Solução de Consulta SEFA nº 16 DE 07/06/2023

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 jun 2023

SÚMULA: ICMS. VÁLVULAS PARA BOTIJÕES DE GÁS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

SÚMULA: ICMS. VÁLVULAS PARA BOTIJÕES DE GÁS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

A consulente, domiciliada no Estado de São Paulo, informa atuar na indústria metalúrgica e ser reconhecida como um dos mais tradicionais fabricantes de reguladores para botijões de gás, fechaduras, ferragens e rodízios, possuindo clientes paranaenses que adquirem regularmente seus produtos para revenda.

Discorre sobre a sistemática da substituição tributária, aduzindo que cada unidade federada detém competência para legislar sobre a cobrança antecipada de imposto, sendo que o Estado de São Paulo, por meio da Decisão Normativa CAT 006/2009, definiu que reguladores de gás,

classificados no código 8481.10.00 da NCM, concebidos para utilização em botijões de uso domésticos, e não em obras de construção civil, não estão submetidos à substituição tributária.

Não obstante, expõe ter continuado a efetuar a retenção do imposto nas vendas desse tipo de reguladores de gás, cujos modelos especifica.

Entretanto, diante da diminuição de suas vendas, em decorrência de outros fabricantes de produtos similares não estarem realizando a retenção, solicitou a elaboração de laudo técnico a uma empresa de consultoria especializada (anexado à petição), com objetivo de comprovar, de maneira técnica, que os mencionados produtos são de uso doméstico, e não de uso industrial ou de aplicação em obras de construção civil.

Salienta constar no referido laudo pericial a conclusão de que os reguladores de gás de uso doméstico, dos modelos que fabrica, não se confundem com reguladores de gás industrial (estes sim aplicados em obras de construção civil), ainda que classificados no mesmo código NCM.

Menciona, ainda, já existirem precedentes sobre essa matéria em decisões expedidas por diversas Secretarias Estaduais da Fazenda, como a deste Estado, que se manifestou por meio das respostas dadas às Consultas nº 13/2020 e nº 88/2022, no sentido de que as mercadorias classificadas no código 8481.10.00 da NCM, que está relacionado dentre as NCM abrangidas pela substituição tributária nos segmentos de autopeças e de materiais de construção, somente se sujeitam a esse regime quando desenvolvidas especificamente para uso nos respectivos segmentos e, também, aquelas que, dentre as finalidades para as quais foram concebidas e fabricadas, insere-se o uso na construção civil e no setor automotivo, independentemente do ramo de atividade do revendedor adquirente e de sua destinação final.

Expostos os fatos, solicita manifestação deste Setor

sobre a sujeição ao regime de substituição tributária de reguladores de gás, classificados no código 8481.10.00 da NCM, por constar esse no Anexo IX do Regulamento do ICMS, embora esses produtos não façam parte do segmento de materiais de construção ou de autopeças, conforme laudo técnico que apresenta.

RESPOSTA

Primeiramente, quanto ao alcance da substituição tributária, cabe destacar que este Setor já esclareceu reiteradas vezes que: (i) determinada mercadoria se submete ao regime da substituição tributária quando relacionada, por sua descrição e classificação fiscal, nas tabelas de produtos contidas no Capítulo I do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, e desde que fabricada para uso no segmento em que está inserida; e (ii) é de responsabilidade do contribuinte, notadamente do fabricante, a classificação fiscal das mercadorias que comercializa e também a identificação de seus usos e utilidades.

Por seu turno, é importante registrar também que esclarecimentos prestados em respostas a consultas formuladas por contribuintes do ICMS e por seus órgãos de classe, em conformidade com o disposto nos artigos 588 e seguintes do Regulamento do ICMS, servem como orientação geral da Secretaria da Fazenda em casos similares, conforme prescreve o § 2º do art. 588, com fundamento em disposição legal contida no § 2º do art. 53 da Lei nº 11.580/1996.

Nesses termos, responde-se que os produtos fabricados pela consulente não estão submetidos à substituição tributária, nas saídas destinadas a revendedores paranaenses, no caso de não terem sido desenvolvidos e fabricados para uso em obras de construção civil ou no segmento automotivo, mas para uso exclusivo em botijões de gás de uso doméstico, sendo de sua responsabilidade a classificação da mercadoria na NCM e a identificação das finalidades para as quais foram desenvolvidas, conforme expressam as respostas dadas a outros contribuintes, nas consultas referenciadas na petição.

PROTOCOLO: 20.336.169-6