Resposta à Consulta nº 98 de 17/02/1992

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 fev 1992

Assunto: Aplicação do Convênio ICMS nº 52/91 nas operações de importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais.

"Resposta à Consulta nº 098/92 - Boletim Tributário nº 469/92"

Resposta:

1. A Consulente é empresa atuante no setor têxtil e, no desejo de adquirir máquinas, aparelhos e equipamentos industriais constantes do Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91, de 26 de setembro de 1991, indaga se os benefícios fiscais a ele concedidos aplicam-se às operações de aquisição por meio de importação do exterior.

2. O Convênio ICMS nº 52/91 foi implementado na legislação estadual por intermédio do Decreto nº 34.094, de 30 de outubro de 1991, que acrescentou o item 8 à Tabela II do Anexo II do Regulamento do ICMS, tendo ainda modificações decorrentes dos Decretos nºs 34.185, de 18 de novembro de 1991, e 34.471, de 30 de dezembro de 1991.

3. Com relação à dúvida formulada pela Consulente depreende-se que a distribuição estabelecida pelos textos legais mencionados restringe-se às operações interestaduais (inciso I do item 8 da Tabela II, Anexo II) e às demais operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais (inciso II do item 8 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Tal redação conduz-nos à conclusão de que o legislador teve por intuido englobar, na expressão acima grifada, também as operações de aquisição de máquinas, aparelhos e equipamentos, efetuados por meio de importação.

4. Portanto, poderá a interessada beneficiar-se da redução da base de cálculo do ICMS, bem como creditar-se de 20% do imposto pago, nas condições estabelecidas pelo Convênio ICMS nº 52/91, também nos casos de operação de importação, desde que a máquina, aparelho ou equipamento a ser importado esteja devidamente identificado com um dos códigos da NBM/SH constantes da relação de que trata o Anexo I do mencionado Convênio.

Maria Aparecida da Silva

Consultora Tributária

De acordo

Mozart Andrade Miranda

Consultor Tributário Chefe - ACT

Cássio Lopes da Silva Filho

Diretor da Consultoria Tributária"