Resolução Normativa CNTur nº 4 de 28/01/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 25 mar 1983

Estabelece as condições a que deverão obedecer as agências de turismo no exercício das atividades e na prestação dos serviços turísticos.

O CONSELHO NACIONAL DE TURISMO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, tendo em vista a deliberação tomada em sua 260ª reunião realizada em 28 de janeiro de 1983, e o que consta do Processo MIC nº 1.566/1982;

CONSIDERANDO que o art. 35, do Decreto nº 84.934, de 21 de julho de 1980, confere ao CNTur competência para baixar os atos complementares necessários à execução do referido Decreto;

CONSIDERANDO a necessidade de especificação das condições operacionais a que estarão sujeitas as agências de turismo na prestação das atividades e serviços turísticos previstos no aludido Decreto,

RESOLVE:

TÍTULO I
OBJETIVO

Art. 1º A presente Resolução estabelece, para os fins do art. 3º, da Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, e de acordo com o art. 35, do Decreto nº 84.934, de 21 de julho de 1980, as condições a que deverão obedecer as agências de turismo no exercício das atividades e na prestação dos serviços turísticos, observadas, na definição dessas condições, a ordenação estabelecida no referido Decreto.

TÍTULO II
ATIVIDADES E SERVIÇOS
CAPÍTULO I
FORMA DE EXECUÇÃO

Art. 2º As atividades e serviços privativos e não privativos ou complementares serão exercidas e prestados, respectivamente, pelas agências de turismo, como pessoas jurídicas, com finalidade lucrativa, mediante o recebimento de comissões, adicionais e remunerações.

§ 1º As comissões, adicionais e remunerações cobrados pelas agências de turismo deverão corresponder à categoria de conforto das instalações e equipamentos utilizados, bem como à qualidade dos serviços oferecidos a seus usuários.

§ 2º Para os fins do § 1º, as agências de turismo, por intermédio de sua representação de classe, de âmbito nacional, apresentarão à Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, no prazo e forma por esta determinados em instrumento próprio, informação indicando os percentuais ou limites máximos de comissão, adicional ou remuneração aplicáveis aos serviços prestados.

§ 3º Os limites máximos poderão ser objeto de alterações, mediante comunicações dirigidas pela representação de classe à EMBRATUR, devendo, porém, sempre ser praticados e obrigatoriamente observados pelas agências de turismo após seu arquivamento na EMBRATUR.

CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS

Art. 3º São atividades e serviços privativos das agências de turismo os referidos nos incisos I a VI, do art. 2º, do Decreto nº 84.934, de 21 de julho de 1980.

Art. 4º São atividades e serviços não privativos ou complementares das agências de turismo, os referidos nos incisos I a VII, do art. 3º, do Decreto acima aludido, e mais os a seguir relacionados:

I - assessoramento a empresas congêneres, mediante contrato ou acordo de colaboração comercial;

II - assessoramento a sociedades civis ou comerciais de qualquer finalidade na organização e prestação de serviços turísticos a serem oferecidos aos seus membros, associados, empregados e terceiros interessados, na forma da legislação em vigor;

III - assistência técnica para execução de congressos, convenções, feiras e eventos similares, realizada mediante o fornecimento direto ou por subcontratação, de guias de turismo e outros serviços turísticos, que lhes são facultados;

IV - outros que venham a ser estabelecidos pelo CNTur.

§ 1º Os serviços não privativos ou complementares previstos no inciso III, do art. 3º, do Decreto nº 84.934, de 21 de julho de 1980, e neste artigo, serão prestados em observância ao disposto no Decreto nº 87.348, de 29 de junho de 1982, e nas Resoluções e Deliberações que disciplinarem o transporte turístico de superfície.

§ 2º Às agências de turismo registradas na categoria "Agência de Viagens" é vedado o exercício de atividades e serviços de operações de excursões, referidos no inciso IV, do art. 2º, do Decreto nº 84.934, de 21 de julho de 1980, quando originados no Brasil e destinados ao exterior, excetuados, apenas:

a) as excursões rodoviárias cujos programas sejam realizados em maior percentual de duração, no Brasil, e complementados nos países limítrofes;

b) os passeios locais realizados por agências de viagens com sede em cidades brasileiras próximas a fronteiras internacionais, com destino a cidades vizinhas de países limítrofes, com duração inferior a 12 horas e sem incluir pernoite.

