Resolução Normativa CEE nº 8 DE 10/09/2020

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 21 set 2020

Altera e acrescenta dispositivos da Resolução Normativa 4/2020/CEE, que estabelece diretrizes operacionais para as instituições educacionais integrantes do Sistema de Ensino do Estado de Sergipe sobre o desenvolvimento das atividades escolares, excepcionalmente, em face da edição de Decretos Governamentais do Estado de Sergipe relacionados às medidas de prevenção ao novo Coronavírus - COVID-19.

O Conselho Estadual de Educação de Sergipe - CEE/SE, no uso de suas atribuições legais e respaldado no que preceitua o seu Regimento;

Considerando o Parecer CNE/ CP 11/2020, que estabelece orientações educacionais para a realização de aulas e atividades pedagógicas presenciais e não presenciais no contexto da Pandemia;

Considerando o que dispõe a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;

Considerando as medidas voltadas ao isolamento social por força de Decretos do Governo Estadual nºs 40.615, de 15 de julho de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual, institui o Sistema de Distanciamento Social Responsável- SDSR, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus - COVID19, no âmbito do Estado de Sergipe, e 40.652, de 27 de agosto de 2020, que homologa a Resolução nº 6/2020, de 27 de agosto de 2020, do Comitê Gestor de Retomada Econômica - COGERE, e altera o Anexo V do Decreto nº 40.615 , de 15 de junho de 2020;

Considerando o Decreto Governamental nº 40.661, de 4 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial do Estado de Sergipe, em 8 de setembro de 2020, e republicado no Diário Oficial em 9 de setembro de 2020, que cria Comitê Técnico-Científico de Atividades Especiais - CTCAE, altera o § 3º do art. 5º, os §§ 1º e 3º do art. 7º, o caput do art. 8º, inciso II e §§ 2º e 3º do art. 8º-A do Decreto nº 40.615 , de 15 de junho de 2020, revogam-se o art. 19 do Decretoº 40.567, de 24 de março de 2020, o § 2º do art. 7º do Decreto nº 40.615 , de 15 de junho de 2020 e o art. 3º do Decreto nº 40.605 , de 1º de junho de 2020;

Considerando o que preceituam os incisos X, XXIV e XXXIII do art. 9º, da Lei Estadual nº 2.656, de 1988, que reorganiza este CEE;

Considerando as deliberações nas Sessões Plenárias de 3 e 10 de setembro de 2020;

Resolve:

Art. 1º A presente Resolução Normativa altera e acrescenta dispositivos da Resolução Normativa 4/2020/CEE, que estabelece diretrizes operacionais para as instituições educacionais integrantes do Sistema de Ensino do Estado de Sergipe sobre o desenvolvimento das atividades escolares, excepcionalmente, em face da edição de Decretos Governamentais do Estado de Sergipe relacionados às medidas de prevenção ao novo Coronavírus - COVID-19.

Art. 2º O art. 2º passa a vigorar acrescido do § 4º-A:

"Art. 2º .....

§ 1º .....

§ 4º-A No retorno das aulas presenciais, as redes de ensino e as instituições educacionais poderão adotar atividades não presenciais com base no que dispõe o art. 3º desta Resolução Normativa.

§ 5º.....

....."(N.R.)

Art. 3º O art. 3º passa a vigorar acrescido do § 1º-A, com a revogação dos §§ 2º e 2º-A, alterado e incluído pela Resolução Normativa 6/2020/CEE, respectivamente, e modificação do § 3º:

"Art. 3º .....

§ 1º.....

§ 1º-A. Além do previsto no § 1º deste artigo, as rede de ensino e as instituições educacionais deverão atender aos direitos e objetivos de aprendizagem previstos para cada etapa educacional, que estão expressos por meio das competências assinaladas na Base Nacional Comum Curricular - BNCC e desdobradas nos currículos e nos projetos políticos pedagógicos.

§ 2º Revogado.

§ 2º-A Revogado.

§ 3º As atividades práticas e de estágio inseridos nos Planos dos Cursos Técnicos Profissionalizantes poderão ser ministradas por meio do teletrabalho e adoção de laboratório de forma remota.

§ 4º.....

....." (N.R)

Art. 4º Fica acrescido o art. 7º-B, com a seguinte redação:

"Art. 7º-B. Em caráter excepcional, será permitida a conclusão dos cursos de educação profissional técnica de nível médio, desde que diretamente relacionados ao combate à pandemia da Covid-19, caso o estudante cumpra, no mínimo, 75% da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios.

Parágrafo único. A possibilidade de conclusão, de acordo com o caput, fica condicionada à garantia das habilidades esperadas para serem desenvolvidas nos estágios supervisionados demandados pelo currículo do curso." (N.R)

Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Sergipe.

Aracaju, 10 de setembro de 2020.

JOÃO BOSCO ARGÔLO DELFINO

Conselheiro Presidente