Solução de Consulta 10ª Região Fiscal DISIT nº 65 DE 28/08/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 18 set 2013

Obrigações Acessórias

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRIBUTAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES.

Os valores recebidos judicialmente a título de indenização, relacionados à recuperação de despesas e/ou custos, não se sujeitam à tributação do IRPJ, salvo se as despesas e/ou custos objeto dessa indenização tiverem sido computados no Lucro Real do próprio período ou de períodos anteriores ao do recebimento. As importâncias recebidas que excederem àquelas auferidas a título de recuperação de despesas e/ou custos são consideradas receitas novas, sujeitando-se à incidência desse imposto.
No caso do recebimento de valores a título de lucros cessantes, a totalidade dessas importâncias deve ser tributada pelo IRPJ.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 43, incisos I e II; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 12, 53 e 70; Lei nº 10.406, de 2002, art. 402; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 392, inciso II, e 680, caput, e seu parágrafo único.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRIBUTAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES.

Os valores recebidos judicialmente a título de indenização, relacionados à recuperação de despesas e/ou custos, não se sujeitam à tributação da CSLL, salvo se as despesas e/ou custos objeto dessa indenização tiverem sido computados na apuração da base de cálculo dessa contribuição do próprio período ou de períodos anteriores ao do recebimento. As importâncias recebidas que excederem àquelas auferidas a título de recuperação de despesas e/ou custos são consideradas receitas novas, sujeitando-se à incidência dessa contribuição social.

No caso do recebimento de valores a título de lucros cessantes, a totalidade dessas importâncias deve ser tributada pela CSLL.

DISPOSITIVOS LEGAIS: CF, de 1988, art. 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 43, incisos I e II; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 12, 28, 53 e 70; Lei nº 10.406, de 2002, art. 402; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 392, inciso II, e 680, caput, e seu parágrafo único; IN SRF nº 390, de 2004, arts. 20, inciso I, e 49, caput.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRIBUTAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES.

A integralidade dos valores recebidos judicialmente a título de danos emergentes e de lucros cessantes deverá integrar a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CF, de 1988, art. 150, § 6º; Lei nº 5.172 (CTN), de 1966, arts. 97, incisos II e VI, e 111; Lei nº 10.406, de 2002, art. 402; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, caput, §§ 1º a 3º, inciso V, “b”; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 13, e art. 15, inciso II.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRIBUTAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES.

A integralidade dos valores recebidos judicialmente a título de danos emergentes e de lucros cessantes deverá integrar a base de cálculo da Cofins.

DISPOSITIVOS LEGAIS: CF, de 1988, art. 150, § 6º; Lei nº 5.172 (CTN), de 1966, arts. 97, incisos II e VI, e 111; Lei nº 10.406, de 2002, art. 402; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, caput, §§ 1º a 3º, inciso V, “b”, § 13.

SC SRRF10-Disit nº 065-2013.pdf