Seção I
Venda Comissionada ou Intermediação Remunerada de Passagens, Passeios, Viagens e Excursões

Art. 5º As agências de turismo serão remuneradas, quando da intermediação na venda e comercialização de passagens individuais ou em grupo, passeios, viagens e excursões, da seguinte forma:

I - mediante o recebimento de comissão, paga pelas empresas transportadoras, no caso da emissão ou venda de passagens;

II - mediante o recebimento de comissão, paga por outras agências de turismo, quando venderem ou comercializarem produtos turísticos por essas organizados e promovidos;

III - mediante a cobrança de adicionais, no caso de venda e comercialização de serviços turísticos não comissionados ou oferecidos por preços "netos".

Parágrafo único. Os serviços referidos neste artigo que sejam realizados mediante permissão, autorização ou concessão do Poder Público, e cujo preço de venda ao consumidor final seja fixado ou tarifado pelo órgão governamental competente, não poderão ser oferecidos ou comercializados pelas agências de turismo em valores inferiores aos estabelecidos nos atos que os fixarem.

Art. 6º As comissões pagas pela venda avulsa de passagens prevista no § 3º, do art. 4º, do Decreto nº 84.934, de 21 de julho de 1980, não poderão exceder aos percentuais e valores pagos às agências de turismo pela prestação de serviços idênticos.

Seção II
Intermediação Remunerada na Reserva de Acomodações

Art. 7º As agências de turismo quando exercerem a intermediação remunerada na reserva de acomodações em meios de hospedagem, o farão mediante uma das seguintes formas:

I - recebimento de comissão, paga pelas empresas ou entidades que se dediquem a atividade de hospedagem, em empreendimentos classificados pela EMBRATUR;

II - cobrança de adicional sobre o preço da hospedagem, a ser pago pelo(s) usuário(s), desde que cumulativamente atendidas as seguintes condições:

a) que se trate de reservas de acomodações para estabelecimentos localizados no exterior, que não paguem a comissão referida no inciso anterior;

b) que a reserva efetuada seja objeto de negociação direta entre a agência de turismo intermediadora e os responsáveis pelo empreendimento para a qual se destinará;

c) que a reserva efetuada não faça parte ou integre excursão organizada ou vendida pela agência intermediadora.

§ 1º Nos casos de reservas que não integrem excursões organizadas ou vendidas pela agência de turismo intermediadora, admitir-se-á, ainda, que esta, além da comissão ou do adicional devido, possa ressarcir-se das despesas com serviços de telecomunicação efetivamente realizados e indispensáveis à confirmação da reserva, cobrando do usuário, sem qualquer acréscimo, a importância correspondente.

§ 2º É vedado a agência de turismo exercer intermediação remunerada na reserva de acomodações para empreendimentos não classificados pela EMBRATUR, sempre que os critérios para tal classificação já tenham sido aprovados pelo CNTur e aplicados pela EMBRATUR.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica nos casos de localidades onde não existam meios de hospedagem classificados pela EMBRATUR, ou nos casos de programações de turismo social e de massa, considerando-se como tais as que venham a ser definidas pela EMBRATUR.

§ 4º Observado o disposto nesta Resolução, a empresa ou entidade exploradora ou administradora de empreendimento classificado pela EMBRATUR somente poderá pagar comissão pela reserva de acomodações a agência de turismo registrada na EMBRATUR, ou a pessoa jurídica representante exclusiva da empresa ou entidade, na forma do § 2º, do art. 2º, do Decreto nº 84.934, de 21 de julho de 1980.

Seção III
Recepção, Transferência e Assistência Especializadas ao Turista ou Viajante

Art. 8º Os serviços receptivos, consistentes na recepção, transferência e assistência especializadas ao turista ou viajante, referidos no inciso III, do art. 2º, do Decreto nº 84.934, de 21 de julho de 1980, compreendem todos os serviços prestados pelas agências de turismo, nas localidades visitadas pelos usuários, participantes das excursões, viagens e passeios locais por elas organizados.

§ 1º Os serviços referidos neste artigo abrangem o traslado de pessoas de ou para terminais de passageiros, meios de hospedagem, pontos de visitação, locais de convenções e similares, a realização de passeios locais e a assistência que vise a facilitar a permanência do turista ou viajante nas localidades, inclusive a prestada durante a realização de eventos.

§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, as agências de turismo utilizarão serviços de transporte turístico de superfície conforme disposto no Decreto nº 87.348, de 29 de junho de 1982 e nas Resoluções e Deliberações dele decorrentes, e de guias de turismo, na forma prevista nesta Resolução, sendo por eles responsáveis perante o usuário.

Art. 9º Os serviços de que trata o artigo anterior serão prestados pela agência de turismo ao usuário:

I - diretamente, mediante remuneração ou preço de serviço correspondente à categoria de conforto dos equipamentos e a qualidade dos serviços receptivos, no caso da agência de turismo que possua equipamentos próprios de transporte turístico de superfície e utilize-se regularmente de profissionais cadastrados como guias de turismo, observado o disposto nesta Resolução;

II - mediante subcontratação de agência de turismo habilitada a operar os serviços receptivos, e por esta comissionada, ou por contratação de transportadora turística, no caso de não atender o disposto no inciso anterior.

