Solução de Consulta COTRI nº 1 DE 12/01/2024

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 23 jan 2024

Rep. - ICMS. Substituição Tributária. Veículos automotores híbridos e elétricos classificados respectivamente na NCM/SH 8703.60.00 e na NCM/SH 8703.80.00. I - Alíquota interna aplicável para apuração do imposto devido nesse regime é aquela descrita na alínea “c” do inciso II do artigo 18 da Lei nº 1.254/1996. II – Questões envolvendo aspectos procedimentais sobre a base de cálculo do imposto nesse regime devem ser encaminhadas ao atendimento virtual.

PROCESSO-SEI Nº 04034-00013874/2023-95

ICMS. Substituição Tributária. Veículos automotores híbridos e elétricos classificados respectivamente na NCM/SH 8703.60.00 e na NCM/SH 8703.80.00. I - Alíquota interna aplicável para apuração do imposto devido nesse regime é aquela descrita na alínea "c" do inciso II do artigo 18 da Lei nº 1.254/1996 . II - Questões envolvendo aspectos procedimentais sobre a base de cálculo do imposto nesse regime devem ser encaminhadas ao atendimento virtual.

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado formula consulta envolvendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, disciplinado neste território pela Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, pelo Decreto nº 18.955 de 22 de dezembro de 1997 (RICMS) e por demais normas esparsas.

2. Relata que entre outras atividades, atua no comércio de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados (CNAE - 45.11-1-03), possuindo sede e outras unidades fora do Distrito federal e que realiza a importação e comercialização de veículos novos automotores elétricos e híbridos, classificados na NCM 8703.60.00 - "Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário") e na NCM/SH 8703.80.00 - "Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão".

3. Aponta que "em razão de os veículos que comercializa serem importados, a CONSULENTE está obrigada ao recolhimento de ICMS devido pela importação em favor da Unidade da Federação onde se localiza seu estabelecimento importador, ou seja, o Estado do Espírito Santo, bem como à alíquota interestadual de 12% nas vendas interestaduais desses veículos sem similar nacional com destino ao Distrito Federal".

4. Detalha que, em razão do Convênio ICMS nº 142/2018 , "(.....) bem como segundo o que dispõe o inciso II do § 2º do art. 13 do Regulamento do ICMS do Distrito Federal (RICMS/DF), aprovado pelo Decreto nº 18.955/1997 , bem como os subitens 27 e 29 do item 5 do Anexo IV do referido RICMS/DF , os veículos automotores elétricos classificados nas referidas NCMs 8703.60.00 e 8703.80.00 estão sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS".

5. Expõe que "em virtude do regime de substituição tributária instituído pelo Convênio ICMS 199/2017 (.....) a CONSULENTE é obrigada também a promover a retenção e o recolhimento de ICMS às Unidades da Federação onde se situam os revendedores".

6. Entende que "a referida alíquota de 12%, aplicável à outros veículos que não possuem as mesmas propriedades ambientais que atendem a esses princípios (indicados nos itens 13, 15 e 17 da alínea "d" do inciso II do art. 46 do RICMS/DF), deve ser estendida aos veículos híbridos e elétricos por ela importados e comercializados (NCMs 8703.60.00 e 8703.80.00), nos termos da alínea 'd' do inciso II do art. 46 do RICMS/DF e da alínea 'c' do inciso II do art. 1º da Lei nº 857/1995".

7. Sustenta ainda que "a base de cálculo do ICMS, em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou importadoras - como no presente caso concreto - será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela sugerida pelo fabricante ou importador, independentemente de o veículo comercializado ter sido fabricado localmente ou no exterior", e que "Na falta da entrega de tabela de preços sugeridas pelo fabricante ou importador é que se poderia cogitar o cálculo do ICMS mediante a utilização da Margem de Valor Agregado (MVA) Ajustada de 30%", nos termos de diversos dispositivos normativos transcritos em sua inicial.

