Resolução Normativa ANEEL nº 532 DE 14/01/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 18 jan 2013

Disciplina a constituição de garantias pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e dá outras providências.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos arts. 63 e 64 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, art. 28 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 14 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 4º do Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, no art. 1º da Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, no art. 11 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 19 do Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, o constante do Processo nº 48500.003951/2007-19,

 

Resolve:

 

CAPÍTULO I

OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

 

Art. 1º. Disciplinar o oferecimento de garantias por concessionárias, permissionárias e autorizadas de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, propiciando condições para o desenvolvimento do mercado sem comprometimento da individualidade das delegações e da adequada continuidade dos serviços.

 

CAPÍTULO II

OFERECIMENTO DE DIREITOS EMERGENTES EM GARANTIA

 

Art. 2º. As delegatárias de serviço público de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica poderão oferecer em garantia os seus direitos emergentes desde que a operação seja vinculada ao objeto da sua delegação e que não coloque em risco a continuidade e a operacionalização do serviço.

 

Parágrafo único. Para fins desta Resolução, consideram-se direitos emergentes quaisquer direitos decorrentes de autorização ou contrato de concessão ou permissão, compreendendo os creditórios e os indenizatórios.

 

Art. 3º. As concessionárias, permissionárias e autorizadas de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica deverão requerer a anuência prévia da ANEEL, conforme procedimento estabelecido pelo art. 8º, para oferecer os direitos emergentes de seu ato ou contrato de delegação em garantia, inclusive por meio de cessão fiduciária.

 

§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 2º, quando aplicável, fica dispensado da obrigação prevista pelo caput o oferecimento de direitos emergentes em garantia:

 

I - pretendido por concessionárias ou autorizadas de geração de energia elétrica em regime de produção independente ou auto-produção;

 

II - necessário para a participação em leilões regulados de novos empreendimentos de energia elétrica;

 

III - no âmbito de pacote de garantias de um "financiamento relacionado a projeto" (project finance) de novo empreendimento de geração ou transmissão de energia elétrica;

 

IV - necessário para a celebração de Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica (CCVEE) e contratos de uso e conexão de redes de Transmissão ou Distribuição (CUST, CUSD, CCT e CCD); e

 

V - voltado à captação de recursos, desde que o nível de endividamento do agente não supere, em nenhuma hipótese, qualquer dos seguintes limites:

 

Dívida Líquida Esperada/LAJIDA UDM < 4;

 

Dívida Líquida Esperada/LAJIDA UVM < 4;

 

Dívida Líquida Esperada/[LAJIDA UDM (-) Investimentos UDM] < 5;

 

Dívida Líquida Esperada/[LAJIDA UVM (-) Investimentos UVM] < 5;

 

Dívida Líquida Esperada < {[LAJIDA UDM (-) Investimentos UDM] x Prazo Remanescente da Concessão ou Permissão}; e

 

Dívida Líquida Esperada < {[LAJIDA UVM (-) Investimentos UVM] x Prazo Remanescente da Concessão ou Permissão}.

 

a) as definições dos conceitos utilizados nas fórmulas previstas neste inciso e as respectivas contas da contabilidade regulatória estão apresentadas no Anexo a esta Resolução;

 

b) a dispensa prevista neste inciso é válida desde que: (i) o LAJIDA seja positivo, (ii) as adições de investimentos superem as baixas e (iii) a taxa de juros básica da economia - SELIC - seja menor ou igual a 20% (vinte por cento) ao ano; e

 

c) o agente dará conhecimento da operação implementada à Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira da ANEEL (SFF), por meio do envio da planilha eletrônica APLRECnnnn_SIGLA_cccc_A.xls pelo sistema Duto, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da celebração do contrato de constituição de garantia, sob pena das penalidades aplicáveis, nos termos da Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004, ou norma superveniente.

 

§ 2º A dispensa prevista pelo inciso V do § 1º não se aplica:

 

I - à celebração de aditivos contratuais que versem sobre constituição de garantia previamente anuída por ato específico da ANEEL;

 

II - à requerente que, no momento da operação pretendida, esteja inadimplente com custos ou encargos do setor elétrico; e

 

III - à requerente que, no momento da operação pretendida, esteja em atraso com a obrigação de envio (i) do Balancete Mensal Padronizado (BMP) previsto pelo Manual de Contabilidade do Setor Elétrico e, quando aplicável, (ii) do Relatório de Informações Trimestrais (RIT) e (iii) da Prestação Anual de Contas (PAC).