Art. 10. As agências de turismo que pretendam operar, diretamente, com frota própria, os serviços de recepção e transferência de turistas e viajantes, referidos no art. 9º, deverão atender os requisitos específicos exigidos para o registro e funcionamento, previstos na regulamentação própria do transporte turístico de superfície, inclusive quanto a vistoria e classificação de seus equipamentos - veículos e embarcações de turismo - pela EMBRATUR, conforme disposto no inciso III, do art. 3º, do Decreto nº 84.934, de 21 de julho de 1980, e no Decreto nº 87.348, de 29 de junho de 1982.

Parágrafo único. A regulamentação a que se refere este artigo estabelecerá os casos excepcionais em que a contratação e a utilização do transporte turístico de superfície poderão ser efetuadas sem a intermediação de agência de turismo, inclusive para fins de atendimento do disposto no § 2º, do art. 15, do Decreto nº 84.934, de 21 de julho de 1980.

Art. 11. Observado o disposto no inciso I, do art. 13, do Decreto nº 84.934, de 21 de julho de 1980, as Agências de Turismo que pretendam prestar diretamente os serviços de assistência especializada ao turista ou viajante, mencionados no art. 8º da Resolução Normativa nº 4, de 28 de janeiro de 1983, deverão dispor de Guias de Turismo tecnicamente capacitados a fornecer as informações previstas no inciso II, do art. 8º, do referido Decreto, e devidamente cadastrados na forma deste artigo.

§ 1º Para os fins do art. 19 do Decreto nº 84.934, de 21 de julho de 1980, os Guias de Turismo considerar-se-ão prepostos das Agências de Turismo, quando no desempenho de atribuições que lhes forem cometidas por força da programação ou dos serviços a ela inerentes.

§ 2º A capacidade técnica dos Guias de Turismo utilizados por Agências de Turismo será aferida, para os fins deste artigo, mediante:

a) atestado de capacidade técnica dos Guias de Turismo, fornecido por Agência de Turismo para a qual preste serviço ou pela seção regional competente da Associação de Guias de Turismo do Brasil - AGTURB;

b) o atendimento aos requisitos estabelecidos, pela Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, em norma própria, para cadastramento do Guia de Turismo;

c) a verificação do desempenho profissional do Guia de Turismo, pelo controle de qualidade dos programas operados pelas Agências de Turismo e pela apuração de reclamações.

§ 3º Atendidas as condições mencionadas nas alíneas a e b do parágrafo anterior, o Guia de Turismo será cadastrado pela Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR ou por seu órgão delegado competente como:

a) Guia Local - quando o exercício de suas atividades compreender o acompanhamento e informação a turistas, individualmente ou em grupo, em localidade determinada e suas vizinhanças, para atendimento de itinerário ou roteiros locais de visita a pontos de interesse turístico;

b) Guia de Excursão - quando o exercício de suas atividades compreender o acompanhamento, informação e assistência permanente a grupos de turistas, em suas viagens e deslocamentos entre as diferentes localidades que integram o programa de excursão, para atendimento de roteiros ou itinerários turísticos, previamente estabelecidos, de âmbito regional, nacional ou internacional;

c) Guia Especializado - quando o exercício de suas atividades compreender o acompanhamento e a prestação de informações técnicas específicas sobre determinado tipo de empreendimento ou atrativo turístico, ou de roteiros turísticos de cunho cultural, econômico, desportivo, técnico-profissional ou similar.

§ 4º Para os fins deste artigo, considerar-se-ão cadastrados nos órgãos referidos no parágrafo anterior os Guias de Turismo que já tiverem tido seu cadastro homologado pela Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, na forma da Deliberação Normativa nº 116, de 16 de agosto de 1983.

