Resolução Normativa CEE nº 6 DE 25/06/2020

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 07 jul 2020

Altera e acrescenta dispositivos da Resolução Normativa 4/2020/CEE, que estabelece diretrizes operacionais para as instituições educacionais integrantes do Sistema de Ensino do Estado de Sergipe sobre o desenvolvimento das atividades escolares, excepcionalmente, em face da edição de Decretos Governamentais do Estado de Sergipe relacionados às medidas de prevenção ao novo Coronavírus - COVID-19.

O Conselho Estadual de Educação de Sergipe - CEE/SE, no uso de suas atribuições legais, e respaldado no que preceitua o seu Regimento; e

Considerando o Parecer CNE/ CP 5/2020, que trata da reorganização do Calendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da COVID-19, homologado pelo Ministro da Educação e publicada no Diário Oficial da União em 1º de junho de 2020;

Considerando o que dispõe a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;

Considerando as medidas voltadas ao isolamento social, por força de Decretos Governamentais e Municipais;

Considerando o que preceituam os incisos X, XXIV e XXXIII do art. 9º, da Lei Estadual nº 2.656, de 1988, que reorganiza este Conselho Estadual de Educação;

Considerando a Recomendação nº 7, de 3 d e junho de 2020, do Ministério Público do Estado de Sergipe, indicando que nos casos tansferência de estudante em percurso no ano letivo 2020, requerida pelos pais ou responsável legal, enquanto houver o isolamento social, seja comunicado ao ConselhoTutelar, os casos de descontinuidade de estudos em escolaridade obrigatória;

Considerando as deliberações nas Sessões Plenárias de 16, 18, 22 e 25 de junho de 2020,

Resolve:

Art. 1º A presente Resolução Normativa altera e acrescenta dispositivos da Resolução Normativa 4/2020/CEE, que estabelece diretrizes operacionais para as instituições educacionais integrantes do Sistema de Ensino do Estado de Sergipe sobre o desenvolvimento das atividades escolares, excepcionalmente, em face da edição de Decretos Governamentais do Estado de Sergipe relacionados às medidas de prevenção ao novo Coronavírus - COVID-19.

Art. 2º O art. 2º passa a vigorar acrescido dos §§ 5º e 6º:

"Art. 2º .....

§ 1º .....

§ 5º Além do previsto no § 3º, as instituições educacionais poderão ampliar a jornada escolar diária, sem prejuízo daquelas que ofertam jornada educacional escolar em tempo integral.

§ 6º A ampliação da carga horária diária prevista no § 5º poderá ser realizada por meio de atividades pedagógicas não presenciais, nos termos do que preceitua o art. 3º desta Resolução Normativa." (N.R)

Art. 3 º O art. 3º passa a vigorar com a alteração do § 2º e o acréscimo dos §§ 2º-A, 4º e 5º, tendo a seguinte redação:

"Art. 3º .....

§ 1º .....

§ 2º As atividades escolares não presencias durarão enquanto houver, por meio de atos governamentais, o isolamento social provocado pela pandemia da COVID-19, podendo chegar, no máximo, a 50% da carga horária anual estabelecida na(s) Matriz(e s) Curricular(e s) referente(s) ao ano letivo de 2020.

§ 2º-A Com o retorno das aulas presenciais, poderão ser adotadas atividades não presenciais mediadas ou não por tecnologias digitais de informação e comunicação, concomitante com as presenciais para o cumprimento da carga horária anual estabelecida na(s) Matriz(e s) Curricular(e s) referente(s) ao ano letivo de 2020.

§ 3º .....

§ 4º Na modalidade da Educação Especial, as instituições educacionais que optarem pelos dispositivos previstos no caput deverão adotar medidas de acessibilidade que garantam de forma igualitária o Atendimento Educacional Especializado - AEE, enquanto perdurar a impossibilidade de atividades escolares presenciais.

§ 5º As instituições educacionais, no que se refere ao AEE, deverão reformular os planos de atendimento educacional especializado conforme o desenvolvimento educacional de cada estudante." (N.R)

Art. 4 º O art. 5º passa a vigorar acrescido dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º:

"§ 1º As instituições educacionais integrantes do Sistema de Ensino do Estado de Sergipe que oferecem a pré-escola aplicarão os ditames previstos no art. 2º desta Resolução Normativa, excetuando-se o que preceituam os §§ 2º e 6º daquele artigo.

§ 2º As instituições educacionais integrantes do Sistema de Ensino do Estado de Sergipe que ofertam a educação infantil nas formas de creche, crianças com idade entre 0 e 3 anos e 11 meses, e pré-escola, crianças com idade entre 4 e 5 anos e 11 meses, poderão desenvolver atividades educacionais complementares não presenciais, enquanto houver o isolamento social determinados por meio de Decretos Estaduais e Municipais, não sendo computadas como carga horária de efetivo trabalho educacional prevista na legislação vigente e especialmente na Matriz Curricular.

§ 3º As instituições educacionais que optarem pela previsão contida no § 2º deste artigo, orientarão aos pais ou responsável legal de crianças matriculadas nas creches, com idade entre 0 e 3 anos e 11 meses, acerca de atividades de estímulo às crianças, leitura de textos, brincadeiras, jogos e músicas infantis.

§ 4º As instituições educacionais, optando pela previsão contida no § 2º deste artigo, orientarão aos pais ou responsável legal de crianças matriculadas na pré-escola, com idade entre 4 e 5 anos e 11 anos, acerca de atividades de estímulo às crianças, leitura de textos, desenho, brincadeiras, jogos, músicas infantis e, quando possível, algumas atividades em meios digitais."(N.R.)

Art. 5 º O art. 6º da Resolução Normativa passa a vigorar com a alteração do § 2º:

"Art. 6º .....

§ 1º .....

§ 2º A avaliação do conteúdo estudado nas atividades escolares não presenciais ficará a critério do planejamento elaborado pelo docente, devendo ser objeto de avaliação presencial posterior, bem como ser atribuída nota ou conceito à atividade específica realizada no período não presencial, tendo em vista as funções diagnóstica e formativa, previstas pela LDBEN.

§ 3º....." (N.R)

Art. 6 º Ficam acrescidos os arts. 7º-A e 9º-A, com as seguintes redações:

"Art. 7º-A Será deferida a solicitação de transferência de estudante em percurso no ano letivo de 2020, requerida pelos pais ou responsável legal, enquanto houver o isolamento social, sendo comunicado ao Conselho Tutelar os casos de descontinuidade de estudos de estudantes em escolaridade obrigatória." (N.R)

Art. 9º-A. Na reelaboração do calendário escolar do ano letivo de 2020, as instituições educacionais deverão levar em consideração a possibilidade de retorno gradual das atividades presenciais dos estudantes, professores e demais profissionais da educação nas dependências administrativas, pedagógicas e de convivência social, seguindo orientações das autoridades sanitárias." (N.R)

Art. 7 º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Sergipe.

Gabinete da Presidência do Conselho Estadual de Educação, em Aracaju, 25 de junho de 2020

JOSÉ SEBASTIÃO DOS SANTOS FILHO

Conselheiro Presidente