Solução de Consulta COTRI nº 10 DE 16/06/2020

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 23 jun 2020

Processo: 00040-00024861/2019-52

ICMS - As operações de importação não estão ao abrigo do benefício fiscal de que trata o item 4 do Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997; o lançamento do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de operação realizada nos termos do Decreto nº 32.968 , de 6 de junho de 2011, será efetuado, na forma prevista no subitem 3.01.01 - Importação de ativo com o diferimento de que trata o Decreto 32.968/2011 , do Tutorial de Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS-IPI.

I - Relatório

1. Empresa privada, inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, apresenta Consulta relativa ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

2. O consulente informa operar no ramo de comercialização e que adquire, por meio de importação, insumos, artigos médico hospitalares e também máquinas para composição do ativo imobilizado da empresa, a fim de utilização na fabricação dos produtos comercializados, tendo explicitado os seguintes produtos que pretende importar: NCM/SH: 8456.30.19 ? Outras máquinas ? ferramentas de comando numérico; NCM/SH: 8458.11.99 ? Outros tornos horizontais de comando numérico; e NCM/SH: 8479.89.99 ? Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador).

3. A empresa solicita esclarecimentos para utilização do parcelamento do ICMS aplicável nas operações de importação de bens destinados a integrar o ativo imobilizado, conforme estabelecido no Decreto nº 32.968 , de 6 de junho de 2011, bem como em relação à redução na base de cálculo do ICMS, de que trata o Convênio ICMS 52 , de 26 de setembro de 1991, internalizado no Distrito Federal no item 4 do Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 - RICMS (por provável erro de digitação, o interessado faz referência ao item 5 do citado caderno, haja vista que os produtos por ele citados dizem respeito ao item 4).

4. O Consulente aduz que importará produtos arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 para compor seu ativo permanente e faz algumas perguntas, que podem assim serem apresentadas:

a) O item 4 (referido por ele como sendo item 5) do Caderno II do Anexo I do RICMS está vigente (?); ficando assim reduzida a base de cálculo de forma que a carga tributária nas suas operações de importação seja equivalente ao percentual de 8,80%, aplicável nas operações interestaduais?

b) Caso o item 4 (referido por ele como sendo item 5) do Caderno II do Anexo I do RICMS esteja em vigor, o mesmo poderá ser utilizado concomitantemente com o Decreto nº 32.968 , de 6 de junho de 2011?

c) Nos termos da legislação específica da escrituração fiscal, o lançamento do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro poderá ser efetuado, na conta gráfica, no momento em que ocorrer a respectiva entrada no estabelecimento do importador, atualizado monetariamente, à razão de 1/48 ao mês; pelo que o importador deverá recolher sobre o valor calculado do ICMS incidente na importação o valor equivalente a 1/48 avos?

d) Como deve ser feita a escrituração das parcelas restantes de débito?

II - Análise

5. As dúvidas apresentadas pelo Consulente dizem respeito ao benefício de redução de base de cálculo do imposto de que trata o item 4 do Caderno II do Anexo I ao RICMS, bem como à sistemática de diferimento prevista no Decreto nº 32.968/2011 .

6. O referido Decreto nº 32.968/2011 estabelece que:

DECRETO Nº 32.968 , DE 6 de JUNHO DE 2011

Dispõe sobre a possibilidade de se efetuar o lançamento do ICMS decorrente de operação de importação de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento industrial distrital, no momento em que ocorrer a respectiva entrada no estabelecimento do importador, nas condições que especifica.

Art. 1º .....

I - o lançamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro poderá ser efetuado, na conta gráfica, no momento em que ocorrer a respectiva entrada no estabelecimento do importador, atualizado monetariamente, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês, nos termos da legislação específica de escrituração fiscal;

Art. 3º Para fins do disposto no art. 209-A do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, após o atendimento das condições previstas neste Decreto, o Fisco do Distrito Federal, aporá visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, em seu campo próprio, e no campo 5 - PRODUTOS SEM RECOLHIMENTO DO ICMS, 5.4 - FUNDAMENTO LEGAL, lançará a expressão: "Lançamento do ICMS efetuado nos termos do Decreto nº 32.968 , de 06 de junho de 2011.