§ 5º O cadastro de que trata este artigo deverá ser revalidado a cada 4 (quatro) anos observadas as condições estabelecidas pela Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, em norma própria, inclusive a de participação do Guia de Turismo, em cursos de reciclagem a serem promovidos pela EMBRATUR, pelas entidades de classe das Agências de Turismo e Guias de Turismo e pelo organismo oficial de turismo competente, na Unidade da Federação. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa CNTur nº 12, de 17.10.1984, DOU 04.12.1984)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 11. Observado o disposto no inciso I, do art. 13, do Decreto nº 84.934, de 21 de julho de 1980, as agências de turismo que pretendam prestar, diretamente, os serviços de assistência especializada ao turista ou viajante, mencionados no art. 8º, desta Resolução Normativa, deverão dispor de guias de turismo, tecnicamente capacitados a fornecer as informações previstas no inciso II, do art. 8º, do referido Decreto.
§ 1º Para os fins deste artigo e do art. 19, do Decreto nº 84.934, de 21 de julho de 1980, os guias de turismo considerar-se-ão prepostos das agências de turismo, quando no desempenho de atribuições que lhes forem cometidas por força da programação ou dos serviços a ela inerentes, cabendo à EMBRATUR a verificação do atendimento do disposto no caput do artigo, observados os requisitos estabelecidos.
§ 2º Atendidas as condições mencionadas no parágrafo anterior, os profissionais serão cadastrados nas agências de turismo como:
a) Guia Local - quando o exercício de suas atividades compreender o acompanhamento e informação a turistas, individualmente ou em grupo, em localidade determinada e suas vizinhanças, para atendimento de itinerário ou roteiros locais de visita a pontos de interesse turístico;
b) Guia de Excursão - quando o exercício de suas atividades compreender o acompanhamento, informação e assistência permanente a grupos de turistas, em suas viagens e deslocamentos entre as diferentes localidades que integram o programa de excursão, para atendimento de roteiros ou itinerários turísticos, previamente estabelecidos, de âmbito regional, nacional ou internacional;
c) Guia Especializado - quando o exercício de suas atividades compreender o acompanhamento e a prestação de informações técnicas específicas sobre determinado tipo de empreendimento ou atrativo turístico, ou de roteiros turísticos de cunho cultural, econômico, desportivo, técnico-profissional ou similar."

Art. 12. A Agência de Turismo nacional ou estrangeira responsável pela organização de excursão deverá utilizar, além do guia de excursão brasileiro ou estrangeiro, serviços receptivos prestados por Agências de Turismo e Guias de Turismo locais, em cada uma das localidades turísticas brasileiras em que estiver prevista a realização desses serviços.

§ 1º Quando as responsabilidades pela organização e execução forem de Agência de Turismo nacional com frota própria, admitir-se-á a utilização apenas do guia local dispensada a obrigatoriedade de contratação de Agência de Turismo habilitada à prestação, na localidade, de serviços receptivos.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplicará quando na localidade ou região em que estiverem programados os passeios ou visitas:

a) não existir Agência de Turismo em condições de prestar os serviços receptivos necessários, no caso da responsabilidade da organização da excursão ser de agência estrangeira;

b) não existir nenhum guia local cadastrado, no caso da responsabilidade da excursão ser de agência brasileira.

§ 3º Desde que comprovada sua capacidade técnica, na forma do artigo anterior, o Guia de Turismo poderá cadastrar-se em mais de uma das categorias previstas no § 3º do referido artigo. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa CNTur nº 12, de 17.10.1984, DOU 04.12.1984)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 12. A agência de turismo nacional ou estrangeira responsável pela organização da excursão deverá utilizar, além do guia de excursão brasileiro ou estrangeiro, serviços receptivos prestados por agências de turismo e guias de turismo locais, em cada uma das localidades turísticas brasileiras em que estiver prevista a realização desses serviços.
§ 1º Quando as responsabilidades pela organização e execução da excursão forem de agência de turismo nacional com frota própria, admitir-se-á a utilização apenas de guia local dispensada a obrigatoriedade de contratação de agência de turismo habilitada à prestação, na localidade, de serviços receptivos.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplicará quando na localidade ou região em que estiverem programados os passeios ou visitas:
a) não existir agência de turismo em condições de prestar os serviços receptivos necessários, no caso da responsabilidade da organização da excursão ser de agências estrangeiras;
b) não existir nenhum guia local cadastrado, no caso da responsabilidade da excursão ser de agência brasileira.
§ 3º Desde que atendidas as disposições do § 1º, do artigo anterior, admitir-se-á o cadastramento do guia de turismo em mais de uma das categorias previstas no § 2º, do mesmo artigo, sendo facultado ao guia de excursão cadastrar-se, como guia local, nas localidades onde opere a agência a que se acha vinculado, independentemente do fato de não possuir residência nessas localidades."

Art. 13. As agências de turismo deverão assegurar as condições necessárias à assistência e informação permanentes aos participantes dos programas que organizem.

Art. 14. Os acordos e contratos de prestação de serviços receptivos, celebrados entre a agência de turismo organizadora de excursão e a prestadora do serviço, deverão especificar expressamente:

I - os serviços especializados de recepção, transferência e assistência a serem prestados, mencionando-se o tempo aproximado de sua duração;

II - o roteiro ou itinerário, bem como eventual alternativa, ante impedimento de força maior;

III - o preço dos serviços referidos no inciso I, deste artigo.

