Resolução Normativa AGER nº 3 DE 26/02/2019

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 fev 2019

Define as características, especificações e padrões técnicos a serem observados pela frota de veículos das empresas concessionárias operadoras do serviço subsistema principal do transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Mato Grosso, nas categorias básica e diferenciada.

A Diretoria Executiva Colegiada da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados - AGER/MT, no uso de suas atribuições conferidas pelo Art. 9º, I, da Lei Complementar nº 429/2011 e pelo Art. 5º, V, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.017/2017, e

Considerando a Lei Complementar nº 432 , de 08 de agosto de 2011, que dispõe sobre o Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso - STCRIP/MT e sobre os terminais rodoviários, serviço de interesse público de fretamento e dá outras providências; e Decreto nº 1.020, de 06 de março de 2012, que Aprova o Regulamento do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso - STCRIP, e serviço de interesse público de fretamento,

Resolve:

Art. 1º Definir as características, especificações e padrões técnicos a serem observados pela frota de veículos das empresas Concessionárias operadoras do serviço subsistema principal do transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Mato Grosso, nas categorias básica e diferenciada.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:

Concessionária: empresas operadoras do subsistema principal de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, detentoras de contrato de concessão firmado com o Poder Concedente, originado de regular procedimento de contratação, emergencial ou não, operadoras das categorias básica e diferenciada.

Categoria Básica: compreende as ligações essenciais, organizadas por área de delegação, necessárias para garantir o acesso, compatível com a demanda, às distintas localidades do Estado, prestada por meio de veículos, de portes distintos, podendo ser de característica rodoviária, semiurbana e urbana, com valores de tarifa fixados pelo Poder Público.

Categoria Diferenciada: compreende as ligações em que há demanda para serviços especiais, com requisitos de conforto diferenciados da Categoria Básica, prestados por meio de veículos rodoviários com características especiais, com valores de tarifa maiores que os dos serviços básicos, fixados pelo Poder Público. Essas ligações terão um menor número de seções, sendo estas preferencialmente em municípios polos.

Classes de Veículos: classificação de veículos por suas condições de utilização e para operação do subsistema principal do sistema de Transporte Público Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros de Mato Grosso.

Frota: número de veículos efetivos e de reserva, utilizados pela delegatária no serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros.

Ligação: unidade básica de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros entre duas localidades, composta por itinerário, frota e quadro de horários próprios.

Ligação Local: serviço prestado pela Categoria Básica alimentador que promove as ligações entre municípios, que não sejam pólos, e entre estes aos polos, tem por função a captação/distribuição de passageiros nos municípios, pode ligar cidades de uma mesma aera ou de áreas distintas.

Ligação Regional: serviço prestado pela Categoria Básica coletor que promove as ligações entre os Polos Regionais, tem por função o transporte de passageiros entre os municípios polos do mercado ao qual está inserida e recebe o fluxo de ligações locais, eventualmente pode ligar pólos de mercados distintos, além de captar/distribuir passageiros das ligações principais.

Ligação Estrutural: serviço prestado pela Categoria Básica radial que promove as ligações estruturais entre a Capital e os Pólos Regionais, tem por função preferencial o transporte de passageiros nos principais eixos rodoviários estruturantes do Estado e recebe o fluxo de ligações regionais e locais.

Ligação Especial: serviço prestado pela Categoria Diferenciada cujos itinerários interligam municípios polo, prioritariamente, com um número menor de seções, sendo estas em municípios polos ou ainda entre municípios que exercem forte influência de polarização em municípios vizinhos, classificados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE como centros sub-regionais e/ou centos de zonas.

Subsistema Principal: é conjunto composto pelos serviços das Categorias Básica e Diferenciada.

Mercado Intermunicipal de Passageiros - MIT: subconjunto espacialmente definido no territorial de Mato Grosso, contendo polo(s) gerador(es) de demanda e cidades sedes de Municípios, conectados por ligações existentes e a serem criadas de Transporte Público Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.

Viagem: deslocamento de um veículo ao longo do itinerário, entre dois pontos terminais em um único sentido.

Art. 3º A presente Resolução não desobriga os fabricantes de veículos e as transportadoras de cumprir as demais normas e regulamentos técnicos que tratam da matéria, sobretudo as exaradas pelas entidades que compõem o Sistema Nacional de Trânsito e o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.

TÍTULO I - DAS CARACTERÍSTICAS VEICULARES

CAPÍTULO I - DAS CARACTERÍSTICAS GERAIS

Art. 4º Os veículos destinados ao serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, por suas condições de utilização e conforto, passam a ser assim classificados:

I - Van

II - Ônibus semiurbano ou urbano;

III - Micro-ônibus de característica rodoviária;

IV - Ônibus convencional de característica rodoviária;

V - Ônibus executivo;

VI - Ônibus semileito;

VII - Ônibus leito;

VIII - Ônibus leito cama, ou

IX - Ônibus misto.

