Solução de Consulta 3ª Região Fiscal nº 3012 DE 27/12/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jan 2018

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

COFINS-IMPORTAÇÃO. RECOLHIMENTO APÓS O REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CRÉDITO. NÃO CUMULATIVIDADE. A pessoa jurídica sujeita à apuração não cumulativa da Cofins pode descontar crédito, para fins de determinação dessa contribuição, com base no disposto no art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, em relação ao recolhimento da Cofins-Importação, posteriormente apurada e constituída por lançamento lavrado em auto de infração.

O efetivo pagamento da Cofins-Importação, ainda que ocorra em momento posterior ao do registro da respectiva Declaração de Importação, enseja o direito ao desconto de crédito previsto no art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, desde que atendidas todas as demais condições legais de creditamento.

O direito ao desconto do crédito abrange tão somente os montantes efetivamente pagos, ocorrendo o recolhimento a título de Cofins - Importação, independentemente do momento em que ocorra o pagamento, seja em posterior lançamento de ofício ou, posteriormente, de forma parcelada.

O valor do crédito em questão será obtido de acordo com o disposto no § 3º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, aplicando-se a alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, sobre o valor que serviu de base de cálculo da contribuição, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.
Sendo assim, no caso de lançamento de ofício, deve ser excluído do cálculo do crédito a ser descontado do valor apurado da Cofins a parcela do crédito tributário constituído referente a eventuais multas aplicadas e aos juros de mora, já que esses não serviram de base de cálculo da contribuição.

REFORMA DA SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7 - SRRF03/DISIT, DE 7 DE ABRIL DE 2013, EM FACE DE SUA VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 21 - COSIT, DE 8 DE AGOSTO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), artigo 111; Lei nº 10.865, de 2004, artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 7º, 13 e 15; IN RFB nº 680, de 2006, artigo 11; e Solução de Divergência nº 21 - Cosit, de 2017.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. RECOLHIMENTO APÓS O REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CRÉDITO. NÃO CUMULATIVIDADE.

A pessoa jurídica sujeita à apuração não cumulativa da PIS/PASEP pode descontar crédito, para fins de determinação dessa contribuição, com base no disposto no art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, em relação ao recolhimento do PIS/Pasep-Importação, posteriormente apurada e constituída por lançamento lavrado em auto de infração.

O efetivo pagamento do PIS/Pasep-Importação, ainda que ocorra em momento posterior ao do registro da respectiva Declaração de Importação, enseja o direito ao desconto de crédito previsto no art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, desde que atendidas todas as demais condições legais de creditamento.

O direito ao desconto do crédito abrange tão somente os montantes efetivamente pagos, ocorrendo o recolhimento a título de PIS/Pasep- Importação, independentemente do momento em que ocorra o pagamento, seja em posterior lançamento de ofício ou, posteriormente, de forma parcelada.

O valor do crédito em questão será obtido de acordo com o disposto no § 3º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, aplicando-se a alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, sobre o valor que serviu de base de cálculo da contribuição, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.

Sendo assim, no caso de lançamento de ofício, deve ser excluído do cálculo do crédito a ser descontado do valor apurado da Cofins a parcela do crédito tributário constituído referente a eventuais multas aplicadas e aos juros de mora, já que esses não serviram de base de cálculo da contribuição.

REFORMA DA SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7 - SRRF03/DISIT, DE 7 DE ABRIL DE 2013, EM FACE DE SUA VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 21 - COSIT, DE 8 DE AGOSTO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), artigo 111; Lei nº 10.865, de 2004, artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 7º, 13 e 15; IN RFB nº 680, de 2006, artigo 11; e Solução de Divergência nº 21 - Cosit, de 2017.

WILMAR TEIXEIRA DE SOUZA

Chefe