Seção IV
Operação de Viagens e Excursões

Art. 15. Os serviços de operação de viagens e excursões, individuais ou em grupo, compreenderão:

I - organização da viagem ou excursão, mediante o planejamento e elaboração de programas, roteiros e itinerários turísticos;

II - contratação dos serviços necessários á realização dos programas, roteiros e itinerários elaborados, mediante ajuste ou acordo, na forma da legislação aplicável, firmado pela agência de turismo com:

a) as empresas transportadoras responsáveis pela exploração do meio de transporte em que se farão os deslocamentos principais do programa, quando for o caso;

b) as empresas ou entidades responsáveis pela exploração ou administração de meios de hospedagem de turismo, ou outros estabelecimentos ou formas de hospedagem, quando permitidos;

c) outras agências de turismo ou transportadoras turísticas, para recepção, transferência e assistência especializadas aos turistas;

d) outras empresas ou entidades responsáveis pela exploração ou administração dos atrativos e empreendimentos de interesse turístico previstos nos programas.

III - prestação integral dos serviços mediante a execução dos programas, roteiros e itinerários elaborados e contratados.

Seção V
Representação de Empresas Transportadoras, de Hospedagem e Outras Prestadoras de Serviços Turísticos

Art. 16. É privativa das agências de turismo a representação de empresas transportadoras, empresas de hospedagem e outras prestadoras de serviços turísticos, exceção feita ao representante ou agente geral exclusivo de uma única destas empresas ou entidades, que exerça a representação unicamente na base territorial definida no acordo ou contrato firmado com a empresa representada.

TÍTULO II
REGISTRO E FUNCIONAMENTO

Art. 17. Compete à EMBRATUR estabelecer as formalidades a serem observadas pelas empresas para registro e funcionamento como agência de turismo, inclusive os critérios de controle de qualidade do produto turístico.

Art. 18. Poderão ser instalados pontos móveis, em caráter temporário, independentemente da obrigatoriedade de obtenção de registro de filial pela agência de turismo interessada, desde que observadas as localizações e condições seguintes:

I - mediante requerimento da agência interessada - para divulgação de serviços turísticos referentes a passeios, viagens e excursões de turismo social e de massa, como tais definidos pela EMBRATUR, nas proximidades de centros comerciais ou industriais, vedadas a venda, comercialização e execução de qualquer desses serviços, a consumidores finais, naqueles locais;

II - independentemente de autorização prévia da EMBRATUR, nos casos de:

a) agência de turismo contratada, por empresa promotora ou organizadora do evento, para atendimento e prestação de serviços exclusivamente a participantes de congressos e eventos congêneres, localizados os pontos móveis em meios de hospedagem ou centros de convenções onde se realizem esses eventos e se hospedem seus participantes, e instalados sob a responsabilidade da agência contratada durante o período de realização do evento;

b) atendimento e prestação de serviços exclusivamente a participantes de excursão organizada por agência de turismo, localizados os pontos móveis no meio de hospedagem em que estiverem hospedados os participantes da excursão, e instalados sob a responsabilidade da agência de turismo local contratada pela organizadora da excursão para a prestação de serviços turísticos receptivos aos seus participantes e somente no período de duração das mesmas;

c) divulgação e comercialização de serviços e produtos turísticos referentes a passeios, viagens e excursões, em congressos, encontros comerciais, salões profissionais e outros eventos congêneres específicos do setor turístico, localizados os pontos móveis em meios de hospedagem ou centros de convenções onde se realizem esses eventos, e instalados sob responsabilidade das agências de turismo inscritas ou participantes.

§ 1º Para fins de fiscalização, as agências de turismo responsáveis pela instalação dos pontos móveis, referidos no inciso II, deste artigo, deverão:

a) dispor, nos pontos móveis, de documentação que comprove destinarem-se os mesmos às finalidades previstas neste artigo;

b) restringir o exercício de suas atividades nos pontos móveis exclusivamente à prestação dos serviços e ao atendimento da clientela determinados neste artigo.

§ 2º Será objeto, igualmente, de autorização excepcional por parte da EMBRATUR, a venda, comissionada, avulsa, em pequena escala e à vista, de passagens rodoviárias, ferroviárias, fluviais ou lacustres, efetuada em localidades onde não exista agência de turismo, por empresas não registradas, concedida essa autorização em caráter precário e por tempo determinado.

Art. 19. A EMBRATUR estabelecerá a forma e periodicidade em que:

I - serão apresentados os documentos referidos no inciso III, do art. 13, do Decreto nº 84.934, de 21 de julho de 1980;

II - será verificado o atendimento permanente às condições e requisitos previstos na legislação pertinente.

