Solução de Consulta 1ª Região Fiscal nº 17 DE 16/02/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 04 abr 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural -ITR

EMENTA: Integralização ao capital social. Ganho de capital.

Data de aquisição. Alienação. Imóvel rural. Para apuração do ganho de capital de imóveis rurais a partir de 01 de janeiro de 1997, será considerado como custo de aquisição e valor de alienação o valor da terra nua (VTN), declarado no Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat) dos anos de sua aquisição e alienação, respectivamente.
A integralização de imóvel rural de propriedade de um sócio (pessoa física) ao capital social de uma sociedade mercantil constituída, caracteriza- se alienação de bem de pessoa física à pessoa jurídica.
Deixando o sócio de ser proprietário de bem imóvel, quando da sua integralização ao capital social da sociedade mercantil constituída, e ao voltar a adquiri-lo quando da extinção da referida empresa, a data de aquisição pela pessoa física é a da reversão do referido bem ao seu patrimônio, através de documento hábil de transferência de propriedade.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 19 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996; Art. 8º e § 2º da Lei nº 9.393, de 1996; Art. 1.055, § 1º do Código Civil; Art. 14 da Lei nº 9.393, de 1996; Art. 64 da Lei 8.934, de 19 de novembro de 1994; Art. 117 do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999); Art. 10, § 2º, da IN SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001 e Art. 9º, §§ 1º e 2º, da IN SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Chefe