Solução de Consulta 1ª Região Fiscal nº 6 DE 26/01/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 04 abr 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: Imposto de Renda. Sociedade Simples. Pro Labore e distribuição de lucros pagos a sócio de serviço. A distribuição de lucros aos sócios (de capital ou de serviço) é isenta de imposto de renda na fonte. Contudo, existem regras que devem ser observadas levando-se em consideração a forma de tributação da pessoa jurídica.
Se a pessoa jurídica apurar o imposto de renda com base no lucro real e distribuir lucros acima do montante contabilizado a este título, haverá incidência sobre o valor que exceder aquele apurado com base na escrituração. Se o imposto de renda for apurado com base no lucro presumido ou arbitrado, a parcela de lucro distribuída aos sócios que exceder ao valor da base de cálculo do IRPJ, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica, não integra a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, desde que a pessoa jurídica demonstre, por meio de regular escrituração contábil (ainda que seja sociedade simples), que o lucro efetivo é maior do que o determinado segundo as normas de apuração da base de cálculo do lucro presumido ou arbitrado. O pro labore é tributado na fonte e na declaração do sócio de serviço.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigos 997, IV e V e 1.006 e 1.007, do Código Civil; art.10 da Lei nº 9.249, de 1995; art.48 da In SRF nº 93, de 24 de dezembro de 1997; Lei nº 9.249/1995, artigo 10 c/c IN SRF nº 93/1997, artigo 48, § 2º, II e Lei nº 7.713/1988, artigo 3º, § 4º c/c Decreto nº 3.000, de 1999 - RIR/1999, artigo 45.

MIRZA MENDES REIS

Chefe