Art. 20. A instalação de agências de turismo em empreendimentos de natureza turística e estações ou terminais de transporte de passageiros observará padrões mínimos fixados pela EMBRATUR e será precedida de vistoria.

TÍTULO III
DIREITOS E OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I
DIREITOS

Art. 21. Somente as agências de turismo poderão receber comissões ou qualquer forma de remuneração, assim entendida toda a espécie de retribuição financeira cobrada ou recebida em decorrência da prestação dos serviços privativos previstos no art. 2º, do Decreto nº 84.934, de 21 de julho de 1980.

§ 1º São consideradas retribuições financeiras as receitas decorrentes, mediata ou imediatamente, de:

a) qualquer redução, desconto, gratificação, reembolso ou crédito nos preços de serviços turísticos praticados pelas empresas ou entidades que os prestem diretamente aos consumidores finais;

b) qualquer adicional, taxa ou acréscimo nos preços dos serviços turísticos praticados pelas empresas ou entidades que os prestem diretamente aos consumidores finais;

c) qualquer remuneração recebida de terceiros pela execução de serviços privativos de agências de turismo.

§ 2º Será facultada a concessão de redução ou desconto, pela empresa ou entidade exploradora ou administradora de meios de hospedagem ou de qualquer outra empresa ou empreendimento de interesse turístico, exclusivamente a pessoas físicas usuárias de seus serviços, desde que este desconto ou redução não favoreça ou contribua para o exercício, pelas mesmas ou por pessoas jurídicas, de atividades e serviços privativos de agências de turismo, especialmente de intermediação remunerada na reserva de acomodações e nas vendas de passagens.

§ 3º Não serão igualmente consideradas retribuições financeiras, para os fins deste artigo, as reduções a que se refere o parágrafo único, do art. 14, do Decreto nº 84.934, de 21 de julho de 1980.

Art. 22. Observado o disposto no Decreto nº 84.934, de 21 de julho de 1980, nesta Resolução e nos atos deles decorrentes ou com eles correlatos, as pessoas jurídicas de qualquer natureza que pretendam oferecer ou promover excursões para seus membros, associados, empregados e familiares, somente poderão fazê-lo sob responsabilidade de uma agência de turismo, caso não se trate de realização de transporte turístico de superfície especial, na forma do disposto no Decreto nº 87.348, de 29 de junho de 1982.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos casos excepcionais em que poderão ser efetuadas a contratação e a utilização do transporte turístico de superfície, sem a intermediação de agência de turismo, para atendimento ao disposto no § 2º, do art. 15, do Decreto nº 84.934, de 21 de julho de 1980.

§ 2º Nos casos referidos no parágrafo anterior, as pessoas jurídicas responsáveis pelas programações, para seus membros e associados, não poderão receber qualquer retribuição financeira, da parte destes ou das empresas ou entidades que prestem, diretamente, ao consumidor final, os serviços de transporte turístico que façam parte da programação.

CAPÍTULO II
OBRIGAÇÕES
Seção I
Divulgação

Art. 23. Para os fins do Decreto nº 84.934, de 21 de julho de 1980, a oferta e divulgação de determinado serviço turístico, conforme os veículos de comunicação e a forma de propaganda utilizados, deverão especificar, com clareza:

I - no caso de anúncio em rádio, televisão, cinema ou qualquer outro meio de difusão sonora ou audiovisual:

a) o serviço oferecido e sua duração;

b) os preços à vista e financiado e o número total de prestações, observada a legislação em vigor, apenas quando houver na divulgação especificação referente a financiamento do preço previsto;

c) o nome fantasia ou denominação social da agência de turismo organizadora ou responsável pelos serviços;

d) o fato de as agências de turismo participantes serem registradas na EMBRATUR.

II - no caso de anúncios na imprensa ou propaganda em materiais promocionais do tipo cartazes, folders e similares, além das condições referidas no inciso anterior, mais as seguintes:

a) número de registro na EMBRATUR das agências de turismo responsáveis pela organização e divulgação dos serviços;

b) o tipo e a categoria de classificação na EMBRATUR dos estabelecimentos, equipamentos e serviços utilizados, quando existente essa classificação.