 

CAPÍTULO III

OFERECIMENTO DE ATIVOS VINCULADOS EM GARANTIA

 

Art. 4º. Fica vedado o oferecimento em garantia, inclusive por meio de alienação fiduciária, de bem vinculado a concessão, permissão ou autorização de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica.

 

§ 1º O produtor independente e o autoprodutor de energia elétrica poderão oferecer seus bens e instalações em garantia de financiamentos obtidos para a realização das obras ou serviços, com a ressalva de que os bens e instalações utilizados na produção de energia elétrica a partir do aproveitamento de potencial hidráulico e as linhas de transmissão associadas, desde o início da operação da usina, não poderão ser removidos ou alienados sem prévia anuência da ANEEL.

 

§ 2º Excepcionalmente, ativos vinculados a concessão, permissão ou autorização de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica que não sejam diretamente relacionados aos serviços de eletricidade poderão ser oferecidos em garantia, inclusive por meio de alienação fiduciária, mediante anuência prévia da ANEEL, a ser requerida pela interessada conforme procedimento estabelecido pelo art. 8º, desde que sua eventual alienação não prenuncie risco à operacionalização e à continuidade do serviço e que a operação seja vinculada ao objeto da delegação da requerente.

 

§ 3º O ato de anuência da ANEEL a que se refere o § 2º poderá prever a dispensa da obrigação de requerimento de anuência prévia para o oferecimento em garantia de outros bens de igual natureza.

 

CAPÍTULO IV

OFERECIMENTO DE OUTRAS MODALIDADES DE GARANTIA

 

Art. 5º. É facultado aos sócios de concessionárias, permissionárias e autorizadas de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica oferecer em garantia as ações de sua titularidade, com a ressalva de que a sua eventual execução que implique transferência ou ampliação de controle societário dependerá da anuência prévia da ANEEL quando a operação se enquadrar no art. 5º da Resolução Normativa nº 484, de 17 de abril de 2012, ou norma superveniente.

 

Art. 6º. As delegatárias de serviço público deverão requerer a anuência prévia da ANEEL, conforme procedimento estabelecido pelo art. 8º, para oferecer aval ou fiança em favor de sociedade da qual participe, com objetivo de garantir o financiamento de novo empreendimento de energia elétrica licitado.

 

Art. 7º. Fica vedado às delegatárias de serviço público de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica:

 

I - o oferecimento de aval ou fiança, com exceção da hipótese prevista pelo art. 6º; e

 

II - a constituição de garantias flutuantes e qualquer outra forma de comprometimento inespecífico de bens.

 

CAPÍTULO V

DO PROCESSO DE ANUÊNCIA PRÉVIA

 

Seção I

Da Instrução Processual

 

Art. 8º. O requerimento de anuência prévia para oferecimento de garantias por parte de concessionárias ou permissionárias de serviço de energia elétrica será dirigido à Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira (SFF), contendo, de forma clara e objetiva, as seguintes informações:

 

I - identificação do cedente e do beneficiário da garantia;

 

II - espécie da garantia pretendida, descrevendo suas características gerais;

 

III - valor da garantia e da captação pretendida, encargos e prazo da operação;

 

IV - destinação e plano de aplicação dos recursos garantidos;

 

V - fatos que justificam a pretendida operação;

 

VI - efeitos decorrentes da eventual execução da garantia;

 

VII - minuta do instrumento a ser celebrado;

 

VIII - planilha eletrônica APLRECnnnn_SIGLA_cccc_A.xls, devidamente preenchida, enviada pelo sistema Duto, no caso de operação enquadrada nos arts. 3º ou 6º;

 

IX - minutas do prospecto e da escritura de distribuição dos títulos, no caso de a operação pretendida envolver a emissão de valores mobiliários de dívida garantidos por direitos emergentes; e

 

X - informações adicionais que o agente considere relevantes para a análise da ANEEL.

 

§ 1º A requerente deverá demonstrar que os encargos da operação são compatíveis com os praticados pelo mercado, consoante a fonte de recursos utilizada.