§ 1º O enquadramento dos veículos nas classes obervará os requisitos e atributos de conforto dispostos nesta Resolução e Anexos.

§ 2º O veículo deve possuir a inscrição indicativa da classe, conforme o modelo do ANEXO I, fixadas da porta de entrada de passageiros, em local de fácil visualização.

I - O ônibus misto deverá possuir indicação das diferentes classes que se enquadra.

Art. 5º A Categoria Básica do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do subsistema principal será operada por veículos das classes dos incisos I a IV ou IX, do artigo 4º, pondendo utilizar veículos dos incisios V a VIII, observando o que segue:

§ 1º Para operação de Ligação local a Concessionária deverá utilizar veículo da classes do inciso IV, podendo utilizar veículos das classes dos incisos I a III, do artigo 4º, observando o seguinte:

I - Veículos da classe do inciso I, do artigo 4º, poderão ser utilizados mediante prévia justificativa e autorização.

II - Veículos das classes dos incisos II e III, do artigo 4º, poderão ser utilizados em ligações com menos de 75km (setenta e cinco quilômetros) de extensão, mediante prévia justificativa e autorização.

a) Veículos da classe II poderão circular com passageiros em pé, mediante prévia justificativa e autorização.

§ 2º Para operação de Ligação regional a Concessionária deverá utilizar veículo da classe do inciso IV, podendo utilizar veículos das classes dos incisos III, V, VI, VII, VIII e IX, do artigo 4º, mediante prévia justificativa e autorização.

§ 3º Para operação de Ligação Estrutural a Concessionária somente poderá utilizar veículo da classe do inciso IV, do artigo 4º.

Art. 6º A Categoria Diferenciada do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do subsistema principal sará operada por veículos das classes dos incisos V a IX, do artigo 4º.

Parágrafo único. Ônibus mistos poderão mesclar as classes dos incisos V a VIII, do artigo 4º.

Art. 7º As Concessionárias deverão afixar no parabrisa do lado superior direito dos veículos, em local de fácil visualização para os passageiros, a inscrição indicativa da Categoria Básica ou Categoria Diferenciada, conforme modelo do ANEXO II.

CAPÍTULO II - DAS CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS

Seção I - Do ônibus urbano e semi-urbano

Art. 8º O ônibus urbano e semi-urbano deve oferecer as condições de conforto estabelecidas no ANEXO III desta Resolução, bem como obedecer à norma ABNT NBR nº 15.570:2011, e alterações, que estabelece as especificações técnicas para fabricação de ônibus de características urbanas para o transporte coletivo de passageiros.

Art. 9º Os ônibus urbano e semi-urbano usados no transporte rodoviário intermunicipal de passageiros podem ser do tipo simples e, desde que aprovados pela AGER, do tipo articulado ou biarticulado.

§ 1º Entende-se por articulado o veículo constituído por duas unidades rígidas, devidamente acoplada, que permitam comunicação entre elas, com pelo menos uma unidade dotada de tração, podendo ser de piso único ou de duplo piso.

§ 2º Entende-se por biarticulado o veículo constituído por três unidades rígidas, devidamente acopladas, que permitam comunicação entre elas, com pelo menos uma unidade dotada de tração, sendo permitido somente veículo de piso simples.

Art. 10. Deve ser indicada a capacidade do ônibus, com discriminação das quantidades máximas de passageiros a serem transportados em pé e sentados, em local de fácil visualização pelos passageiros e associada à simbologia específica.

§ 1º A capacidade do ônibus corresponde à soma da quantidade de lugares disponíveis para transportar passageiros sentados com a quantidade máxima de passageiros que podem ser transportados em pé.

§ 2º Para efeito de cálculo de lotação máxima de passageiros em pé, deve ser considerado um nível de serviço de 4,5 passageiros por metro quadrado.

Seção II - Dos ônibus convencional, executivo, semileito, leito, cama e misto

Art. 11. Os ônibus convencional, executivo, semileito, leito e cama devem atender às condições de conforto estabelecidas no ANEXO IV desta Resolução.

Art. 12. O ônibus misto é aquele que atende às correspondentes condições de conforto estabelecidas nas normas específicas referente a mais de uma classe de veículo, com clara separação entre as classes atendidas no interior do veículo.

CAPÍTULO III - DO SISTEMA DE VENTILAÇÃO E AR CONDICIONADO

Art. 13. Todos os ônibus devem ser dotados de sistema de ventilação que assegure a renovação do volume de ar interno, pelo menos vinte vezes por hora.

Parágrafo único. A renovação do ar deve efetuar-se uniformemente pelo interior do ônibus, mesmo que as portas e janelas estejam fechadas e o ônibus parado.

Art. 14. Nos ônibus com ar condicionado, esse aparelho deve ser responsável pela renovação do ar.