III - no caso de propaganda ou oferta em folhetos de viagens e excursões, ou materiais promocionais equivalentes, que acarretem, para os usuários, a aceitação de seus termos ou cláusulas, além das condições referidas nos incisos anteriores, mais as seguintes:

a) as denominações sociais ou nomes fantasias das empresas e empreendimentos participantes, bem como similares que poderão ser utilizados, mencionando o tipo e a categoria de classificação na EMBRATUR, quando aplicável;

b) descrições dos serviços oferecidos com itinerários ou roteiro do programa;

c) os casos de alteração ou cancelamento parcial ou total do programa, por iniciativa da agência de turismo organizadora ou do usuário, e suas conseqüências, mencionando, inclusive, o número mínimo de turistas necessário à efetivação de cada excursão;

d) o sinal de pagamento ou taxa de administração, admitida a menção em percentual sobre o valor total do serviço, que deverá ser pago pelo turista, para assinatura do contrato ou confirmação de reserva, os eventuais pagamentos antecipados exigidos, obedecidos os limites legais, o preço e as condições de financiamento dos serviços;

e) os casos de variação no programa e em seu preço, admitidos na legislação em vigor e possíveis de ocorrer do momento de sua venda até a conclusão de sua execução, inclusive com a previsão das variações de roteiro admissíveis e a especificação de instalações, equipamentos e serviços similares que poderão ser utilizados;

f) as responsabilidades recíprocas, bem como quaisquer restrições aos direitos dos usuários, inclusive quanto a quantidade, forma e dimensão de malas e bagagens de mão que poderão ser portadas pelos mesmos.

§ 1º Não se aplicará o disposto neste artigo às ofertas e divulgação que se referirem tão somente a campanhas institucionais ou cooperativas que não ofereçam produto turístico específico, ou à venda ou comercialização da imagem da agência de turismo, ficando esta obrigada a especificar, apenas, na propaganda, sua denominação social ou nome fantasia e o número de seu registro na EMBRATUR.

§ 2º Caso não seja possível à agência de turismo responsável pela organização dos serviços utilizar-se de uma única categoria de empreendimentos turísticos classificados, deverão ser divulgados, para fins de atendimento da alínea b, do inciso II, deste artigo, o tipo e a categoria dos estabelecimentos e equipamentos a serem predominantemente utilizados.

§ 3º No caso de serviços a serem prestados no exterior, a classificação dos empreendimentos deverá ser aquela conferida pelos órgãos competentes do país onde estes se localizarem ou, no caso da inexistência dessa classificação, por tarifários regulares, publicações sistemáticas ou pelas características básicas de conforto, serviços e preços dos estabelecimentos, não devendo, neste caso, os preços das diárias e dos serviços cobrados variar de mais de 15%, tomando-se por base as unidades habitacionais-tipo desses estabelecimentos, ocupadas por 2 pessoas (apartamento standard - duplo).

Art. 24. A divulgação, publicidade, propaganda e promoção de agência de turismo, e de serviços por ela oferecidos, presumem-se de sua responsabilidade, ainda que efetuadas por terceiros.

Seção II
Contratos

Art. 25. Os acordos e contratos de prestação de serviços turísticos entre as agências de turismo e seus usuários serão sempre escritos, podendo ser individuais ou coletivos, admitido, em ambos os casos, o contrato por adesão.

§ 1º Do acordo ou contrato deverão constar todas as especificações referidas no inciso III, do art. 23, e a qualificação e assinatura das partes, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes.

§ 2º Do contrato por adesão constará ainda, o nome do programa turístico e a identificação do folheto ou material que lhe corresponde.

§ 3º Para os fins do § 1º admitir-se-á que a assinatura do responsável pela agência de turismo, ou seu preposto, conste, unicamente, dos recibos ou vouchers fornecidos aos usuários pelo pagamento parcial ou total dos serviços contratados, desde que especificado, nesses recibos, o programa ou excursão a que o mesmo aderiu, conforme referido no parágrafo anterior.

Art. 26. As agências de turismo, por intermédio de suas representações de classe de âmbito nacional, submeterão à EMBRATUR, no prazo e forma por esta estabelecidos, modelos de contrato de prestação de serviços turísticos a serem firmados com seus usuários, contendo disposições relativas às possíveis alterações ou cancelamento desses instrumentos.

§ 1º A ausência de encaminhamento dos modelos de contrato, pelas entidades de classe, no prazo e forma fixados, facultará, à EMBRATUR, a estabelecer, a seu exclusivo critério, os referidos modelos.

§ 2º Após estabelecidos os modelos de contrato, na forma deste artigo, estes deverão ser obrigatoriamente utilizados pelas agências de turismo no relacionamento com seus usuários.

Art. 27. Quaisquer pagamentos antecipados, quando efetuados pelos usuários à agência de turismo antes dos 60 (sessenta) dias precedentes ao início da excursão ou prestação de serviços, para fins de assinatura do contrato, não poderão exceder a 20% (vinte por cento) do valor total dos serviços ajustados.

