Solução de Consulta COTRI nº 13 DE 09/10/2017

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 11 out 2017

PROCESSO Nº: 0040-000534/2017

ICMS. Substituição tributária. 1. NCM/SH 8539.50.00. Lâmpada de LED (Diodos Emissores de LUZ). Item 17 do Caderno I do Anexo IV do RICMS (Decreto nº 38.383/2017 - Efeitos a partir de 1º de julho de 2017). 2. NCM/SH 8543.70.99: fora da sistemática daquele Caderno de Substituição Tributária.

I - Relatório

1. Pessoa Jurídica de Direito Privado, estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul, atuante no ramo do comércio atacadista e varejista de luminárias, lâmpadas, equipamentos elétricos, eletrônicos, dentre outros produtos, apresenta Consulta acerca da legislação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulado pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, o Regulamento do ICMS - RICMS.

2. Relata que comercializa "Lâmpadas de LED", produto que, até 31 de dezembro de 2016, segundo ele, estava classificado na codificação 8543.70.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - NCM/SH, da Tabela do Imposto sobre produtos Industrializados - TIPI , já que não haveria código específico para enquadramento da mesma.

3. Alega que a partir de 1º de janeiro de 2017, houve alteração na TIPI , tendo sido incluído o Subitem NCM/SH "8539.50.00 - Lâmpadas e tubos de diodos emissores de luz (LED)", conforme a tabela TIPI 2017, aprovada pelo Decreto federal nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.

4. Transcreve cláusulas do Protocolo ICM nº 17/85 e do Protocolo ICMS 79/2016 (a este último, referindo-se equivocadamente como Protocolo ICMS nº 76/2016 ), a fim de demonstrar sua convicção que o produto classificado na posição NCM/SH 8543.70.99, com a descrição "Lâmpada de LED (Diodos Emissores de Luz)", não consta da previsão legal relativa à submissão daquele produto à sistemática de Substituição Tributária - ST do ICMS.

5. Infere que, nos termos do Convênio nº 117/96, a mera alteração levada a efeito na TIPI , não teria o condão de ensejar a incidência da Substituição Tributária - ST do ICMS. Aplica tal inteligência como fundamento às suas conclusões.

6. Aponta que, embora a Posição NCM/SH 8539 conste da lista dos produtos sujeitos à ST, conforme o disposto no Art. 321 e no Caderno I Anexo IV, ambos do RICMS a descrição da mercadoria não corresponde àquela do produto por ele comercializado, "Lâmpadas de LED", classificada na codificação NCM/SH 8539.50.00.

7. Requer seja a presente Consulta extensiva, relativamente à produção de seus efeitos, a todos os seus estabelecimentos situados no Distrito Federal.

II - Análise

8. Preliminarmente, cumpre registrar que refoge a este setorial de Esclarecimento de Normas a competência para pronunciar-se acerca do adequado enquadramento de mercadorias aos códigos constantes daquela NCM/SH, competência esta exclusiva da Receita Federal do Brasil - RFB. Limita-se, pois, o presente parecer, a esclarecer se os produtos classificados nas codificações NCM/SH 8543.70.99 e NCM/SH 8539.50.00, conforme suas descrições legais, estão sujeitos à sistemática própria da ST do ICMS, relativamente às operações subsequentes.

9. Tratando da temática envolvida, o Item 17 do Caderno I do Anexo IV do RICMS possui nova redação dada pelo Decreto nº 38.383 , de 31 de julho de 2017, com efeitos a partir de 1º de julho de 2017, quanto ao produto "Lâmpadas de LED", classificado no Subitem NCM/SH 8539.50.00:

ITEM/SU-BITEM ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO Base Legal Eficácia
17 5.0 09.005.00 8539.50.00 Lâmpadas de LED (Diodos
Emissores de
Luz)
Convênios ICMS 52/2017 92/2015
Protocolo ICMS 07/2009 ICMS 130/2008
A partir de 01.07.2017
A partir de 01.06.2009
A partir de
01.01.2009

10. A redação anterior do Item 17 do Caderno I do Anexo IV do RICMS, dada pelo Decreto nº 30.512 , de 1º de julho de 2009, apontava:

ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO BASE LEGAL EFICÁCIA
17 Lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e "starter", classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH. (NR) Protocolo ICMS 07/2009 Protocolo ICMS 07/2009
Protocolo ICMS 130/2008
A partir de 01.06.2009
A partir de 01.01.2009

11. Observe-se que, na redação anterior do Item 17 do Caderno I do Anexo IV do RICMS, o produto com a descrição de "lâmpada elétrica e eletrônica", classificado na Posição NCM/SH 8539 ou 8540, sujeitava-se à ST, sendo certo que o Subitem NCM/SH 8543.70.99 questionado, não era compreendido por tal Posição NCM/SH.