Parágrafo único. Nos casos de quebra do ar condicionado, deve ser garantida a renovação do ar no interior do ônibus, seja mediante utilização das entradas de ar localizadas na dianteira e na traseira do ônibus e das escotilhas de teto ou por meio de outros sistemas que igualmente garantam a renovação do ar.

Art. 15. Os veículos utilizados para operação da Categoria Básica, nas ligações regionais e estruturais, deverão ser equipados com ar condicionado.

Parágrafo único. Mediante justificativa e autorização o equipamento de ar condiconado poderá ser dispensado.

Art. 16. Os veículos utilizados para operação da Categoria Diferenciada deverão ser equipados com ar condicionado.

Art. 17. Devem ser mantidas as condições de limpeza, manutenção, operação e controle dos dispositivos de ar condicionado na forma da legislação específica.

CAPÍTULO IV - DOS GABINETES SANITÁRIOS

Art. 18. Os gabinetes sanitários dos ônibus devem apresentar as seguintes características:

I - ter área mínima de 0,80m², altura interior mínima de 175cm e porta de entrada com largura e altura mínimas de 45cm e 170cm, respectivamente.

a) no caso de veículos de dois andares é permitida uma tolerância de 0,1m² na respectiva área.

II - apresentar espaço livre mínimo de 35cm entre o vaso sanitário e qualquer artefato localizado imediatamente a sua frente.

III - ser estanques, providos de ventilação natural ou de exaustor de ar, com capacidade suficiente para funcionamento constante ou conjugado com a utilização do vaso sanitário durante o percurso da viagem.

IV - quando dotados de janelas, não devem permitir que seu interior seja visualizado por pessoas localizadas no lado externo do ônibus.

V - sua porta não deve afetar a comodidade e a segurança dos passageiros quando de sua abertura ou fechamento.

VI - conter a inscrição "SANITÁRIO" em sua porta ou proximidades, bem como sinal luminoso indicativo de livre ou ocupado, posicionado de tal forma que permita a sua fácil visualização pelos passageiros.

Art. 19. Os gabinetes sanitários devem dispor ainda de:

I - vaso sanitário com dispositivo para manter a tampa na posição vertical;

II - lavatório provido de torneira e água tratada corrente;

III - produto líquido para higienização das mãos;

IV - pega-mãos;

V - toalhas descartáveis;

VI - papel higiênico;

VII - recipientes com tampa e pedal ou tampa e basculante para acondicionamento de resíduos sólidos, revestidos com sacos acondicionadores, e

VIII - porta com trava que, somente em casos de emergência, pode ser acionada pelo seu lado exterior.

Art. 20. Devem ser mantidas as condições higiênico-sanitárias dos gabinetes sanitários na forma da legislação específica.

Art. 21. O ônibus convencional sem sanitário poderá ser utilizado em ligações inferiores a 200km ou viagem com duração de até 2,5 horas, mediante prévia justificativa e autorização.

Seção III - Das vans e micro-ônibus

Art. 22. Classifica-se como van veículo automotor, que opera o sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do subsistema principal na Categoria Básica, com peso bruto total - PBT até 5 toneladas.

Art. 23. Classifica-se como micro-ônibus veículo automotor, que opera o sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do subsistema principal na Categoria Básica, com peso bruto total - PBT maior de 5t (toneladas) e inferior a 10t (toneladas). (Redação do artigo dada pela Resolução AGER Nº 4 DE 09/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 23. Classifica-se como micro-ônibus veículo automotor, que opera o sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do subsistema principal na Categoria Básica, com lotação máxima de 20 (vinte) passageiros, incluindo o condutor, com peso bruto total - PBT maior de 5t e inferior a 10t (toneladas).

TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 24. Os operadores do sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros subsistema principal deverão enquadrar os veículos de sua frota conforme as classes e especificações estabelecidas nesta norma, e atualizarem os respectivos cadastros junto esta Agência.

(Artigo acrescentado pela Resolução AGER Nº 4 DE 09/04/2019):

Art. 24-A. A classificação dos veículos que tratam esta resolução será realizada mediante inspeção veícular junto às empresas vistoriadoras devidamente cadastradas na AGER/MT, devendo atender as caracteristicas de acessibilidade, laudo opacidade e norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas 14040-1:2017 (ABNT NBR).

§ 1º Somente estarão autorizados a operar o sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do subsistema principal os veículos previamente aprovados na vistoria técnica que trata este artigo, e que atendam a idade máxima estabelecida pela AGER/MT, observada ainda a idade média da frota de cada concessionária.

§ 2º A vistoria técnica veícular deverá ser realizada nas dependencias do Organismo de Impeção Acreditado

Art. 25. A inobservância de disposições constantes desta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Complementar nº 432 , de 08 de agosto de 2011, Decreto nº 1020, de 06 de março de 2012 e outras normas e Resoluções aplicaveis.

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV