Solução de Consulta 1ª Região Fiscal nº 15 DE 23/01/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 04 abr 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte -IRRF

EMENTA: RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE DE QUE TRATA O ART. 12-A DA LEI Nº 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988, RECEBIDOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1º DE JANEIRO A 20 DE DEZEMBRO DE 2010.
Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela União, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, correspondentes a anoscalendários anteriores ao do recebimento, recebidos no período compreendido entre 1º de janeiro de 2010 até o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010 (20 de dezembro de 2010), podem ser oferecidos à tributação, na Declaração de Ajuste Anual, na forma do Art. 12º. da Lei nº 7.713, de 1988, c/c art. 27 da Lei n 10.833, de 2003(tributação na fonte com ajuste anual) ou na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988 (tributação exclusiva na fonte). RENDIMENTOSRECEBIDOS ACUMULADAMENTE POR PORTADOR DE MOLÉSTICA GRAVE DEFINIDA EM LEI. Estão isentos do imposto de renda os rendimentos recebidos acumuladamente por pessoa física portadora de moléstia grave, atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria ou reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave. Os rendimentos recebidos acumuladamente, que correspondam a proventos do trabalho, ainda que tenham sido recebidos por contribuinte na condição de aposentado por moléstia grave, não estão isentos do imposto de renda. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. O imposto de renda incide quando da efetiva percepção dos rendimentos pela pessoa física (regime de caixa), inclusive no caso de rendimentos percebidos acumuladamente, em cumprimento de decisão judicial.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 1988, arts. 6º, XIV e XXI, 12 e 12-A; Lei nº 10.833, de 2003, art. 27; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 38, parágrafo único, e 56; IN RFB nº 1.127, de 2011, art. 13; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 19, de 2000.

MIRZA MENDES REIS

Chefe