Resolução ANEEL nº 521 de 17/09/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 19 set 2002

Estabelece as condições para autorização prévia relativa à constituição de garantias pelas concessionárias de serviço público de energia elétrica, com base no disposto no parágrafo único do art. 3º da Medida Provisória nº 64, de 26 de agosto de 2002.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com nova redação dada pelo art. 4º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, nos arts. 6º e 29 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no inciso IV do art. 4º do Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, o contido no processo no 48500003983/02-11 e considerando que:

a ANEEL tem como incumbência legal implementar políticas e diretrizes do governo federal para a exploração dos serviços de energia elétrica e o aproveitamento dos potenciais hidráulicos;

a Medida Provisória nº 64, de 26 de agosto de 2002, estabeleceu no parágrafo único do art. 3º que as concessionárias de serviço público de energia elétrica poderão oferecer, mediante critérios e autorização prévia da ANEEL, garantias a financiamentos de empreendimentos de geração de energia elétrica outorgados antes da sua vigência, desde que não haja comprometimento à operacionalização e à continuidade do serviço, resolve:

Art. 1º As concessionárias de serviço público de energia elétrica interessadas em constituir garantias em favor de empreendimentos de geração de energia elétrica, com outorga já concedida, na forma prevista na Medida Provisória nº 64, de 26 de agosto de 2002, deverão encaminhar solicitação de autorização à ANEEL, indicando o valor, o prazo e demais condições da operação.

§ 1º As garantias só poderão ser constituídas para lastrear financiamento dos bens e serviços destinados à implantação dos empreendimentos de geração de energia elétrica de que se trata e desde que esses pertençam ao mesmo grupo controlador da concessionária de serviço público de energia elétrica garantidora.

§ 2º A solicitação de que trata este artigo deverá conter, adicionalmente, as seguintes informações:

I - Demonstrativo das Garantias já concedidas, detalhando modalidade, valor, prazo, comprometimento anual, objetivo da garantia e se existe condição de vencimento antecipado da dívida objeto da garantia; e

II - Demonstração do Resultado do serviço público de energia elétrica, projetado para o período abrangido pela garantia.

§ 3º Essa modalidade de garantia será autorizada para o período correspondente à construção da obra, extinguindo-se 180 (cento e oitenta) dias após sua entrada em operação comercial, esta, caracterizada pela operação da última unidade geradora, respeitada a data prevista no cronograma de implantação da usina aprovado pela ANEEL.

Art. 2º Com base nos critérios constantes do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica e na última posição contábil anterior à operação, a concessionária deverá demonstrar que estão respeitados os limites definidos neste artigo:

I - limite em função do endividamento em relação ao Passivo Total;

a) considerado como endividamento o grupo do Passivo Circulante mais o Exigível a Longo Prazo, excluídas as Obrigações Especiais, cujo grau será o quociente em relação ao Passivo Total;

ENDIVIDAMENTO EM RELAÇÃO AO PASSIVO TOTAL (%)  LIMITE DE CONCESSÃO DE GARANTIA SOBRE O ATIVO TOTAL (%)  
Até 25  20 
Acima de 25 a 30  18 
Acima de 30 a 35  16 
Acima de 35 a 40  14 
Acima de 40 a 45  12 
Acima de 45 a 50  10 
Acima de 50 a 55  
Acima de 55 a 60  
Acima de 60 a 65  
Acima de 65 a 70  
Acima de 70  

II - o limite em função da geração interna de recursos apurados anualmente, no período abrangido pela garantia pretendida:

a) com base no resultado do serviço público de energia elétrica, assim considerado a receita líquida oriunda da prestação do serviço, deduzida das despesas operacionais correspondentes, exceto as quotas de reintegração (depreciação e amortização).

b) do valor encontrado na forma da alínea a, serão abatidas as garantias, em base anual, já concedidas pelas concessionárias, com exceção daquelas vinculadas às despesas operacionais já computadas, apurando assim o limite de comprometimento com essa modalidade de garantia.

Parágrafo único. O oferecimento das garantias de que se trata respeitará o menor valor entre os dois limites a serem apurados.

Art. 3º No atendimento ao que dispõem o art. 28 da Lei nº 8.987/95 e o parágrafo único do art. 3º da Medida Provisória nº 64/2002, no que concerne à garantia da operacionalização e a continuidade do serviço, a ANEEL, após atendidos os critérios constantes do art. 2º e feita uma análise detalhada de cada pedido submetido, poderá solicitar informações ou documentos complementares e levar em consideração outros aspectos em reforço da análise e do enquadramento efetuado, desde que justificada sua pertinência e necessidade.

Art. 4º Deverá constar da contratação pleiteada a expressa renúncia dos agentes financiadores a qualquer ação ou direito contra a ANEEL e o Poder Concedente, em decorrência do desatendimento pelas concessionárias dos compromissos assumidos, ressalvando-se, ainda, no instrumento de contratação que, no concernente ao produto da eventual indenização dos bens reversíveis, o seu uso para pagamentos aos financiadores estará limitado ao valor dos débitos não liquidados.

Art. 5º As condições a serem estabelecidas na constituição da garantia devem harmonizar-se com as disposições legais aplicáveis, e às cláusulas do Contrato de Concessão sem representar comprometimento da operacionalização e da continuidade do serviço, conforme prescreve o art. 28 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e o parágrafo único do art. 3º da Medida Provisória nº 64/2002.

Art. 6º Delegar competência ao Superintendente de Fiscalização Econômica e Financeira da ANEEL para emitir autorização às concessionárias de serviço público de energia elétrica a constituírem as garantias de que trata o presente regulamento.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO