaminhe-se ao arquivo. São Paulo, 20 de fevereiro de 2008.