7. Desta forma, diferentemente da importação convencional - onde haverá emissão de nota fiscal com destaque do imposto, emitida para acobertar a entrada do bem no estabelecimento do importador -, na situação em apreço, nos termos do art. 3º do Decreto nº 32.968/2011 , não haverá destaque do imposto na nota fiscal, exação esta que será lançada em quarenta e oito parcelas mensais e sucessivas e, conforme se extrai do inciso I do art. 1º do citado decreto, na própria escrituração.

8. A forma de lançamento do débito pela operação, com informação dos códigos que devem ser utilizados, está detalhada no subitem 3.01.01 - Importação de ativo com diferimento de que trata o Decreto 32.968/2011 do Tutorial de Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS-IPI, disponível em www.site.fazenda.df.gov.br - SERVIÇOS PARA EMPRESAS - Empresa Serviços para Pessoa Jurídica - CONTRIBUINTES DE ICMS/ISS - EFD ICMS IPI - Escrituração Fiscal Digital - SPED - Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI(SPED), aqui transcrito:

Tutorial da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI

3.01.01 - Importação de ativo com diferimento de que trata o Decreto 32.968/2011

A Nfe emitida para acobertar a entrada de bens e/ou mercadorias no estabelecimento importador/declarante deverá ser registrada por meio de um registro C100 e deverão ser informados os seguintes registros filhos desse C100:

1) As informações referentes aos documentos de importação serão registradas por meio do Registro C120.

2) Para o registro da informação sobre a situação, deverá ser criado um registro C195 em que conste que o ICMS da importação será diferido e a legislação que autoriza o diferimento (Decreto 32.968/2011 ).

O lançamento da parcela devida a cada mês deverá ser feito da seguinte forma:

1) Criar um registro E111 com o campo COD_AJ_APUR preenchido com DF059001 - Débito especial de ICMS: ICMS Importação Ativo - diferimento - Decreto 32.968/2011 (Cód. Receita 1325), no campo DESCR_COMPL_AJ deverá ser informado o número da parcela e no campo VL_AJ_APUR deverá ser informado o valor da parcela já considerada a atualização monetária.

2) Criar um registro E113 (filho do E111 acima) com as informações da Nfe utilizada para acobertar a entrada do ativo no estabelecimento do importador.

O valor da obrigação referente à parcela será considerado no valor a ser informado no campo DEB_ESP do Registro E110 e deverá, também, repercutir nas informações referentes às obrigações do ICMS a recolher. Dessa forma, deverá existir um (ou mais, conforme o caso) Registro E116 para informar o total devido referente ao ICMS importação - diferido, que deverá conter como código da obrigação (campo COD_OR) 004-Antecipação do ICMS da importação e como código de receita (campo COD_REC) 1325 - ICMS - IMPORTAÇÃO.

9. Do acima exposto, extrai-se que o lançamento do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de operação realizada nos termos do Decreto nº 32.968/2011 será efetuado na forma prevista no subitem 3.01.01 - Importação de ativo com diferimento, de que trata o Decreto 32.968/2011 do Tutorial de Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS-IPI, à razão de 1/48 ao mês, atualizado monetariamente; devendo a primeira parcela ser lançada no período de apuração em que ocorrer a respectiva entrada no estabelecimento do importador, e as demais parcelas nos meses subsequentes.

10. O benefício de que trata o item 4 do Caderno II do Anexo I do RICMS concede redução de base de cálculo nas saídas interestaduais e internas dos produtos que especifica, in verbis

ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

CADERNO II REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO (OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES A QUE SE REFERE O ART. 7º DESTE REGULAMENTO)

ITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA
4 73,34% (setenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) nas saídas interestaduais; e 51,76% nas saídas internas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 , de 26 de setembro de 1991, com redação atualizada até o Convênio ICMS 112 , de 9 de julho de 2010. (NR) ..... .....

11. O citado benefício tem seu fundamento no Convênio ICMS 52/1991 , que foi prorrogado até 31 de dezembro de 2020 pelo inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 22, de 3 de abril de 2020.

12. O referido inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 22/2020 foi recentemente homologado pela Câmera Legislativa do Distrito Federal, por meio do Decreto Legislativo nº 2.289, de 2 de junho de 2020, de maneira que o benefício nele veiculado está vigente no Distrito Federal.

13. Em relação à extensão de um benefício, nas situações em que este se estende às operações de importação, esta condição deve estar explicitamente prevista na norma, a exemplo do que ocorre nos itens 1, 7 e 31 do citado Caderno II do Anexo I do RICMS.

14. Sobre o tema cumpre destacar que a redução de base de cálculo corresponde a uma isenção parcial. Neste sentido, cite-se julgado do STF proferido no RECURSO EXTRAORDINÁRIO 635.688 RIO GRANDE DO SUL, de cuja ementa extraímos o seguinte trecho: "Redução de base de cálculo. Isenção parcial".

15. A decisão no referido julgado foi tomada nos termos do voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que assim consignou:

A atual posição da Corte parece-me, portanto, bastante clara: a redução da base de cálculo do ICMS corresponde a isenção parcial e, não, como outrora se considerava, categoria autônoma em relação assim à da isenção, como à da não incidência. Observe-se que a interpretação dada pela Corte ao art. 155, § 2º, II, b, não representa ampliação do rol de restrições ao aproveitamento integral do crédito de ICMS, que remanesce circunscrito às hipóteses de não-incidência e isenção; entendeu-se, simplesmente, que a redução de base de cálculo entra nesta última classe, como isenção parcial, que é em substância. (grifo do original)

16. Feito o esclarecimento acima, acrescente-se que, por se tratar de isenção, a matéria deve ser analisada à luz do inciso II do art. 111 do Código Tributário Nacional - CTN , Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, que assim dispõe:

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

.....

II - outorga de isenção.

17. Neste sentido, vale transcrever, parte do parecer consignado na "Declaração de Ineficácia de Consulta nº 42/2014", publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, em 30 de março de 2015:

Declaração de Ineficácia de Consulta nº 42/2014

(.....)

4. Por sua vez, o Código Tributário Nacional - CTN , Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, em seu artigo 111, aponta que a interpretação de legislação tributária, que trate de outorga de isenção, deverá ser literal, ou seja, não dá margem para qualquer outro tipo de interpretação, seja ela extensiva ou restritiva.

18. Dessa forma, as operações de importação não estão contempladas no benefício de que trata o item 4 do Caderno II do Anexo I do RICMS, haja vista o acima exposto e a falta de expressa disposição legal nesse sentido no citado dispositivo.

III - Resposta

19. Diante do exposto, responde-se às perguntas formuladas pelo Consulente:

a) O benefício de que trata o item 4 do Caderno II do Anexo I do RICMS está, no momento, vigente no Distrito Federal; e o citado benefício não se aplica às operações de importação.

b) No caso de importação não é possível a concomitância aludida pelo Consulente, tendo em vista o já respondido na letra "a".

c) O lançamento do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de operação realizada nos termos do Decreto nº 32.968/2011 , será efetuado, na forma prevista no subitem 3.01.01 - Importação de ativo com diferimento de que trata o Decreto 32.968/2011 , do Tutorial de Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS- IPI, disponível em www.site.fazenda.df.gov.br, à razão de 1/48 ao mês, atualizado monetariamente; devendo a primeira parcela ser lançada no período de apuração em que ocorrer a respectiva entrada no estabelecimento do importador, e as demais parcelas nos meses subsequentes.

d) Questão já respondida na letra "c".

20. Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas aplicáveis ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.

21. Nos termos do disposto no artigo 80 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF), a presente Consulta é eficaz, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do artigo 82, ambos do PAF.

À consideração de V - Sª.

Brasília/DF, 16 de junho de 2020.

LEMUEL MARTINS DE CASTRO

Auditor-fiscal da Receita

Matr. 110499-3

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 19 de junho de 2020.

ANTONIO BARBOSA JÚNIOR

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).

A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.

Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 22 de junho de 2020

JORGE ERNANI MARINHO SANTOS

Coordenação de Tributação

Coordenador