 

§ 2º O requerimento de anuência prévia para oferecimento de garantia entre partes relacionadas deverá ser instruído, adicionalmente, com as informações requeridas pela Resolução Normativa nº 334, de 21 de outubro de 2008, ou norma superveniente.

 

§ 3º O requerimento de anuência prévia protocolado sem os requisitos estabelecidos por este artigo será arquivado sem análise de mérito.

 

Seção II

Da Motivação

 

Art. 9º. A decisão do processo administrativo de controle prévio será tomada com fundamento nas disposições constantes dessa norma e nas demais legislações aplicáveis, por meio dos fatos e fundamentos apresentados pela requerente.

 

§ 1º A análise do risco de comprometimento da continuidade e da operacionalização dos serviços de energia elétrica decorrente da constituição de garantia requerida terá por objeto a capacidade econômico-financeira da requerente para administrar seus compromissos com segurança, compreendendo a análise dos seguintes fatores:

 

I - análise qualitativa quanto à composição e recorrência dos indicadores estabelecidos pelo inciso V do § 1º do art. 3º, bem como de outros dados históricos relativos à situação econômico-financeira da requerente;

 

II - projeções econômico-financeiras para os próximos exercícios com evolução detalhadamente fundamentada em relação aos dados atuais, quando solicitadas pela ANEEL; e

 

III - a destinação dos recursos da operação sob análise.

 

§ 2º A ANEEL poderá, a seu critério, condicionar sua anuência a medidas necessárias ao equilíbrio da situação econômico-financeira da requerente.

 

§ 3º A análise relacionada ao oferecimento de ativos vinculados em garantia verificará a observância das condições previstas pelo § 2º do art. 4º.

 

§ 4º A anuência concedida poderá estabelecer um prazo para que a requerente apresente documentos que comprovem a implementação da operação nas condições e limites anuídos.

 

Seção III

Da Implementação da Operação Anuída

 

Art. 10º. A anuência prévia concedida pela ANEEL terá validade de 180 (cento e oitenta) dias para títulos e valores mobiliários de dívida e de 90 (noventa) dias para as demais operações, a contar da publicação do ato de anuência prévia.

 

§ 1º Transcorrido o prazo do caput sem a efetiva constituição das garantias anuídas, a implementação da operação dependerá de nova anuência da ANEEL.

 

§ 2º A ANEEL poderá, a seu critério, deferir pedido fundamentado e tempestivo de prorrogação do prazo previsto pelo caput, por uma única vez, por até igual período.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 11º. A gestão quanto à necessidade, à oportunidade e ao valor de operações financeiras é de exclusiva responsabilidade das concessionárias, permissionárias e autorizadas.

 

Parágrafo único. Na eventualidade de descumprimento das obrigações contraídas pelas concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviço de energia elétrica, não caberá aos agentes financiadores intentar qualquer ação ou reivindicar direito contra a ANEEL ou o Poder Concedente.

 

Art. 12º. Ficam revogadas as Resoluções Autorizativas nº 2.413, de 25 de maio de 2010, e nº 2.573, de 13 de outubro de 2010, e a Resolução nº 521, de 17 de setembro de 2002.

 

Art. 13º. Esta Resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

 

NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA

 

ANEXO

 

Este ANEXO será atualizado sempre que houver alteração das contas da contabilidade regulatória relacionadas à esta Resolução.

 

1. Definições, informações adicionais e contas da contabilidade regulatória utilizadas Data-Base: Será a data do BMP mais recente (antes da celebração do contrato de constituição de garantia ou do protocolo do pedido de anuência prévia) enviado pelo agente à ANEEL, dentre os balancetes correspondentes às seguintes datas: 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro ou 31 de dezembro. A partir da informação da Data-Base, a planilha eletrônica "APLRECnnnn_SIGLA_cccc_A.xls" apresentará as referências de datas dos BMPs necessários, bem como as pastas nas quais devem ser inseridos.

 

Selic: Taxa média anual ponderada e ajustada das operações de financiamento lastreadas em títulos públicos federais, calculada diariamente e apresentada no sítio do Banco Central do Brasil - http://www.bcb.gov.br/?SELICMES. Neste endereço eletrônico, o Agente deve obter o fator mensal correspondente ao mês da Data-Base e inseri-lo no arquivo "APLRECnnnn_SIGLA_cccc_A.xls" que fará a conversão para a taxa anual.

