Solução de Consulta 5ª Região Fiscal DISIT nº 72 DE 21/08/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 11 set 2013

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, Contribuição para o PIS/Pasep e Normas Gerais de Direito Tributário

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: As pessoas jurídicas que possuem receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação monofásica seguem as mesmas regras destinadas às demais pessoas jurídicas para enquadramento quanto à incidência cumulativa ou não-cumulativa da Cofins. Observadas as vedações e limitações legais ao creditamento e desde que haja compatibilidade dos créditos com a atividade da empresa, o comerciante varejista de gasolina e óleo diesel, submetido à incidência não-cumulativa da Cofins, pode manter os créditos vinculados às receitas sujeitas à alíquota zero em virtude do regime monofásico.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, §§ 2º e 3º, art. 10; Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 21, 23, 37, 42 e 46; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; MP 2158-35, de 2001, art. 42; MP nº 413, de 2008, arts. 14 e 15; MP nº 451, de 2008, arts. 8º e 9º.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: As pessoas jurídicas que possuem receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação monofásica seguem as mesmas regras destinadas às demais pessoas jurídicas para enquadramento quanto à incidência cumulativa ou não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep. Observadas as vedações e limitações legais ao creditamento e desde que haja compatibilidade dos créditos com a atividade da empresa, o comerciante varejista de gasolina e óleo diesel, submetido à incidência não-cumulativa do PIS/Pasep, pode manter os créditos vinculados às receitas sujeitas à alíquota zero em virtude do regime monofásico.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, §§ 2º e 3º, art. 8º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 15, inciso II, Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º; Lei nº10.865, de 2004, arts. 21, 23, 37, 42 e 46; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; MP 2158-35, de 2001, art. 42; MP nº 413, de 2008, arts. 14 e 15; MP nº451, de 2008, arts. 8º e 9º.

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: É ineficaz a consulta que não indicar o dispositivo legal que ensejou a dúvida de interpretação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 740, de 2007, art. 15, inciso II.

SC Disit-SRRF05 nº 72-2013