Resolução Normativa CFA nº 387 de 29/04/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 04 mai 2010

Aprova o registro profissional nos Conselhos Regionais de Administração dos diplomados em Cursos de Graduação em Administração, bacharelado, oficiais, oficializados ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, e dá outras providências.

O Conselho Federal de Administração, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA aprovado pela Resolução Normativa CFA Nº 375, de 13 de novembro de 2009,

Considerando o disposto na Resolução Normativa CFA nº 373, de 12 de novembro de 2009, que aprovou o registro profissional nos Conselhos Regionais de Administração dos diplomados em curso superior de Administração; e a

Decisão do Plenário do CFA na 6ª reunião, realizada em 29 de abril de 2010,

Resolve:

Art. 1º Fica criado nos Conselhos Regionais de Administração o registro profissional para os diplomados nos Cursos de Graduação em Administração, bacharelado, abaixo discriminados, oficiais, oficializados ou reconhecidos pelo Ministério da Educação:

a) Agronegócios;

b) Comércio Exterior;

c) Gestão de Agronegócios,

d) Gestão de Cooperativas;

e) Gestão Pública;

f) Hotelaria;

g) Marketing;

h) Negócios Internacionais;

i) Negócios;

j) Relações Internacionais; e

k) Turismo;

l) Gestão Ambiental; (Alínea acrescentada pela Resolução Normativa CFA nº 395, de 08.12.2010, DOU 13.12.2010)

m) Informática - Análise de Sistemas - Administração. (Alínea acrescentada pela Resolução Normativa CFA nº 395, de 08.12.2010, DOU 13.12.2010)

Art. 2º A atuação profissional dos Bacharéis de que trata esta Resolução Normativa se limitará especificamente à sua área de formação.

Art. 3º O registro profissional de que trata esta Resolução Normativa obedecerá, no que couber, aos preceitos do Regulamento de Registro Profissional de Pessoas Físicas e de Registro de Pessoas Jurídicas aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 362, de 17 de dezembro de 2008.

Art. 4º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO CARVALHO CARDOSO

Presidente do Conselho