 

Prazo Remanescente da Concessão ou da Permissão: Quantidade de anos restante para o término da delegação, representado pela diferença em anos entre a data prevista de extinção dos contratos de concessão ou permissão e a Data-Base. Se a sociedade detiver mais de uma concessão ou permissão, deverá ser considerada a data do término do contrato que vencer primeiro.

 

LAJIDA ou EBITDA UDM e UVM: Lucro antes de Juros (Resultado Financeiro), Impostos (Tributos sobre a Renda), Depreciação e Amortização ou Earns Before Interest, Taxes, Depreciation and Amortization. Adicionalmente, também são estornados o Resultado de Equivalência Patrimonial e o Resultado Não Operacional. O LAJIDA expressa a geração operacional bruta de caixa ou a quantidade de recursos monetários gerados pela atividade fim da concessionária ou da permissionária. O LAJIDA será calculado para 2 (dois) períodos. O primeiro envolverá a geração de caixa dos doze meses anteriores à Data-Base - LAJIDA UDM (janeiro do ano N+1 a dezembro do ano N+1, abril do ano N a março do ano N+1, julho do ano N a junho do ano N+1 ou outubro do ano N a setembro do ano N+1). O segundo período contemplará o LAJIDA gerado entre o 24º (vigésimo quarto) mês e o 13º (décimo terceiro) mês anteriores à Data-Base - LAJIDA UVM (janeiro do ano N a dezembro do ano N, abril do ano N-1 a março do ano N, julho do ano N-1 a junho do ano N ou outubro do ano N-1 a setembro do ano N).

 

Código BMP

Descrição

(-) 61

Resultado Operacional

(-) 615.0X.X.X.53

Depreciação

(-) 615.0X.X.X.55

Amortização

 

Investimentos ou Capex UDM e UVM: Gastos com investimentos ou Capital Expenditures, os Investimentos serão calculados simplificadamente pela soma das variações do Ativo Imobilizado em Serviço Bruto, Ativo Imobilizado em Curso, Obrigações Especiais do Ativo Imobilizado em Serviço Bruto e Obrigações Especiais do Ativo Imobilizado em Curso, deduzida do incremento de valores reavaliados do ativo imobilizado e das obrigações especiais, ambos relativos aos períodos pertinentes de cálculos de endividamento (UDM e UVM). Os gastos com investimentos serão calculados para os mesmos períodos explicados no LAJIDA, de forma que serão utilizados na análise os valores do Investimentos UDM e o Investimentos UVM.

 

Código BMP

Descrição

132.0X.X.1

Imobilizado em Serviço

132.0X.X.9

Imobilizado em Curso

(-) 132.06.3.1

Ágio na Incorporação de Sociedade Controladora

223.0X.X.1

Participações e Doações - Imobilizado em Serviço

223.0X.X.9

Participações e Doações - Imobilizado em Curso

 

Dívida Bruta na Data-Base: Somatório dos valores dos passivos existentes na Data-Base que detenham contas específicas no Manual de Contabilidade do Setor Elétrico de:

 

i) Empréstimos e Financiamentos;

 

ii) Títulos e Valores Mobiliários;

 

iii) Coligadas e Controladas ou Controladora;

 

iv) Programas de Recuperação Fiscal;

 

v) Déficits com o Fundo de Previdência Privada; e

 

vi) Proventos a Pagar.

 

Código BMP

Descrição

Endividamento Bancário

(-) 2X1.21

Encargos de Dívidas

(-) 211.51

Empréstimos de Curto Prazo

(-) 2X1.52

Debêntures

(-) 2X1.61

Empréstimos e Financiamentos

(-) 2X1.62

Outras Captações de Recursos de Terceiros

Dívidas Tributárias (Refis, Paes, Paex,...)

(-) 2X1.31.6

Tributos e Contribuições Sociais - Parcelamento

Dívidas com Fundo de Pensão

(-) 2X1.63.1

Benefícios Pós-Emprego - Dívidas

Dívidas com Partes Relacionadas

(-) 2X1.71.6

Coligadas e Controladas ou Controladora

Proventos a Pagar

(-) 211.49

Dividendos Declarados e Juros sobre o Capital Próprio

 

Dívida Bruta Ajustada na Data-Base: Os itens de ajuste para a Dívida Bruta serão os valores existentes na Data-Base e contemplam:

 

(i) Custos e Encargos Setoriais em Atraso;

 

(ii) Custos e Encargos Setoriais Renegociados;

 

(iii) Tributos com Recolhimento em Atraso e;

 

(iv) Derivativos a Pagar que não estejam contidos nas contas de Empréstimos e Financiamentos.