Parágrafo único. O valor total dos pagamentos antecipados referidos neste artigo poderá exceder a 20% (vinte por cento) para atender programas de turismo social e de massa, como tais definidos pela EMBRATUR; e outras situações excepcionais de mercado, mediante prévia e expressa autorização da EMBRATUR em cada caso, desde que, quando envolverem sistema de captação antecipada de poupança, tenha sido este aprovado pelos órgãos governamentais competentes, na forma da legislação em vigor ou, ainda, na hipótese em que o usuário manifeste, por escrito, sua preferência em efetuar o pagamento total, à vista, da excursão.

Art. 28. É vedada, em contratos de qualquer tipo ou em materiais promocionais que acarretem para os usuários a aceitação de seus termos, a inclusão de cláusulas referentes a:

I - exclusão da responsabilidade direta ou indireta da agência de turismo operadora do programa perante o usuário, por serviços a ele oferecidos, especialmente os seguintes:

a) transporte, hospedagem, alimentação, traslados, passeios locais, excursões e demais serviços receptivos previstos para os participantes;

b) transporte e garantia das bagagens dos participantes, bem como, quando previsto no contrato, o depósito e guarda dessas bagagens, excetuadas as responsabilidades sobre objetos pessoais dos participantes, quando e enquanto por estes diretamente transportados, e sobre as bagagens, após seu despacho em equipamentos de transporte de linha regular, admitindo-se, no caso de equipamento de transporte próprio da agência, a referência ao limite da responsabilidade sobre as bagagens previsto na legislação pertinente ao tipo de transporte de que se tratar;

c) outros serviços turísticos habitualmente prestados pelas agências de turismo na execução de programas turísticos similares.

II - faculdade de a agência de turismo promover modificações unilaterais de contrato, excetuada, apenas, a variação na seqüência da programação, sempre que esta tenha comprovadamente por objetivo manter ou melhorar a qualidade da programação ou em casos de força maior ou fortuitos, como tais reconhecidos pela EMBRATUR;

III - quaisquer disposições contrárias à legislação em vigor.

§ 1º Para os fins previstos neste artigo admitir-se-á, contudo, que conste do contrato ou material promocional, a referência à responsabilidade das empresas prestadoras de serviços turísticos, contratadas pelas agências de turismo, desde que reconhecida a responsabilidade das mesmas, pela EMBRATUR ou outro órgão público competente.

§ 2º A inclusão das cláusulas ou condições previstas neste artigo, na impressão ou divulgação de qualquer forma de promoção ou publicidade de responsabilidade da agência de turismo, constitui infração punível de acordo com a legislação em vigor.

Art. 29. As agências de turismo deverão manter arquivados, pelo prazo de 90 (noventa) dias contado do término da execução dos serviços, os contratos de prestação de serviços turísticos firmados com seus usuários ou outras entidades turísticas, especialmente empresas hoteleiras e transportadoras, bem como convênios e outros instrumentos de participação conjunta celebrados com o objetivo de intensificar correntes turísticas e reduzir custos ou integrar eventos especiais.

Art. 30. A responsabilidade das agências de turismo por atos praticados por seus prepostos, mesmo que na qualidade de autônomos, compreende todas as modalidades de responsabilidade previstas no direito positivo (art. 1.521, inciso III, do Código Civil Brasileiro).

Parágrafo único. Considerar-se-á preposta da agência de turismo operadora de excursão qualquer empresa por esta expressamente indicada para a prestação de passeios opcionais, previstos na oferta e divulgação dos serviços turísticos.

Art. 31. As relações comerciais estabelecidas, expressa ou tacitamente, entre a agência de turismo organizadora dos serviços e as empresas ou entidades que prestem estes serviços diretamente aos usuários, valerão como contrato entre elas, observado o disposto no art. 126, do Código Comercial Brasileiro.

Parágrafo único. As relações comerciais entre as agências de turismo e as empresas ou entidades prestadoras de serviços turísticos poderão ser objeto de regulamentações a serem baixadas pelo CNTur, por sua iniciativa ou proposta da EMBRATUR.

TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32. A comunicação pela agência de turismo da paralisação temporária ou definitiva de suas atividades implicará, respectivamente, a automática suspensão ou cancelamento do registro da empresa pela EMBRATUR.

Parágrafo único. A EMBRATUR fixará as condições em que se efetivará a suspensão do registro e em que deverá ocorrer o reinício das atividades por parte da agência de turismo que venha a ter seu registro suspenso, ficando esta, no caso do descumprimento das condições estabelecidas, sujeita ao cancelamento automático de seu registro na EMBRATUR.

Art. 33. Os recursos voluntários interpostos ao CNTur contra penalidades impostas pela EMBRATUR terão sempre efeito suspensivo.

Art. 34. A EMBRATUR, na esfera de sua competência, fixará as normas e procedimentos complementares necessários à fiel execução desta Resolução.

Art. 35. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de janeiro de 1983.

JOÃO CAMILO PENNA

Presidente