Solução de Consulta SRRF01 nº 1007 DE 18/12/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2023

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF - COMPETÊNCIA. UNIÃO. EXCLSIVIDADE

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF COMPETÊNCIA. UNIÃO. EXCLUSIVIDADE.

A competência atribuída à União para instituir o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza confere a essa pessoa política, em caráter exclusivo, o poder para legislar sobre o referido imposto. A competência para tributar alberga, também, a competência para isentar, conseqüência lógica daquela.

RENDIMENTO TRIBUTÁVEL. DENOMINAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. RETENÇÃO NA FONTE. OBRIGATORIEDADE.

A natureza dos institutos jurídicos é revelada não pela denominação, mas pelo regime jurídico a que estão submetidos. Assim, a gratificação paga aos conselheiros fiscais de autarquia municipal está sujeita à incidência do imposto sobre a renda e suscetível de retenção na fonte de acordo com a tabela vigente no mês do pagamento ou crédito.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 124, DE 1 DE JUNHO DE 2015.

Dispositivos Legais: Constituição Federal , art.s 153, inciso III; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, arts. 43 a 45; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , art. 7º, inciso II; Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 16 ; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 43 .
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias COMPETÊNCIA. UNIÃO. EXCLUSIVIDADE.

A competência atribuída à União para instituir contribuições sociais confere a essa pessoa política, em caráter exclusivo, o poder para legislar sobre contribuição para o Regime Geral de Previdência Social. A competência para tributar alberga, também, a competência para isentar, conseqüência lógica daquela.
INCIDÊNCIA SOBRE REMUNERAÇÃO PAGA A CONSELHEIRO FISCAL.

A gratificação paga aos conselheiros fiscais, regra geral, sofre incidência da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212, de 1991 , e da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009 , salvo na hipótese de conselheiros fiscais que são servidores públicos, indicados para integrar o conselho na condição de representante do governo, órgão ou entidade da administração pública do qual é servidor, desde que vinculados a Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 124, DE 1 DE JUNHO DE 2015.

Dispositivos Legais: Constituição Federal , arts. 149 e 195; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 28 ; Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 , art. 4º, § 1º, inciso XV; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009 , art. 9º, XII, "e" e §§ 3º e 4º. Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022 , art. 8º, XII, "e", XXXVII e § 5º.

HENRIQUE PINHEIRO TORRES

Chefe da Divisão