8. Com esses e outros argumentos para justificar seu entendimento, ao final apresenta suas dúvidas, conforme transcrito ipsis litteris:

Consulente indaga se é correto o seu entendimento no sentido de que é possível a apuração, do ICMS-ST por ela devido na venda interestadual de tais veículos automotores importados híbridos e elétricos, (i) mediante a aplicação da alíquota interna de 12%, nos termos da alínea "d" do inciso II do art. 46 do RICMS/DF e da alínea "c" do inciso II do art. 1º da Lei nº 857/1995 e (ii) utilização da tabela de preços por ela sugerida, independentemente de sua produção local em sua matriz dedicada à fabricação de veículos automotores terrestres, nos termos do inciso I da Cláusula terceira do Convênio ICMS 199/2017, do inciso II da Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/2018 e na regra inciso II do art. 321-H do RICMS/DF e conforme já decidiu a consultoria tributária do Estado de Pernambuco por meio da Resolução de Consulta nº 52/2023 (processo nº 2023.000003371701-45).

Em sendo negativa a resposta, indaga a CONSULENTE acerca do regime de tributação e procedimentos aplicáveis às atividades objeto da presente Consulta, requerendo que lhe seja facultado prazo de 30 (trinta) dias para eventual regularização de seus procedimentos.

II - Análise

9. Ab initio, registre-se que autoridade fiscal se manifesta nos autos plenamente vinculada aos estritos preceitos da legislação tributária do Distrito Federal. Registre-se ainda que as análises e conclusões a seguir expostas abrangem apenas as exatas circunstâncias analisadas e não se estendem a novas situações que modifiquem quaisquer variáveis ou elementos ora examinados.

10. Em análise de recebimento da Consulta, a Gerência de Programação Fiscal - GEPRO, subordinada ao Centro de Gestão de Malha e Programação Fiscal - CEMPRO, atestou que a Consulente não se encontrava sob ação fiscal. Todavia, tendo em vista o início da fase de análise do mérito da matéria arguida, deve ser exercida a competência dessa Gerência de Esclarecimento de Normas para a apreciação da admissibilidade da Consulta Tributária, mormente em atenção ao disposto no inciso IV do art. 56 da Lei ordinária distrital nº 4.567/2011, cuja análise não está inserida nas atribuições regimentais daquele órgão.

11. A matéria envolve questionamentos a respeito da alíquota de incidência e base de cálculo do imposto, em operações de remessa de veículos automotores híbridos e elétricos, sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST.

12. Registre-se que é responsabilidade exclusiva do contribuinte informar corretamente as classificações NCM, de acordo com as reais descrições dos produtos, observando que, em caso de dúvidas, deve dirigir seus questionamentos à Receita Federal do Brasil, órgão que detém competência para esclarecimentos da espécie.

13. Adentrando no mérito da matéria, quanto ao primeiro questionamento, de pronto informa-se que há previsão de alíquota interna específica para cada tipo de produto, motivo pelo qual necessário reproduzir os dispositivos da Lei Distrital nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, que assim disciplina a matéria questionada:

Art. 18. As alíquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços, são:

(.....)

II - nas operações e prestações internas:

(.....)

c) de 18%, para lubrificantes e demais mercadorias e serviços não listados nas demais alíneas, bem como para produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições de 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

NOVA REDAÇÃO PARA A ALÍNEA "C" DO INCISO II DO ART. 18 PELA LEI Nº 7.326 , DE 20.10.2023 - DODF DE 23.10.2023.

c) de 20%, para lubrificantes e demais mercadorias e serviços não listados nas demais alíneas, bem como para produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições de 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

NOTA: CONSIDERANDO QUE A DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 7.326/2023 FOI NO DIA 23.10.2023, O PERÍODO/INTERSTÍCIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL A QUE SE REFERE O ART. 2º DA RETROMENCIONADA LEI ENCERRA-SE EM 21.01.2024.

d) de 12% (doze por cento), para:

(.....)

14) veículos classificados nos códigos:

8702.10.00

8702.90.90

8703.21.00

8703.22.10

8703.22.90

8703.23.10

8703.23.90

8703.24.10

8703.24.90

8703.32.10

8703.32.90

8703.33.10

8703.33.90

8704.21.10

8704.21.20

8704.21.30

8704.21.90

8704.31.10

8704.31.20

8704.31.30

8704.31.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado da NBM/SH.

FICA ACRESCENTADO O ITEM 15 À ALÍNEA "D" DO INCISO II DO ART. 18 PELA LEI Nº 3.028 , DE 18.07.2002 - DODF DE 29.07.2002.

(.....)

FICA ACRESCENTADO O ITEM 16 À ALÍNEA "D" DO INCISO II DO ART. 18 PELA LEI Nº 3.135 , DE 13.03.2003 - DODF 14.03.2003.