12. É pacífico o entendimento nessa Secretaria que deve haver satisfação cumulativa de requisitos, quais sejam, a classificação NCM/SH e a descrição do produto, para a incidência de ST, tal como perfeitamente delineado no parecer, entre os mais recentes, da Declaração de Ineficácia de Consulta nº 3/2017, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF nº 15, de 20 de janeiro de 2017, páginas 4 e 5, que teve a ementa: ICMS. Substituição tributária. Necessidade de cumulação de requisitos: classificação NCM/SH do produto no correspondente caderno do RICMS e compatibilidade de suas características com a descrição ali idealizada. Não incidência. Falta de satisfação ao segundo requisito. Os produtos classificados na codificação NCM/SH 3920.49.00 não estão inseridos na sistemática de que trata o Caderno I do Anexo IV ao RICMS/DF.

13. Nesse mesmo sentido a Instrução Normativa - IN nº 6, de 11 de maio de 2017, determina a satisfação cumulativa de requisitos quanto à codificação e descrição. Porém, se as tabelas estiverem meramente desatualizadas em face de alteração do código NCM/SH, em razão de o mesmo ter sido alterado por ato do Secretário da Receita Federal do Ministério da Fazenda, bastará checar a descrição do produto como elemento suficiente para conceder ou não tratamento tributário distintivo.

Art. 1º Ao perfeito enquadramento de bens e mercadorias, classificados segundo a metodologia própria da NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL/SISTEMA HARMONIZADO DE DESIGNAÇÃO E CODIFICAÇÃO DE MERCADORIAS - NCM/SH, nas tabelas constantes da legislação tributária local e indicativas de tratamento tributário distintivo, no âmbito do ICMS, impõe-se a cumulativa satisfação dos requisitos ali dispostos quanto à codificação e descrição.

§ 1º Nas hipóteses em que a codificação NCM/SH, consignada nas tabelas de que trata o caput, esteja meramente desatualizada em face de código NCM/SH que tenha sido objeto de alteração promovida pelo Secretário da Receita Federal do Ministério da Fazenda, nos termos do Decreto federal nº 766, de 3 de março de 1993, adotar-se-á a descrição do produto na legislação tributária do Distrito Federal, como elemento de checagem bastante e suficiente a conceder, ou não, o correspondente tratamento tributário distintivo, sem prejuízo de outras condições previstas na legislação.

14. Com a publicação do Decreto nº 38.383/2017 , dando nova redação ao RICMS, o produto com a descrição "Lâmpadas de LED (Diodos emissores de Luz)", classificado na codificação de Subitem NCM/SH 8539.50.00, tornou-se objeto da sistemática de ST do imposto desde 1º de julho deste 2017 - termo inicial dos efeitos daquele decreto executivo.

15. De notar, optou a RFB, a autoridade mantenedora daquela classificação de mercadorias, por diferenciar as lâmpadas de LED, das demais lâmpadas componentes da Posição NCM/SH 8539 (mais ainda das da Posição 8540), pelo código "CEST", nos termos da legislação de regência. Tal opção também foi feita pelo Governo do Distrito Federal.

16. Não consta do Caderno I do Anexo IV do RICMS, nas redações anterior e atual, acima especificadas, a codificação NCM/SH 8543.70.99, motivo pelo qual não há se falar em aplicar a sistemática ali predita para produtos assim classificados.

III - Resposta

17. Diante do exposto, resume-se a resposta ao Consulente:Desde 1º de julho de 2017, os produtos classificados no Subitem NCM/SH 8539.50.00, descritos como "Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)", compõem lista daqueles alcançados pela sistemática de Substituição Tributária relativa às operações subsequentes, de que trata o Item 17 do Caderno I do Anexo IV ao RICMS. (Decreto nº 38.383/2017 )

Por seu turno, as operações com produto classificado no Subitem NCM/SH 8543.70.99, codificação ausente naquele Caderno, não são objeto do tratamento ali descrito.

18. Nos termos do disposto no art. 80 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 20 11 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF), a presente Consulta é eficaz, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.

À consideração de V - S.ª

Brasília/DF, 03 de outubro de 2017

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal

Mat. 109.188-3

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo. Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 04 de outubro de 2017

ANTONIO BARBOSA JÚNIOR

Coordenação de Tributação Assessor

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº 86, de 4 de dezembro de 2015 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 233, de 7 de dezembro de 2015).

A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.

Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011.

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 09 de outubro de 2017

HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR

Coordenação de Tributação Coordenador