 

Ativos Financeiros: Somatório, na Data-Base, das contas Disponibilidades, Aplicações Financeiras, Fundos Vinculados e Derivativos a Receber. Os valores de Ativos Financeiros na Data-Base serão calculados automaticamente a partir da inserção dos BMPs na planilha eletrônica "APLRECnnnn_SIGLA_cccc_A.xls", exceto eventualmente para Derivativos a Receber. No caso dos Derivativos a Receber, o agente pode inseri-los pelo montante existente na Data-Base, caso eles não estejam contidos nas contas mencionadas no início desse parágrafo.

 

Código BMP

Descrição

111

Disponibilidades

112.21.2

Encargos de Dívidas

112.21.3

Aplicações Financeiras

1XX.81

Títulos e Valores Mobiliários

1XX.83

Fundos Vinculados

 

Dívida Líquida na Data-Base: Dívida Bruta Ajustada na Data-Base deduzida dos Ativos Financeiros.

 

Dívida Líquida Esperada: Dívida Líquida na Data-Base acrescida da captação em estudo e descontada das amortizações de dívida previstas com os recursos da captação, desconsiderando-se a variação monetária e os juros incorridos após a Data-Base.

 

O agente que já estiver abaixo do limite previsto pelo art. 3º para captação sem necessidade de anuência prévia pode incluir parcialmente ou não incluir na planilha as informações relativas às amortizações previstas com os recursos da captação em estudo.

 

Por outro lado, caso essas amortizações de dívida previstas com os recursos da captação em estudo sejam necessárias para o enquadramento do agente aos limites de dispensa de anuência prévia, o agente deverá discriminar individualmente os 9 (nove) maiores valores de cada linha de dívida e, em seguida, somar o restante. Para os empréstimos e financiamentos, deve-se detalhar o nome da instituição financeira, volume financeiro na Data-Base, linha, indexador e juros. Para os títulos e valores mobiliários, informar o tipo de instrumento de dívida (debêntures, notas promissórias, bonds, notes...), volume, número da emissão, série (caso existente), indexador e juros. A discriminação deve ser suficiente para a sua identificação nas demonstrações contábeis ou, preferencialmente, no RIT.

 

Os valores não ajustados de LAJIDA, Investimentos e Dívida serão calculados automaticamente a partir da inserção dos BMPs na planilha eletrônica "APLRECnnnn_SIGLA_cccc_A.xls". Para a inserção dos Balancetes, o Agente Regulado deve utilizar o arquivo eletrônico "BMP Montagem.XLS". Este arquivo transforma o conteúdo do BMP enviado à ANEEL (formato TXT) para o numérico em XLS (detalhes encontram-se na pasta "Leia-me" do arquivo "BMP Montagem.XLS" e no "Tutotial.AVI"). Estes arquivos encontram-se disponíveis na Internet na página da ANEEL - http://www.aneel.gov.br > Informações Técnicas > Fiscalização > Econômico-Financeiro > Anuências prévias.

 

2. Planilha Eletrônica "APLRECnnnn_SIGLA_cccc_A.xls"

 

Antes do envio do arquivo eletrônico "APLRECnnnn_SIGLA_cccc_A.xls" à ANEEL pelo Agente Regulado, este deverá proceder à alteração do nome do arquivo conforme o formato a seguir:

 

APL - padrão do DUTO; REC - identifica a aplicação;

 

nnnn - número de quatro algarismos que identifica o agente junto ao DUTO;

 

SIGLA - sigla do agente;

 

cccc - número seqüencial da operação proposta de captação com garantia de recebíveis, sendo que para todos os agentes, o número inicial será 0001 e;

 

A - caractere que identifica a versão do arquivo enviado referente a uma mesma operação de captação. Assim, quando um arquivo precisar ser reenviado, o Agente Regulado deverá usar uma letra diferente ("B", "C", "D",...) a cada reenvio.

 

Clique aqui para ver Formulário.