Resolução Normativa CFA nº 600 DE 28/06/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 2021

Dispõe sobre o Programa Especial de Parcelamento Incentivado de débitos e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Federal de Administração, no uso de suas atribuições e incumbências legais e regimentais, que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA;

Considerando a necessidade de arrecadação fiscal caracterizada pela contribuição compulsória, determinada por lei e que constitui, nos termos do art. 12 da Lei nº 4.769/1965, a receita principal dos Conselhos Federal e Regionais de Administração;

Considerando que a Lei nº 12.514/2011, atribui aos Conselhos Federais a competência para estabelecer as regras de recuperação de créditos;

Considerando que a Lei nº 13.105/2015, preconiza a conciliação como método de solução consensual de conflitos e prevenção de litígios;

Considerando a orientação do Conselho Nacional de Justiça e do Fórum dos Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas, juntamente com os Tribunais Regionais Federais Regionais, no sentido de promover política sistematizada de conciliação relacionada aos débitos existentes nos respectivos Conselhos;

Considerando a proposição de redução da inadimplência apresentada no 2º Fórum de Presidentes do Sistema CFA/CRAs, realizado nos dias 10 a 11 de junho de 2021,

Resolve:

ad referendum do Plenário:

Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento Incentivado de débitos, destinado a promover a regularização de dívidas com os Conselhos Regionais de Administração (CRA).

Art. 2º Serão concedidos os seguintes descontos sobre juros, multa e correção monetária, para as conciliações administrativas ou judiciais:

I - pagamento em parcela única:

a) 100% (cem por cento);

II - pagamento de 02 (duas) até 04 (quatro) parcelas:

a) 90% (noventa por cento);

III - pagamento de 05 (cinco) até 09 (nove) parcelas:

a) 80% (oitenta por cento);

IV - pagamento de 10 (dez) até 15 (quinze) parcelas:

a) 70% (setenta por cento);

V - pagamento de 16 (dezesseis) até 24 (vinte e quatro) parcelas:

a) 60% (sessenta por cento).

§ 1º O valor das parcelas observará, obrigatoriamente, o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas jurídicas.

§ 2º A primeira parcela será quitada na data da assinatura do Termo de Conciliação de Dívida (ANEXO ÚNICO) e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.

§ 3º O disposto no caput aplica-se somente aos débitos de exercícios findos.

Art. 3º Os descontos previstos no art. 2º serão concedidos ao devedor mediante a assinatura do Termo de Conciliação de Dívida perante o CRA, o qual importa na:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos;

II - renúncia expressa ao direito de ação sobre débitos objeto do acordo, inclusive desistência de ações judiciais eventualmente ajuizadas e lides administrativas;

III - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.

§ 1º O sujeito passivo que desejar parcelar, na forma desta resolução, débitos objeto de parcelamento ativo deverá, previamente à assinatura do novo Termo de Conciliação de Dívida, manifestar expressa desistência do parcelamento em curso.

§ 2º Caso o Termo de Conciliação de Dívida seja cancelado ou não produza efeitos, os parcelamentos para os quais houver desistência não serão restabelecidos.

Art. 4º Os débitos serão consolidados na data de assinatura do Termo de Conciliação de Dívida ou do acordo judicial, conforme o caso, atualizados pela variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.

Parágrafo único. O termo de conciliação de dívida indicará o valor do débito consolidado, o percentual de desconto concedido com seu respectivo valor pecuniário e o valor a ser liquidado de forma diferida pelo devedor.

Art. 5º O não pagamento de 2 (duas) ou mais parcelas implica na rescisão automática do termo de conciliação de dívida, perda integral dos descontos concedidos e no vencimento antecipado do débito remanescente.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência de 1º de julho até 30 de dezembro de 2021. (Redação do artigo dada pela Resolução Normativa CFA Nº 605 DE 27/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência de 1º de julho até 30 de setembro de 2021.

MAURO KREUZ

ANEXO TERMO DE CONCILIAÇÃO DE DÍVIDA Nº/2021

O Conselho Regional de Administração de(o) _, doravante denominado CREDOR, neste ato representado por_, nos termos da Resolução Normativa CFA nº 499, 10 de maio de 2017, e o(a) Adm. _, inscrito (a) no CRA/_ sob o nº_, residente e domiciliado(a) na _, doravante denominado(a) DEVEDOR(A); considerando o permissivo previsto no art. 6º § 2º, da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que expressamente autoriza os Conselhos de Profissões Regulamentadas a promoverem recuperação de créditos, isenções e conceder descontos;,

Resolve:

celebrar CONCILIAÇÃO em relação ao(s) débito(s) referente(s) à(s) anuidade(s) do(s) exercício(s) de _ que o (a) devedor(a), neste ato o(s) reconhece(m) na integralidade, devido(s), mediante os seguintes termos:

Cláusula Primeira. O montante da dívida reconhecida pelo (a) devedor(a), nela incluídos correção monetária, juros e multa(s), corresponde ao valor de R$ _();

Cláusula Segunda. Para efeitos da presente CONCILIAÇÃO fica concedido o desconto de %, incidentes exclusivamente sobre juros e multa(s) do montante acima apurado, correspondendo ao valor de R$ _ (_). Assim o débito a ser quitado pelo(a) Devedor(a) será no importe de R$_ (_).

Cláusula Terceira. Fica estabelecido que o valor constante na Cláusula Segunda será solvido em _ (_) parcela(s), conforme abaixo discriminado:

PARCELA(S)  VENCIMENTO  VALOR 
01     
02     
03   
 

Cláusula Quarta. O CREDOR não está obrigado a providenciar qualquer Notificação ou Interpelação para constituir o(a) DEVEDOR(A) em mora, ficando convencionado entre as partes que o não pagamento de quaisquer das parcelas nos vencimentos estipulados, implicará a imediata rescisão deste Termo, o vencimento antecipado do débito com o acréscimo dos descontos incidentes sobre as parcelas remanescentes e adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis, com os acréscimos legais.

Cláusula Quinta. A assinatura deste instrumento pelo (a) DEVEDOR(A) importa em confissão irrevogável e irretratável do(s) débito(s); renúncia expressa ao direito de ação sobre débitos objeto do acordo, inclusive desistência de ações judiciais eventualmente ajuizadas e lides administrativas; e aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.

Por estarem as partes ajustadas e compromissadas, firmam o presente termo em duas vias