Solução de Consulta 1ª Região Fiscal nº 23 DE 19/03/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 04 abr 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: Armazenagem. Secagem. Limpeza. Triagem. Expedição.

Serviços não caracterizadamente profissionais. Retenção na fonte. Descabimento.

As pessoas jurídicas de direito privado (exceto aquelas pertencentes à Administração Pública Federal e aquelas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi) não devem reter na fonte o Imposto de Renda quando do pagamento pela prestação de serviços de armazenagem, secagem, limpeza, triagem e expedição de grãos, cereais e algodão, uma vez que não são considerados serviços caracterizadamente de natureza profissional.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 52 da Lei nº 7.450, de 1985;

Art. 64º. da Lei nº 9.430, de 1996; arts. 30 e 34 da Lei nº 10.833, de 2003; art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99); art. 1º da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal (IN SRF) nº 459, de 2004; Parecer Normativo do Coordenador do Sistema de Tributação (PN CST) nº 8, de 1986; Solução de Divergência da Coordenação Geral de Tributação(Cosit) nº 1, de 2010.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Liquido - CSLL

EMENTA: Armazenagem. Secagem. Limpeza. Triagem. Expedição.

Serviços não caracterizadamente profissionais. Retenção na fonte. Descabimento. As pessoas jurídicas de direito privado (exceto aquelas pertencentes à Administração Pública Federal e aquelas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi) não devem reter na fonte a CSLL quando do pagamento pela prestação de serviços de armazenagem, secagem, limpeza, triagem e expedição de grãos, cereais e algodão, uma vez que não são considerados serviços caracterizadamente de natureza profissional.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 52 da Lei nº 7.450, de 1985;

Art. 64º. da Lei nº 9.430, de 1996; arts. 30 e 34 da Lei nº 10.833, de 2003; art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99); art. 1º da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal (IN SRF) nº 459, de 2004; Parecer Normativo do Coordenador do Sistema de Tributação (PN CST) nº 8, de 1986; Solução de Divergência da Coordenação Geral de Tributação (Cosit) nº 1, de 2010.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade

Social - Cofins

EMENTA: Armazenagem. Secagem. Limpeza. Triagem. Expedição.

Serviços não caracterizadamente profissionais. Retenção na fonte. Descabimento. As pessoas jurídicas de direito privado (exceto aquelas pertencentes à Administração Pública Federal e aquelas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi) não devem reter na fonte a Cofins quando do pagamento pela prestação de serviços de armazenagem, secagem, limpeza, triagem e expedição de grãos, cereais e algodão, uma vez que não são considerados serviços caracterizadamente de natureza profissional.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 52 da Lei nº 7.450, de 1985;

Art. 64º. da Lei nº 9.430, de 1996; arts. 30 e 34 da Lei nº 10.833, de 2003;

Art. 647º. do Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99); art. 1º da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal (IN SRF) nº 459, de 2004; Parecer Normativo do Coordenador do Sistema de Tributação (PN CST) nº 8, de 1986; Solução de Divergência da Coordenação Geral de Tributação (Cosit) nº 1, de 2010.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: Armazenagem. Secagem. Limpeza. Triagem. Expedição.

Serviços não caracterizadamente profissionais. Retenção na fonte.

Descabimento. As pessoas jurídicas de direito privado (exceto aquelas pertencentes à Administração Pública Federal e aquelas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi) não devem reter na fonte a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) quando do pagamento pela prestação de serviços de armazenagem, secagem, limpeza, triagem e expedição de grãos, cereais e algodão, uma vez que não são considerados serviços caracterizadamente de natureza profissional.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 52 da Lei nº 7.450, de 1985;

Art. 64º. da Lei nº 9.430, de 1996; arts. 30 e 34 da Lei nº 10.833, de 2003; art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99); art. 1º da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal (IN SRF) nº 459, de 2004; Parecer Normativo do Coordenador do Sistema de Tributação (PN CST) nº 8, de 1986; Solução de Divergência da Coordenação Geral de Tributação (Cosit) nº 1, de 2010.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Chefe