16) veículos classificados nas posições 8711.10.00, 8711.20.10, 8711.20.20, 8711.20.90 8711.30.00, 8711.40.00, e 8711.50.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

14. Observe-se que, nas operações em referência, para a aplicação da alíquota de 12%(doze por cento), prevista na alínea "d" do inciso II do artigo 18 da Lei nº 1.254/1996 , se exige que a descrição e a classificação do produto coincidam com "Veículos classificados" nas posições lá exaustivamente listadas.

15. Note-se ainda que os produtos "veículos híbridos e elétricos", classificados nas posições NCM/SH 8703.60.00 e 8703.80.00, não constam nas literais disposições da alínea "d" do inciso II do artigo 18 da Lei nº 1.254/1996 . A mesma ausência pode ser notada na recente Lei nº 7.326/2023 , que tratou de alteração de alíquota. Logo, até o momento, o legislador não se ocupou de fazer constar expressamente no rol de produtos sujeitos à alíquota de 12% (doze por cento) os veículos que o Consulente menciona.

16. Dessa forma, em relação aos produtos "veículos híbridos e elétricos", classificados nas posições NCM/SH 8703.60.00 e 8703.80.00, verifica-se que não há perfeita compatibilidade da posição NCM/SH trazida pelo Consulente com aquelas posições NCM/SH previstas na alínea "d" do inciso II do artigo 18 da Lei nº 1.254/1996 , de modo que a alíquota específica a incidir na operação apontada é dada pela alínea "c" do inciso II do artigo 18 da Lei nº 1.254/1996 .

17. Não se pode deixar de salientar que, conforme alertado pela "Nota" acima transcrita, o artigo 1º da Lei nº 7.326 , de 23 de outubro de 2023, deu nova redação à Lei nº 1.254/1996 ao majorar a alíquota a que faz referência de 18% (dezoito pontos percentuais) para 20% (vinte pontos percentuais), com efeitos a partir de 22 de janeiro de 2024.

18. Em relação ao questionamento envolvendo a base de cálculo do regime ST, observe-se que a dúvida, objeto do processo de consulta formal, deve consistir na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações, ou entre duas ou mais possibilidades de aplicação da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamento de natureza meramente procedimental, tal como apresentado. Assim, a resposta para tal procedimento poderá ser obtida com o atendimento virtual.

19. Saliente-se que, quanto a aspectos procedimentais, inclusive envolvendo o regime de substituição tributária, o canal de Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, se apresenta como forma adequada para interagir com o contribuinte a fim de fornecer informações da espécie, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, Portaria nº 140, de 16 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019.

20. Por fim, aponta-se que esse setor consultivo não se destina a servir como instância impugnativa ou recursal contra discordância de decisões administrativas de outras unidades desta Secretaria, nem recursal contra suas decisões próprias, caso o recurso administrativo não se ajustar às regras previstas no caput do artigo 79, combinado com o parágrafo único do Decreto nº 33.269/2011 .

III - Resposta

21. Diante do exposto, responde-se:

I - A alíquota específica a incidir na operação apontada é dada pela alínea "c" do inciso II do artigo 18 da Lei nº 1.254/1996 .

II - Questões envolvendo aspectos procedimentais sobre a base de cálculo do imposto no regime de ST devem ser encaminhadas ao atendimento virtual, que tratará delas de acordo competências fixadas no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, Portaria nº 140 de 16 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610 de 1º de janeiro de 2019.

22. Nos termos do disposto no art. 80 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF), a presente Consulta é eficaz exclusivamente quanto à resposta contida no item I, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.

23. Torna-se sem efeito a publicação do parecer relativo à Solução de Consulta nº 01/2024, constante na página 3 do DODF nº 9 de 12 Janeiro de 2024, em razão de ter ocorrido erro material na redação de seu parágrafo 17.

À consideração de V.S.ª.

Brasília/DF, 19 de Janeiro de 2024

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal À Coordenadora de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 19 de janeiro de 2024

GUALBERTO DE SOUSA BARBOSA GOMES

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente Substituto

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea "d" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Publicada no Diário Oficial do Distrito Federal de 5 de julho de 2022, página 4).

A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa em relação ao item "I" da resposta, após seu trânsito em julgado.

Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.

Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011.

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 19 de janeiro de 2024

DAVILINE BRAVIN SILVA

Coordenação de Tributação

Coordenadora

(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 09, de 12 de janeiro de 2024, página 3.