Solução de Consulta 4ª Região Fiscal nº 70 DE 28/09/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 03 out 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. Somente podem ser considerados insumos, para fins de creditamento da Cofins, os bens ou os serviços intrinsecamente vinculados à produção de bens, isto é, quando aplicados ou consumidos diretamente nesta, não podendo ser interpretados como todo e qualquer bem ou serviço que gere despesas, mas tão-somente os que efetivamente se relacionem com a atividade-fim da empresa. Sua natureza será assim de um componente (fator) essencial na consecução do objeto, sendo nele diretamente empregado.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, com alterações, Art. 3º. ; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346; IN SRF nº 404, de 2004, arts. 8º e 9º.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep.

EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. Somente podem ser considerados insumos, para fins de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep, os bens ou os serviços intrinsecamente vinculados à produção de bens, isto é, quando aplicados ou consumidos diretamente nesta, não podendo ser interpretados como todo e qualquer bem ou serviço que gere despesas, mas  tão-somente os que efetivamente se relacionem com a atividade-fim da empresa. Sua natureza será assim de um componente (fator) essencial na consecução do objeto, sendo nele diretamente empregado.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, com alterações, Art. 3º. ; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346; IN SRF nº 404, de 2004, arts. 8º e 9º.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe