Lei Complementar nº 432 DE 08/08/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 08 ago 2011

Dispõe sobre o Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Mato Grosso - STCRIP/MT e sobre os terminais rodoviários, serviço de interesse público de fretamento e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Incumbe ao Estado de Mato Grosso, nos termos da Constituição Estadual, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação dos serviços integrantes do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso - STCRIP/MT, bem como a implantação, exploração e administração dos Terminais Rodoviários, sob o regime de concessão.

Parágrafo único. Compete ao Estado de Mato Grosso a normatização dos serviços de interesse público de fretamento.

Art. 2º As concessões e permissões dos serviços integrantes do STCRIP/MT e as concessões de terminais rodoviários reger-se-ão pelos arts. 130, 131 e 322 da Constituição Estadual e por esta Lei Complementar, observado o disposto no art. 175 da Constituição da República, com as adaptações necessárias às prescrições da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, pelas normas legais e regulamentares pertinentes e pelas cláusulas indispensáveis dos contratos de concessão.

Art. 3º Para os fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se:

I - Poder Concedente: o Estado de Mato Grosso, titular dos serviços públicos de que trata esta Lei Complementar;

II - AGER/MT: Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso;

III - STCRIP/MT: Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso;

IV - Concessão de Serviço Público: a delegação de sua prestação, feita pelo Poder Concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

V - Concessionária: empresa ou consórcio de empresas que explora os Serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso ou implanta, explora e administra os Terminais Rodoviários, mediante contrato de concessão;

VI - Permissão de Serviço Público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo Poder Concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco;

VII - Permissionária: pessoa física ou jurídica, que explora os Serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso;

VIII - Serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros: integrantes do STCRIP/MT, efetuados entre municípios pertencentes ao Estado de Mato Grosso, por estrada federal, estadual ou municipal;

IX - Terminais Rodoviários: pontos iniciais ou finais de ligações intermunicipais, interestaduais e internacionais;

X - Fretamento Turístico: serviço prestado por empresa transportadora detentora de registro cadastral previamente aprovado junto à AGER/MT, possuidora de cadastro no Ministério do Turismo ou na Secretaria de Estado de Desenvolvimento de Turismo - SEDTUR, para prestar serviço de transporte de passageiros a pessoa física, organização pública ou privada, agência de turismo, sem continuidade e em caráter privativo, com porte obrigatório no veículo da lista de passageiros, emissão de uma única nota fiscal por viagem, roteiro pré-estabelecido, com ponto inicial e final, localidades a serem visitadas, com proibição de embarque e desembarque de passageiros ao longo do itinerário;

XI - Fretamento Contínuo: serviço prestado por empresas detentoras do Certificado de Registro Cadastral para Fretamento - CRF, com contrato firmado entre a transportadora e seu cliente, quantidade de viagens e horários estabelecidos no contrato, destinado exclusivamente a pessoas jurídicas para o transporte de seus empregados, instituições de ensino para o transporte de seus alunos ou professores, bem como para estudantes de forma individualizada, ou ainda para entidades do Poder Público.

CAPÍTULO II - DO SERVIÇO ADEQUADO

Art. 4º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei Complementar, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1º Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros adequado é o que atende aos seguintes requisitos:

I - cumprimento das condições de regularidade, continuidade, pontualidade, eficiência, atualidade, generalidade e cortesia na prestação, e modicidade das tarifas;

II - condições de segurança, conforto e higiene dos veículos;

III - garantia de integridade das bagagens e encomendas;

IV - qualificação profissional do pessoal da delegatária;

V - baixo índice de acidentes em relação às viagens realizadas;

VI - baixo índice de denúncias apuradas;

VII - respeito ao meio ambiente;

VIII - responsabilidade social.

§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e a sua conservação, bem como melhoria e expansão do serviço.

Art. 5º As normas técnicas e operacionais a serem fixadas pelo Poder Concedente ou pela AGER/MT para o Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, sob regime de concessão ou permissão, devem objetivar maior segurança e conforto dos usuários, menor preço, menor número de troca de veículos para a viagem entre origem e destino, menor tempo de viagem e maior número possível de horários à disposição do usuário.

CAPÍTULO III - DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS

Art. 6º Em todos os serviços de transporte sob o regime de concessão ou permissão de que trata esta Lei Complementar são direitos e obrigações do usuário, além do disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990:

I - receber serviço adequado;

II - receber do Poder Concedente e da delegatária, informações acerca das características dos serviços, tais como horários, tempo de duração da viagem, pontos e tempos de parada, localidades atendidas, tipo de veículo, preço da passagem e outras relacionadas com o serviço, bem como informações para a defesa de interesses individuais e coletivos;

III - obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha, quando for o caso, observadas as normas do Poder Concedente e da AGER/MT;

IV - levar ao conhecimento do Poder Público e da delegatária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela delegatária na prestação do serviço;

VI - zelar pelas boas condições dos veículos, pontos de parada e terminais rodoviários através dos quais lhe são prestados os serviços;

VII - ter garantida sua poltrona no ônibus, nas condições constantes do bilhete de passagem;

VIII - ser atendido com urbanidade pelos prepostos da delegatária e pelos agentes do órgão de fiscalização;

IX - ser auxiliado no embarque e desembarque, especialmente em se tratando de crianças, senhoras, pessoas idosas ou com dificuldades de locomoção;

X - ter garantido o transporte gratuito de volumes no bagageiro e no porta-embrulhos, mediante comprovantes fornecidos pela delegatária, observado o disposto em regulamento;

XI - ser indenizado por extravio ou dano dos volumes transportados no bagageiro;

XII - receber, com expensas pela delegatária, enquanto perdurar a situação, alimentação e hospedagem nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, interrupção ou retardamento da viagem, quando tais fatos forem imputados à delegatária;

XIII - ter garantido o transporte, sem pagamento, de crianças de até 05 (cinco) anos desde que não ocupem poltronas, bem como cadeiras para crianças de colo, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de crianças;

XIV - efetuar a compra de passagem com data em aberto, a ser utilizada no prazo máximo de 01 (um) ano, sujeita a reajuste de preços ocorridos no período;

XV - receber a importância paga ou revalidar sua passagem no local onde foi adquirida, dentro do prazo de validade de 01 (um) ano, a contar da data de emissão, no caso de desistência da viagem, condicionada à comunicação prévia;

XVI - receber a diferença do preço da passagem quando a viagem se faça, total ou parcialmente, em veículo de características inferiores às daquele contratado;

XVII - receber da empresa delegatária, em caso de acidente, imediata e adequada assistência;

XVIII - estar garantido pelos seguros previstos nesta lei complementar, regulamento ou contrato.

Art. 7º Sem prejuízo do que dispõe o art. 6º desta lei complementar, é facultado ao usuário o direito de reclamar diretamente ao Poder Concedente, à AGER/MT ou ao juízo competente, sobre qualquer ato ou prestação de serviço que não esteja condizente com o contrato de concessão ou permissão, ou com esta lei complementar.

Parágrafo único. No caso de dano a usuário ou aos seus pertences em decorrência da viagem, a empresa delegatária será responsável diretamente por indenizá-lo, arcando criminal e civilmente pelos ônus do mesmo, ressalvado o direito de ação de regresso contra os demais corresponsáveis.

Art. 8º O usuário dos serviços de que trata esta lei complementar terá recusado o embarque ou determinado seu desembarque, quando:

I - negar-se a identificar, quando e se exigido;

II - estiver em estado de embriaguez;

III - fizer uso de qualquer espécie de tabaco no interior do veículo;

IV - portar arma sem autorização da autoridade competente;

V - transportar ou pretender embarcar produtos de porte ilegal ou considerados perigosos na legislação específica;

VI - transportar ou pretender embarcar com animais domésticos ou silvestres quando não devidamente acondicionados ou em desacordo com as disposições legais e regulamentares sobre o assunto;

VII - pretender embarcar objeto de dimensão ou acondicionamento incompatível com o porta-embrulhos;

VIII - comprometer, por qualquer forma ou meio, a segurança, o conforto ou a tranqüilidade dos demais passageiros;

IX - fizer uso de aparelhos sonoros, depois de advertido pela tripulação do veículo;

X - demonstrar inconveniência no comportamento;

XI - recusar-se ao pagamento da tarifa;

XII - apresentar-se em trajes manifestamente impróprios ou ofensivos à moral pública.

CAPÍTULO IV - DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE E DA AGER/MT

Art. 9º Incumbe ao Poder Concedente e à AGER/MT, observado o disposto na Lei Complementar nº 66, de 22 de dezembro de 1999, e suas alterações:

§ 1º Ao Poder Concedente:

I - desempenhar as prerrogativas inerentes ao titular dos serviços na forma definida em disposições legais, regulamentares, e no contrato;

II - aprovar os planos de outorga, de concessão ou permissão, propostos pela AGER/MT;

III - declarar a extinção das concessões, nos casos previstos em Lei;

IV - manter as rodovias e vias de acesso em condições de oferecer serviço adequado;

V - zelar pelo fiel cumprimento da legislação vigente;

VI - intervir na concessão do serviço, nos casos e condições previstos em Lei.

§ 2º À AGER/MT:

I - regulamentar e fiscalizar continuamente a prestação dos serviços outorgados, zelando pela sua boa qualidade e eficácia;

II - proceder à fixação, revisão e reajuste das tarifas e fiscalizar seu cumprimento;

III - adotar processos adequados de seleção e cursos de treinamento e aperfeiçoamento do seu pessoal, especialmente daqueles que desempenham funções de agentes fiscalizadores do transporte;

IV - normatizar sobre os veículos a serem utilizados nos serviços de transporte, inclusive, idade máxima da frota;

V - intervir na execução e prestação dos serviços, nos casos e condições previstas em lei, no regulamento e no contrato;

VI - zelar pela boa qualidade dos serviços, receber, apurar e solucionar queixas ou reclamações dos usuários;

VII - estimular o aumento da qualidade e da produtividade, a preservação do meio ambiente e a conservação dos bens e equipamentos utilizados no serviço;

VIII - coibir o transporte irregular, não delegado, recebendo cópias dos Boletins de Ocorrência Policiais lavrados pelas delegatárias ou por terceiros sobre aquele fato, e colaborando com as autoridades policiais para a repressão de tal ilicitude;

IX - zelar pelo fiel cumprimento da legislação vigente;

X - definir os requisitos mínimos exigíveis de prestação dos serviços, indispensáveis ao atendimento aos usuários;

XI - estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos aos serviços;

XII - disponibilizar e divulgar semestralmente, em audiência pública na Comissão Permanente de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, relatório demonstrativo de passageiros transportados, distâncias percorridas e lugares ofertados por delegatária e por serviço, relativo ao semestre anterior;

XIII - promover o procedimento de fretamento.

CAPÍTULO V - DOS ENCARGOS DAS DELEGATÁRIAS

Art. 10. Sem prejuízo dos encargos previstos em normas legais, regulamentares e contratuais pertinentes, incumbe à delegatária:

I - prestar serviços adequados, na forma prevista em lei, regulamentos, ordens de serviço e no contrato de concessão ou permissão;

II - manter em dia o inventário e o registro dos bens utilizados na prestação do serviço;

III - garantir, aos encarregados da fiscalização e aos auditores, livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, aos seus registros contábeis, e ainda prestar quaisquer informações solicitadas pelo Poder Público;

IV - zelar pela manutenção dos bens utilizados na prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente;

V - manter em local visível no veículo o destino da viagem, os números dos telefones dos órgãos fiscalizadores, tripulação devidamente identificada e demais informações dispostas nos regulamentos;

VI - afixar em lugar visível e de fácil acesso aos usuários, no local de venda de passagens e nos terminais de embarque e desembarque de passageiros, transcrição dos direitos dos usuários;

VII - prestar contas da gestão do serviço ao Poder Concedente nos termos definidos nesta lei complementar, no regulamento e no contrato;

VIII - manter a situação empresarial regular e apresentar a AGER/MT anualmente certidões negativas quanto aos aspectos tributários, previdenciários, trabalhistas ou cíveis;

IX - promover a retirada, do serviço do STCRIP/MT, de veículo cujo afastamento de tráfego tenha sido exigido pela fiscalização;

X - identificar os assentos reservados preferencialmente para idosos beneficiários de gratuidade legal;

XI - manter cursos de treinamento dos funcionários que têm contato com o público usuário, para orientar o bom atendimento;

XII - comunicar a AGER/MT, em 05 (cinco) dias, a ocorrência de acidente com ferimento ou morte de usuário;

XIII - comunicar a AGER/MT, em 05 (cinco) dias, a ocorrência de interrupção nos serviços em caso de força maior;

XIV - preservar o meio ambiente;

XV - cumprir fielmente as disposições desta lei complementar e da legislação complementar;

XVI - remarcar a data de viagem constante no bilhete de passagem, desde que dentro do prazo de validade, ou devolver o valor, no caso de desistência, nos termos da Lei Federal nº 11.975, de 07 de julho de 2009;

XVII - apresentar ou disponibilizar à AGER/MT, no prazo e forma determinados pela Agência, relatório contendo quadro demonstrativo do total de passageiros transportados;

XVIII - reservar, na respectiva frota de veículos, determinado número de veículos adaptados que venham a atender as normas técnicas específicas de acessibilidade para deficientes físicos e pessoas com mobilidade reduzida, conforme previsão da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e regulação a ser editada pela AGER/MT.

XIX - garantir, na respectiva frota de veículos, 10% (dez por cento) de veículos reservas.

Art. 11. Incumbe à delegatária a execução do serviço concedido ou permitido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao Poder Concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a delegatária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço delegado.

§ 2º Os contratos elaborados entre a delegatária e terceiros, a que se refere o parágrafo anterior, reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o Poder Concedente.

§ 3º A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento de normas regulamentares atinentes ao serviço delegado.

Art. 12. A delegatária poderá operar segundo organização operacional e programação próprias, observados a legislação vigente e os requisitos mínimos de prestação dos serviços estabelecidos no contrato e definidos pela AGER/MT.

§ 1º A delegatária submeterá à prévia apreciação da AGER/MT a criação, fusão ou extinção de ligações, a alteração de itinerários, do quadro de horários e dos demais aspectos relacionados à organização operacional e programação dos serviços, observados os requisitos e prazos constantes no regulamento do serviço.

§ 2º As propostas de organização operacional e programação dos serviços deverão ser protocoladas pela delegatária junto à AGER/MT, acompanhadas necessariamente de estudo de viabilidade técnica e econômica, com conteúdo definido em norma própria.

CAPÍTULO VI - DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS E DA LICITAÇÃO

Art. 13. As delegações dos Serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros serão efetuadas por meio da concessão ou permissão e em conformidade com a política para o setor e nas definições contidas nos estudos técnicos que devem anteceder ao processo licitatório.

Art. 14. As concessões serão objeto de prévia licitação, na modalidade de concorrência, nos termos da legislação própria, com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório, ressalvados os casos previstos em Lei.

Parágrafo único. A necessidade e a oportunidade para a implantação dos serviços serão aferidas pelo Poder Concedente, através da realização de estudos de mercado que indiquem a viabilidade técnica e econômica da exploração de forma equilibrada, observado o interesse público, o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, bem como os seguintes princípios para a implantação de nova concessão:

I - com objetivo de universalização dos serviços públicos o Poder Concedente licitará, preferencialmente e com base nos estudos técnicos realizados, conjuntos de ligações ou áreas, de forma que as ligações mais rentáveis equilibrem para a mesma concessionária a baixa rentabilidade de outras que, todavia, também devem ser atendidas;

II - o equilíbrio econômico financeiro do objeto licitado;

III - execução dos serviços com veículos adequados à demanda do objeto licitado;

IV - a subcontratação dos serviços complementares.

Art. 15. O prazo de vigência das delegações dos serviços públicos será definido de acordo com o edital de licitação, sendo o período necessário ao retorno do investimento realizado pela delegatária para a execução do serviço, limitado a 25 (vinte e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação, nos termos desta lei complementar, do regulamento e do contrato de delegação.

§ 1º A prorrogação de concessões possuirá caráter especial, para funcionar tão somente como instrumento de reequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato, e limitada ao prazo necessário para a amortização de parcela de investimento ainda não integralizada pelas receitas emergentes da concessão.

§ 2º A prorrogação dos contratos de concessões ou dos instrumentos de permissão, será precedida de ato do Poder Concedente, devidamente motivado, desde que obedecidas pela concessionária e permissionária as obrigações legais, e mantidas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 557 DE 29/12/2014):

Art. 16. A transferência da concessão ou da permissão e do controle societário da concessionária ou da permissionária é permitida somente com prévia anuência do Poder Concedente, ouvida a AGER/MT, implicando na caducidade da concessão ou da permissão a desobediência a este artigo, devendo, para tanto, serem atendidas as seguintes condições:

I - atender as exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço;

II - comprometerem-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor;

III - não venha resultar infrigência à legislação de repressão ao abuso do poder econômico e de defesa da concorrência.

Parágrafo único. A subconcessão será admitida nos termos previstos no edital e contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo Poder Concedente, ouvida a AGER/MT e atendendo-se, ainda, as seguintes condições:

I - a outorga da subconcessâo será sempre precedida de concorrência;

II - o subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão;

III - aplicam-se as regras de transferência de controle societário, dispostas nos incisos do caput deste artigo, também ao subconcessionário.

Nota: Redação Anterior:

Art. 16. As concessões e permissões de que trata esta lei complementar serão intransferíveis, vedada a sua cessão total ou parcial; sendo possível, entretanto, a transferência de controle societário e a subconcessão, nos termos desta lei complementar.

§ 1º A transferência do controle societário da concessionária é permitida somente com prévia anuência do Poder Concedente, ouvida a AGER/MT, implicando na caducidade da concessão a desobediência a esse artigo, devendo, para tanto, serem atendidas as seguintes condições:

a) atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço;

b) comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor;

c) não venha resultar infringência à legislação de repressão ao abuso do poder econômico e de defesa da concorrência.

§ 2º A subconcessão será admitida nos termos previstos no edital e contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo Poder Concedente, ouvida a AGER/MT e atendendo-se, ainda, as seguintes condições:

a) a outorga da subconcessão será sempre precedida de concorrência;

b) o subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão;

c) aplicam-se as regras de transferência de controle societário, dispostas no parágrafo anterior, também ao subconcessionário.

Art. 17. O Poder Concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga da concessão, caracterizando seu objeto, extensão física, prazo e diretrizes que deverão ser observados no edital de licitação e no contrato.

Art. 18. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios, previsto previamente no edital:

I - menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;

II - maior oferta de pagamento pela outorga da concessão;

III - combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e IV;

IV - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.

§ 1º A aplicação dos critérios previstos no inciso III só será admitida quando previamente estabelecidas no edital de licitação as regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira.

§ 2º Para fins de aplicação do disposto no inciso IV, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas.

§ 3º O Poder Concedente recusará propostas manifestamente inexeqüíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação.

§ 4º Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira.

§ 5º Mantida a igualdade entre os licitantes, a classificação far-se-á obrigatoriamente por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados.

Art. 19. O edital de licitação será elaborado pela AGER/MT, após aprovação dos planos de outorga pelo Poder Concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos, e conterá, obrigatoriamente:

I - o objeto, metas e prazo da concessão;

II - descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço, parâmetros mínimos de qualidade, com número mínimo e característica dos veículos para seu atendimento;

III - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;

IV - prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e das propostas;

V - critérios e relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;

VI - possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;

VII - direitos e obrigações do Poder Concedente e da concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro para garantir a continuidade da prestação do serviço;

VIII - critérios de reajuste e revisão da tarifa;

IX - critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;

X - a indicação dos bens reversíveis;

XI - as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à disposição, se for o caso;

XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;

XIII - condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for permitida a participação de empresas em consórcio;

XIV - nos casos de concessão, a minuta do contrato, que conterá as cláusulas essenciais referidas no art. 24 desta lei complementar, quando aplicáveis.

XV - nos casos de concessão de serviços públicos precedida da execução de obra pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa parte específica do contrato, adequadas a cada caso e nos limites legais;

XVI - nos casos de permissão, os termos do instrumento a ser firmado.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 20. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

I - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas;

II - indicação da empresa responsável pelo consórcio;

III - apresentação dos documentos exigidos nos incisos V e XIII do art. 19 desta lei complementar, por parte de cada consorciada;

IV - impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.

§ 1º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

§ 2º A empresa líder do consórcio é a responsável perante o Poder Concedente pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.

Art. 21. É facultado ao Poder Concedente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato.

Art. 22. Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade para a licitação, realizados pelo Poder Concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital.

Art. 23. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:

I - encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;

III - inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;

IV - proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.

CAPÍTULO VII - DO CONTRATO DE CONCESSÃO

Art. 24. O contrato de concessão deverá refletir fielmente as condições do edital e da proposta vencedora e terá como cláusulas essenciais as relativas aos seguintes itens:

I - ao objeto, à área e ao prazo da concessão;

II - ao modo, forma e condições de prestação do serviço;

III - critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade e da produtividade na prestação do serviço;

IV - ao preço do serviço e aos critérios técnicos e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas, observada a prévia coleta de dados, os cálculos dos custos fixos e variáveis, o percurso médio anual, o índice de aproveitamento e o custo de gerenciamento do Sistema pelo Poder Concedente;

V - aos direitos, garantias e obrigações do Poder Concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;

VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;

VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;

VIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;

IX - aos casos de extinção da concessão;

X - aos bens reversíveis;

XI - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso;

XII - às condições para prorrogação do contrato;

XIII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao Poder Concedente;

XIV - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária;

XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais;

XVI - normas de proteção ambiental, relativas à poluição sonora e atmosférica;

XVII - obrigação da concessionária de garantir aos usuários do serviço seguro de responsabilidade civil, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais - DPVAT, a que se refere a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que será disciplinada em norma complementar;

XVIII - obrigatoriedade da concessionária de apresentar ao Poder Concedente, anualmente, certidões negativas de tributos e contribuições municipais, estaduais e federais; e

XIX - obrigações do delegatário quanto às participações governamentais e ao valor devido pela outorga, se for o caso.

CAPÍTULO VIII - DA MODIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 25. Os serviços de transporte delegados por meio de concessão ou permissão poderão ser modificados pelo Poder Concedente e pela AGER/MT, dentro de suas competências institucionais e nos limites legais.

Art. 26. A delegatária poderá propor alterações na organização operacional e programação dos serviços, observados a legislação vigente e os requisitos mínimos de prestação dos serviços estabelecidos, submetidas à prévia apreciação da AGER/MT, nos termos do art. 12 desta lei complementar.

Art. 27. É facultado à delegatária, independentemente de autorização ou anuência do Poder Concedente ou da AGER/MT, suprir a demanda extraordinária da ligação operada, com a colocação de veículos extras concomitantemente com os horários já existentes.

Parágrafo único. A delegatária que suprir a demanda extraordinária nos termos do caput deste artigo fica obrigada a comunicar à AGER/MT, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, o número de veículos extras utilizados e a demanda suprida.

CAPÍTULO IX - DAS AUTORIZAÇÕES PARA O SERVIÇO DE FRETAMENTO

Art. 28. O fretamento será prestado nas modalidades de fretamento contínuo e fretamento turístico, de acordo com as disposições estabelecidas em Decreto e normas complementares, observadas todas as obrigações das transportadoras e a adequação dos serviços.

§ 1º A exploração de serviços privados de transporte intermunicipal de pessoas obrigatoriamente será precedida de registro cadastral na AGER/MT, sendo vedado aos veículos não classificados, nos termos da legislação de trânsito, como ônibus e micro-ônibus, ainda que em viagem intermunicipal.

§ 2º Para os serviços previstos neste Capítulo não poderão ser praticadas vendas e emissões de passagens individuais, nem a captação ou o desembarque de passageiros no itinerário, vedados, igualmente, a utilização de terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso da viagem, e o transporte de encomendas ou mercadorias que caracterizem atividade comercial ou não façam parte da bagagem dos passageiros.

Art. 29. As autorizações para fretamento de que trata esta lei complementar serão fornecidas por período de tempo limitado, nas formas de termo de autorização de fretamento casual ou termo de autorização de fretamento contínuo, a serem expedidos pela AGER/MT, mediante registro prévio neste órgão.

Parágrafo único. É obrigatória a atualização cadastral da transportadora para a continuidade dos serviços, bem como o porte do referido termo no veículo prestador do serviço.

Art. 30. É vedado a qualquer empresa o transporte simultâneo, numa mesma viagem, na modalidade de fretamento, combinado com o transporte público de passageiros.

Parágrafo único. A empresa transportadora que se utilizar dos termos de autorização para fretamento contínuo ou casual para a prática de qualquer outra modalidade de transporte diversa da que lhe foi autorizada, terá sua autorização cassada imediatamente, sem prejuízo da responsabilidade civil e das demais penalidades previstas nesta lei complementar.

CAPÍTULO X - DA EXTINÇÃO DAS CONCESSÕES

Art. 31. Extingue-se a concessão por:

I - advento do termo contratual;

II - encampação;

III - caducidade;

IV - rescisão;

V - anulação;

VI - falência ou extinção da empresa concessionária;

VII - falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

§ 1º Extinta a concessão, retornam ao Poder Concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

§ 2º Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo Poder Concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessárias.

§ 3º A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo Poder Concedente, de todos os bens reversíveis.

§ 4º Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o Poder Concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 32 e 33 desta lei complementar.

Art. 32. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

Art. 33. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo Poder Concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

Art. 34. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do Poder Concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais e legais, respeitadas as disposições deste artigo e as normas convencionadas entre as partes.

§ 1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo Poder Concedente quando:

I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior, conforme disciplinado no regulamento do serviço;

IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

VI - a concessionária não atender à intimação do Poder Concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço;

VII - a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais;

VIII - apresentar elevado índice de acidentes, aos quais ela mesma ou seus prepostos tenham dado causa, conforme disciplinado no regulamento do serviço; e

IX - a concessionária sonegar ou fraudar informações e documentos ao Poder Concedente ou à AGER/MT, especialmente os que devem ser remetidos corriqueiramente por força desta lei complementar, de regulamento e outras normas pertinentes.

§ 2º A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 3º Recebida da AGER/MT recomendação de caducidade, o Poder Concedente deverá instaurar o processo administrativo em 30 (trinta) dias ou fundamentar, no mesmo prazo, os motivos pelos quais não o fará.

§ 4º Com exceção da hipótese prevista no parágrafo anterior, não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicada à concessionária, detalhadamente a irregularidade, dando-lhe prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.

§ 5º Instaurado o processo administrativo, a delegatária terá 15 (quinze) dias para apresentar defesa e, após a decisão, igual prazo para recurso; comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por Decreto do Poder Concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

§ 6º A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 32 desta lei complementar e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.

§ 7º Declarada à caducidade, não resultará para o Poder Concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.

Art. 35. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Poder Concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

CAPÍTULO XI - DA INTERVENÇÃO NAS CONCESSÕES

Art. 36. O Poder Concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

Parágrafo único. A intervenção far-se-á por Decreto do Poder Concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

Art. 37. Declarada a intervenção, o Poder Concedente deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 1º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.

§ 2º O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.

Art. 38. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

CAPÍTULO XII - DA POLÍTICA TARIFÁRIA

Art. 39. A tarifa do serviço público de transporte de passageiros é o valor pago pelo usuário à delegatária pelo serviço utilizado, destinando-se a remunerar, de maneira adequada, o custo do transporte oferecido em regime de eficiência e segurança, os investimentos necessários a sua execução, a taxa interna de retorno definida no edital e no contrato, e bem assim, a possibilitar a manutenção do padrão de qualidade exigido da delegatária.

§ 1º Os contratos deverão prever mecanismos de revisão e reajuste periódico das tarifas, a fim de se manter o equilíbrio econômico-financeiro.

§ 2º Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicarão na revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

§ 3º Efetuada a revisão tarifária, esta substituirá o reajuste, podendo este somente ser praticado novamente após o transcurso do tempo previsto em contrato para os reajustes periódicos.

§ 4º A AGER/MT elaborará estudos técnicos, necessários à aferição dos custos da prestação e da manutenção da qualidade dos serviços relativos a cada ligação em específico e também ao conjunto de ligações ou áreas licitadas, observadas as respectivas características e peculiaridades.

§ 5º É vedado à delegatária cobrar do passageiro qualquer importância além do preço da passagem, salvo os encargos diretamente relacionados à prestação do serviço, nos termos do regulamento.

§ 6º A regulamentação desta lei complementar estabelecerá os critérios do levantamento do custo da prestação dos serviços em cada uma das modalidades do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.

Art. 40. As delegatárias poderão praticar tarifas promocionais nos seus serviços, que poderão ocorrer em todos os horários ou em alguns deles, conforme disposto no regulamento do serviço.

Art. 41. No atendimento às peculiaridades do serviço de que trata esta lei complementar poderá o Poder Concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas não operacionais ou de projetos associados, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas.

Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Art. 42. Para possibilitar a coleta uniforme dos dados necessários à elaboração da composição tarifária, as delegatárias são obrigadas a fornecer ao Poder Concedente ou à AGER/MT, sempre que solicitados, plano de contas padrão de escrituração contábil e modelos de formulários contendo:

I - demonstrações contábeis, financeiras e patrimoniais;

II - elementos operacionais e estatísticos indispensáveis ao cálculo tarifário.

Art. 43. O pagamento da passagem pelo usuário que embarcar no veículo em Terminais Rodoviários será feito concomitantemente com o pagamento da tarifa de embarque.

Art. 44. Além da contratação do seguro obrigatório previsto nas normas que regem o licenciamento dos veículos, as delegatárias são obrigadas a contratar seguro de responsabilidade civil nos termos e valores previstos em norma complementar, vedada a sua dispensa pelo usuário.

CAPÍTULO XIII - DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 45. Infração é a omissão ou o ato que contraria o disposto em lei, decreto, resolução, contrato de concessão ou demais disposições normativas relativas ao transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, a cuja observância se obrigam as empresas que explorem tal serviço.

Art. 46. A fiscalização dos serviços será exercida pela AGER/MT e por intermédio de entidades públicas a ela conveniadas, e consistirá no acompanhamento permanente da operação dos serviços, com o objetivo de assegurar o cumprimento da legislação vigente, do contrato, do regulamento dos serviços e das normas estabelecidas pela AGER/MT.

§ 1º A fiscalização abrangerá o acompanhamento e o controle das ações da delegatária nas áreas administrativa, contábil, comercial, operacional, patrimonial, técnica, tecnológica, econômica e financeira.

§ 2º A fiscalização será realizada por meio da ação dos agentes da AGER/MT, da realização de vistorias e auditorias, da análise dos dados fornecidos por sistemas eletrônicos ou computacionais disciplinados pela AGER/MT e por outros instrumentos de acompanhamento dos serviços.

§ 3º Os agentes de fiscalização terão livre acesso, em qualquer época, a pessoas, instalações e equipamentos, softwares, dados, veículos e documentos vinculados aos serviços, inclusive seus registros contábeis, podendo requisitar, de qualquer setor ou pessoa da delegatária, informações e esclarecimentos que permitam aferir a correta execução dos serviços, bem como os dados considerados necessários para o controle estatístico e planejamento do setor de transporte de passageiros.

§ 4º As autuações poderão ser realizadas com base na fiscalização de campo ou de forma remota, através da análise de dados fornecidos por meio de instrumentos e tecnologias disponíveis para AGER/MT, bem como pelos dados fornecidos por sistemas eletrônicos ou computacionais disciplinados pela AGER/MT ou de resultados da análise documental e de auditoria.

Art. 47. A AGER/MT poderá determinar providências de caráter emergencial, com o objetivo de assegurar a continuidade e a segurança da prestação dos serviços.

Art. 48. A AGER/MT poderá determinar a realização de auditorias, nos termos dos arts. 49 e 50 desta lei complementar.

Art. 49. A auditoria poderá ter como objeto a avaliação da delegatária sob os aspectos administrativo, contábil, comercial, operacional, patrimonial, técnico, tecnológico, econômico e financeiro, em especial:

I - a análise da gestão de pessoal e a verificação do cumprimento da legislação trabalhista pela delegatária;

II - a análise da organização administrativa e gerencial da delegatária;

III - a verificação dos equipamentos aplicados nos serviços, os veículos, as garagens e demais instalações da delegatária e os programas e procedimentos para sua manutenção;

IV - a avaliação da operação dos serviços e nas ligações;

V - a realização de auditoria contábil e de levantamentos analíticos de custo e de desempenho econômico da delegatária.

Art. 50. A realização das auditorias nas delegatárias deverá ser precedida de comunicação prévia à interessada, no prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas anteriores à ação fiscalizatória.

§ 1º As auditorias poderão ser realizadas por equipe própria da AGER/MT ou por meio de terceiros por ela designados, observado o dever de sigilo quando a legislação o impuser.

§ 2º A delegatária deverá submeter à aprovação da AGER/MT métodos contábeis padronizados e plano de contas padrão.

Art. 51. A AGER/MT poderá determinar prazos para a regularização ou correção de deficiências e falhas eventualmente indicadas pela atividade fiscalizatória.

Art. 52. A fiscalização efetuada pela AGER/MT não diminui nem exime as responsabilidades da delegatária quanto à adequação de seus bens, à correção e legalidade de seus registros contábeis e de suas operações financeiras e comerciais.

Art. 53. A fiscalização exercida pela AGER/MT ou por intermédio de entidades públicas a ela conveniadas, poderá resultar na aplicação das seguintes penalidades aos infratores:

I - advertência;

II - multa;

III - retenção de veículo;

IV - apreensão de veículo;

V - interdição, total ou parcial, de garagem, instalação ou equipamento;

VI - recomendação de caducidade.

§ 1º No exercício da fiscalização, os agentes do órgão fiscalizador, quando em serviço e mediante a apresentação de credencial ou identificação, terão livre acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da delegatária, bem como aos veículos, ainda que em trânsito, e às dependências e instalações da delegatária.

§ 2º Quando a fiscalização for efetuada nas dependências da delegatária, além da credencial ou identificação, será exigida a apresentação, pelo agente, de ordem de serviço da AGER/MT para este fim.

Art. 54. A penalidade de advertência será aplicada por escrito, por Coordenadores Reguladores ou pela Diretoria Executiva da AGER/MT, por qualquer conduta da delegatária, lesiva aos usuários e constatada por denúncia, bem como por quaisquer práticas da delegatária que contrariem as normas que regem o setor e não tenham sido motivo de aplicação da penalidade de multa disposta nesta lei complementar.

Art. 55. A penalidade de multa terá seu valor fixado com base na Unidade de Padrão Fiscal - UPF/MT, observadas as tipificações e graduações abaixo descritas, sendo aplicada aos infratores:

I - no valor de 15 (quinze) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, nos casos de: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 687 DE 13/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - no valor de 40 (quarenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, nos casos de:

a) recusa ao embarque e desembarque de passageiros nos pontos autorizados, sem motivo justificado;

b) não-fornecimento ao passageiro de comprovante de volumes transportados no bagageiro;

c) transportar bagagem de forma a colocar em risco a segurança ou conforto dos passageiros;

d) atraso no horário de partida;

e) não-apresentação dos veículos de acordo com as condições de limpeza e conforto requeridas;

f) apresentação de sanitário sem condições de utilização;

g) venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona;

h) cobrança, a qualquer título, de importância não autorizada;

i) atraso no pagamento de indenização por extravio de bagagem;

j) não-aceitação de remarcação da data da viagem, desde que ainda válido o bilhete de passagem, ou recusa à desistência de viagem, com a devolução da importância paga, quando manifestada pelo passageiro, nos termos do regulamento do serviço e da Lei Federal nº 11.975, de 07 de julho de 2009;

k) veiculação de publicidade ou informação enganosas;

l) venda de passagem em valor superior ao autorizado;

m) venda de passagem em valor inferior ao da tarifa, sem a devida autorização da AGER/MT, nos termos do art. 40 desta lei complementar e no regulamento do serviço;

n) desrespeito, desobediência ou oposição a agentes fiscalizadores ou recusa ao seu embarque;

o) incontinência por parte do condutor, dirigente ou qualquer preposto, que mantenha contato com o público;

p) não comunicação à AGER/MT, no prazo de 05 (cinco) dias da utilização de veículos extras para suprir demanda extraordinária.

q) omissão de comunicação à AGER/MT, de interrupção de serviço por circunstância de força maior, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ocorrência;

II - no valor de 30 (trinta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, nos casos de: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 687 DE 13/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - no valor de 75 (setenta e cinco) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, nos casos de:

a) falta, no veículo, da logomarca da delegatária ou existência de inscrição não autorizada;

b) utilização de veículo cujas características não correspondam à tarifa cobrada e às especificações do serviço e ligação;

c) utilização, na direção dos veículos, durante a prestação dos serviços previstos nesta lei complementar, de motoristas sem qualquer vínculo empregatício ou societário para com a empresa delegatária ou transportadora, e não habilitado.

d) abastecimento do veículo com perigo para os passageiros ou permissão de que estes permaneçam embarcados durante a travessia em balsas ou através de pontes precárias ou de baixa capacidade de suporte;

e) supressão dos horários ordinários, sem autorização;

f) retardamento injustificado na promoção de transporte ou omissão das providências para alojamento e alimentação de passageiros, em caso de acidente ou interrupção de viagem;

g) venda de bilhete de passagens confeccionado sem autorização ou observância das formas e condições estabelecidas pela autoridade fazendária;

h) transporte de passageiros sem o correspondente bilhete de passagem, salvo nos casos previstos em lei ou normas complementares;

i) não emissão de nota fiscal da prestação do serviço privado de transporte de passageiros na modalidade fretamento, ou do bilhete fiscal de passagem do serviço público de transporte intermunicipal de passageiros;

j) não portar no veículo, no momento da prestação do serviço de fretamento, a lista de passageiros transportados;

k) não-utilização ou alteração dos pontos de partida, chegada ou parada estabelecidos pela AGER/MT;

l) manter terminal rodoviário ou ponto de embarque e seção em desacordo com a legislação e normas do órgão fiscalizador.

m) inobservância de qualquer exigência desta lei complementar, decretos, resoluções ou demais normas sobre transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros.

III - no valor de 55 (cinquenta e cinco) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, nos casos de: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 687 DE 13/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
III - no valor de 150 (cento e cinqüenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, nos casos de:

a) transporte de passageiros em número superior à lotação autorizada, ou comercialização de passagens, para uma mesma data e horário de viagem, além da capacidade do veículo;

b) uso, por parte de funcionário, de bebida alcoólica ou de substância tóxica, em serviço ou próximo de assumí-lo;

c) direção do veículo pondo em risco a segurança dos passageiros;

d) suspensão total ou parcial dos serviços, sem autorização;

e) não-colocação de veículo extra concomitantemente ao horário oficial, no caso de demanda extraordinária superior à capacidade do veículo;

f) transporte de combustível, explosivo, substância corrosiva ou tóxica ou qualquer outro material que represente riscos aos passageiros;

g) recusa ou retardamento no fornecimento de dados ou documentos administrativos, contábeis, comerciais, operacionais, patrimoniais, técnicos, tecnológicos, econômicos e financeiros exigidos pela AGER/MT.

IV - no valor de 110 (cento e dez) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, nos casos de: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 687 DE 13/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
IV - no valor de 300 (trezentos) Unidades Padrão do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, nos casos de:

a) defeito ou a falta de equipamento obrigatório, definidos pela AGER/MT, ou pela legislação de trânsito;

b) utilizar veículo sem cobertura de seguro de responsabilidade civil obrigatório para passageiros, nos termos da respectiva norma disciplinadora;

c) instalar ou operar terminal rodoviário ou ponto de embarque e desembarque, não autorizados pelo Poder Concedente ou AGER/MT, ainda que de modo eventual.

V - no valor de 220 (duzentos e vinte) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, nos casos de: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 687 DE 13/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
V - no valor de 600 (seiscentos) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, nos casos de:

a) fraude ou adulteração, ainda que só tentada, de instrumentos e sistemas de fiscalização e controle do serviço público de transporte intermunicipal de passageiros ou do serviço de transporte privado de fretamento;

b) fraude ou adulteração, ainda que só tentada, de documentos ou dados administrativos, contábeis, comerciais, operacionais, patrimoniais, técnicos, tecnológicos, econômicos e financeiros objeto de auditorias disciplinadas nos arts. 48, 49 e 50 desta lei complementar.

Parágrafo único. As multas referentes aos incisos deste artigo só devem ser aplicadas após certificação de um termo de notificação, que concederá prazo de trinta dias para a delegatária realizar as adequações e comprovação de não conformidade da delegatária. (Parágrafo acrescentado devido a publicação da Derrubada de Veto da Lei Complementar Nº 687 DE 13/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. VETADO. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 687 DE 13/04/2021).

Art. 56. A penalidade de retenção de veículo será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, toda vez que, da prática de infração resulte em ameaça à segurança dos passageiros e, ainda, quando:

I - o motorista apresentar em serviço, evidentes sinais de embriaguez ou de estar sob efeito de substância tóxica, ou ainda, não estar habilitado para o tipo de veículo que estiver prestando os serviços de que fala esta lei complementar;

II - o veículo não apresentar as condições de segurança exigidas pela legislação de trânsito;

III - apresentar o veículo, com características internas ou externas fora dos padrões aprovados pela AGER/MT;

IV - o veículo encontrar-se sem condições de limpeza e higiene;

V - transportar passageiros além da capacidade registrada no Certificado de Registro de Veículo- CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo -CRLV, exceto as ligações de característica semi-urbana;

VI - o veículo utilizado estiver sem cobertura de seguro de responsabilidade civil para passageiros de que trata o art. 24, inciso XVII, e art. 44 desta lei complementar.

§ 1º A retenção do veículo deverá ser efetivada antes do início da viagem no caso do inciso IV e em qualquer ponto do percurso para os demais casos previstos neste artigo.

§ 2º A continuidade da viagem somente dar-se-á depois de sanada a irregularidade ou substituição do veículo por outro da mesma categoria, ou do motorista, no caso do inciso I.

Art. 57. A penalidade de apreensão do veículo será aplicada imediatamente após a lavratura de auto de infração e inventário do veículo, ensejando o reboque do mesmo até o pátio de recolhimento mais próximo e mais a imposição de multa, sendo aplicada:

I - no valor de 40 (quarenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, às delegatárias do serviço público de transporte intermunicipal de passageiros ou às autorizatárias do serviço privado de fretamento, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 687 DE 13/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - no valor de 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, às delegatárias do serviço público de transporte intermunicipal de passageiros ou autorizatárias do serviço privado de fretamento, nos seguintes casos:

a) operação de serviço intermunicipal de transporte de passageiros em horário, itinerário ou seção não autorizados pela AGER/MT;

b) utilização de veículo em desacordo com as regras de vistoria e inspeção veicular, estabelecidas em lei e no regulamento do serviço;

c) utilização de veículos não cadastrados em sua titularidade na AGER/MT;

d) uso da autorização de fretamento para transporte privado de passageiros para prática de transporte público intermunicipal de passageiros, ou ainda, se desacompanhada do documento fiscal competente;

e) uso de veículo com vida útil superior à estabelecida no regulamento do serviço, em contrato ou normas complementares;

II - no valor de 75 (setenta e cinco) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, às transportadoras, qualquer pessoa física ou jurídica, no caso de operação de serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros não concedido ou permitido pelo poder concedente ou pela AGER/MT, sem prejuízo dos demais procedimentos previstos nesta Lei Complementar e no regulamento do serviço e da apuração da responsabilidade civil ou criminal; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 687 DE 13/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - no valor de 200 (duzentos) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, às transportadoras, qualquer pessoa física ou jurídica, no caso de operação de serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros não concedido ou permitido pelo Poder Concedente ou pela AGER/MT, sem prejuízo dos demais procedimentos previstos nesta lei complementar e no regulamento do serviço e da apuração da responsabilidade civil ou criminal;

III - no valor de 75 (setenta e cinco) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT às transportadoras, qualquer pessoa física ou jurídica, no caso de serviço de fretamento não autorizado pelo poder concedente ou pela AGER/MT, sem prejuízo dos demais procedimentos previstos nesta Lei Complementar e no regulamento do serviço e da apuração da responsabilidade civil ou criminal. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 687 DE 13/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
III - no valor de 200 (duzentos) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT às transportadoras, qualquer pessoa física ou jurídica, no caso de serviço de fretamento não autorizado pelo Poder Concedente ou pela AGER/MT, sem prejuízo dos demais procedimentos previstos nesta lei complementar e no regulamento do serviço e da apuração da responsabilidade civil ou criminal.

§ 1º A restituição dos veículos apreendidos ocorrerá mediante prévio pagamento da multa disposta no caput deste artigo, além das taxas e despesas com remoção e guarda do veículo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 687 DE 13/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A restituição do veículo apreendido ocorrerá, independentemente do pagamento da respectiva multa, e mediante contra-recibo emitido pelo proprietário do veículo ou procurador legalmente habilitado e pagamento das taxas e despesas com remoção e guarda do veículo, depois de transcorridos 10 (dez) dias úteis, a contar do auto de apreensão.

§ 2º Nos casos de apresentação de defesa administrativa, a Diretoria Executiva Colegiada da AGER/MT poderá determinar a restituição do veículo apreendido, independentemente do pagamento da respectiva multa. (Redação do parágrafo dada pela Derrubada de Veto da Lei Complementar Nº 687 DE 13/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A partir da segunda apreensão, a delegatária ou demais infratores serão considerados reincidentes, sofrendo o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a base de cálculo da primeira apreensão, acrescendo-se este percentual para cada nova apreensão no período de 01 (um) ano, sem prejuízo da aplicação de penalidade específica cabível.

§ 3º A partir da segunda apreensão, a delegatária ou os demais infratores serão considerados reincidentes, sofrendo o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a base de cálculo da primeira apreensão, acrescendo-se este percentual para cada nova apreensão no período de 01 (um) ano, sem prejuízo da aplicação de penalidade específica cabível. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 687 DE 13/04/2021).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 687 DE 13/04/2021):

Art. 57-A. Os valores de multa previstos nesta Lei Complementar serão aplicados de acordo com a capacidade máxima de passageiros do veículo abordado, com a seguinte gradação:

I - veículo com capacidade máxima de até 9 (nove) passageiros: 20% (vinte por cento) do valor da multa;

II - veículo com capacidade máxima de 10 (dez) a 20 (vinte) passageiros: 43,5% (quarenta e três inteiros e cinco décimos por cento) do valor da multa; e

III - veículo com capacidade máxima acima de 20 (vinte) passageiros: valor total da multa.

Parágrafo único. Em caso de reincidência descrito em todos os incisos acima, deve ser cobrado o valor total da multa prevista nesta Lei.

Art. 58. A penalidade de interdição, total ou parcial, de garagem, instalação ou equipamento será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, quando houver ameaça à segurança dos passageiros e usuários do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, e pelo tempo em que perdurarem os motivos que deram ensejo à medida.

§ 1º Efetuada a interdição, o agente da fiscalização, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e sob pena de responsabilidade, comunicará a ocorrência à autoridade competente da AGER/MT, encaminhando-lhe cópia do auto correspondente e da documentação que o instruir, se houver.

§ 2º Comprovada a cessação das causas determinantes da medida de interdição, a autoridade competente da AGER/MT, em despacho fundamentado, determinará a imediata revogação.

Art. 59. A penalidade de recomendação de caducidade aplicar-se-á, sem prejuízo das demais disposições legais, nos seguintes casos:

I - manifesta deficiência dos serviços;

II - reiterada desobediência aos preceitos legais ou regulamentares;

III - inadimplemento das obrigações assumidas no contrato de concessão ou permissão, assinado com o Poder Concedente;

IV - fato grave a juízo da AGER/MT;

V - locaute;

VI - dissolução legal da pessoa jurídica titular da concessão;

VII - falência do titular da concessão.

§ 1º Existirá manifesta deficiência dos serviços quando:

a) por mais de um período consecutivo de análise, não inferior a 12 (doze) meses, a delegatária for avaliada e classificada abaixo dos índices mínimos de qualidade e desempenho, estabelecidos no regulamento do serviço;

b) no período de 12 (doze) meses, for aplicada à delegatária, por 03 (três) vezes, a pena de advertência pelo mesmo motivo ou 06 (seis) vezes por motivos diversos.

§ 2º Entende-se por reiterada desobediência aos preceitos legais e regulamentares, a reincidência da delegatária em faltas pelas quais já sofreu penalidades anteriores e que, notificada a saná-las, nelas persistir por mais de 30 (trinta) dias;

§ 3º Serão considerados fatos graves, a critério da AGER/MT, os seguintes:

a) elevado número de acidentes de trânsito, por culpa da delegatária;

b) apresentação de informações, dados ou documentos falsos, em proveito próprio ou prejuízo de terceiros;

c) superveniência de incapacidade técnico-operacional ou econômicofinanceira, devidamente comprovada;

d) redução da frota, abaixo do mínimo necessário, sem a devida correção, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da intimação para fazê-lo;

e) não-comunicação à AGER/MT da ocorrência de acidente com veículo da delegatária, que implique ferimento ou morte de usuário;

f) ocorrência de subconcessão, sem prévia autorização pela AGER/MT, e sem realização de concorrência;

g) condenação, transitada em julgado, de qualquer dos seus diretores, sócios, sócios-gerentes, ou, quando firma individual do seu proprietário, pela prática de qualquer ato de improbidade administrativa ou crime, cuja pena vede, ainda que de modo temporário, o acesso à função ou cargos públicos, de crimes de prevaricação, falência culposa ou fraudulenta, suborno, concussão ou peculato, contra a economia popular e a fé pública;

h) condenação, transitada em julgado, por sonegação de tributos, incluindo-se as contribuições sociais;

i) transferência do controle societário da delegatária sem prévia anuência da AGER/MT.

§ 4º A pena de que trata este artigo será aplicada pelo colegiado da AGER/MT, após a instauração do processo para apuração dos fatos, e findará com a recomendação por escrito deste órgão ao Poder Concedente, para que tome as medidas cabíveis nos termos desta lei complementar e do regulamento do serviço.

§ 5º A não renovação cadastral por mais de um período consecutivo implicará em falta contratual, infração e poderá acarretar a declaração de caducidade da concessão ou a revogação da permissão, ou ainda a revogação da autorização de fretamento, conforme o caso.

Art. 60. Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações de naturezas diversas, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma delas.

Art. 61. A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.

Art. 62. Aplicada a penalidade pela autoridade competente, dever-se-á encaminhar notificação à delegatária no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 63. Das imposições de penalidades previstas nesta lei complementar caberá recurso administrativo à AGER/MT, consoante regulamentação específica a ser editada pela Agência Reguladora, mediante Resolução.

Art. 64. Aplica-se ao Fretamento o disposto nesta lei complementar para o SCRTIP/MT, naquilo que for pertinente.

CAPÍTULO XIV - DOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS

Art. 65. O serviço público de Terminais Rodoviários constitui serviço de apoio, assistência e proteção aos usuários do transporte coletivo rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros, sendo de competência do Estado de Mato Grosso, diretamente ou mediante concessão a particulares, sempre através de licitação, a implantação, exploração e administração, nos termos desta lei complementar, do regulamento do serviço e pelas disposições dos respectivos contratos.

Parágrafo único. Compete à AGER/MT a fiscalização dos Terminais Rodoviários quando os serviços forem prestados nos termos do caput deste artigo.

Art. 66. O Estado de Mato Grosso, na qualidade de Poder Concedente poderá, alternativamente à prestação direta ou a concessão do serviço público a que se refere o art. 65 desta lei complementar, delegar a entes da Administração Pública Municipal a competência para a implantação, exploração e administração dos Terminais Rodoviários, podendo o ato de delegação autorizar o ente delegatário a conceder o serviço a particulares, sempre através de licitação.

Parágrafo único. Compete à AGER/MT a fiscalização do cumprimento da delegação dos serviços ao Município delegatário, a garantia da qualidade dos mesmos, mediante fiscalização própria, sob pena de revogação da delegação.

Art. 67. Os serviços públicos de Terminais Rodoviários poderão ser prestados por particulares, por meio de concessão, precedida ou não da execução de obra pública, que abrangerá a sua implantação ou exploração, sempre através de licitação na modalidade de concorrência pública, observado o seguinte:

I - o prazo da concessão de que trata este artigo será pelo tempo necessário ao retorno do investimento realizado pela concessionária na concessão da exploração do terminal ou na concessão para a implantação e exploração do terminal, precedida esta de execução de obra pública, limitado o prazo de vigência a 25 (vinte e cinco) anos;

II - nos casos de concessão para a implantação e exploração do Terminal, precedida de execução de obra pública, ao final do prazo da concessão, a obra reverterá ao patrimônio público;

III - em cada município somente poderá existir um único Terminal Rodoviário cuja localização será proposta pela administração pública municipal e aprovada pelo Poder Concedente;

IV - no julgamento da licitação, aplicar-se-ão, no que couber, os critérios dispostos no art. 18 desta lei complementar;

V - os passageiros que embarcarem nos Terminais Rodoviários terão os seguintes direitos e deveres, além dos dispostos na legislação de defesa do consumidor:

a) receber serviço adequado, com atributos de regularidade, continuidade, pontualidade, eficiência, atualidade, generalidade, cortesia na prestação e modicidade das tarifas;

b) boas condições de conforto e higiene das dependências do Terminal Rodoviário;

c) qualificação profissional do pessoal que prestar serviços no terminal;

d) levar ao conhecimento do Poder Público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

e) comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço.

VI - aplicar-se-á ao Poder Concedente, no que couber, os encargos dispostos no Capítulo IV desta lei complementar;

VII - a concessionária obrigar-se-á, nos termos do contrato de concessão, a implantar ou explorar o terminal rodoviário, sendo seu encargo mínimo obrigatório:

a) manter um local coberto e com assentos disponíveis para abrigo dos passageiros;

b) manter sanitários, masculino e feminino, em boas condições de limpeza;

c) manter plataformas de embarque em número suficiente para o movimento dos veículos;

d) disponibilizar pontos de venda de água e alimentação;

e) prestar informações aos Poderes Públicos sempre que solicitada;

f) garantir um local para a instalação de posto de fiscalização do transporte;

g) disponibilizar pontos de venda de bilhetes para todas as delegatárias que servirem o Município;

h) manter local próprio para a divulgação gratuita de campanhas publicitárias de entes públicos, bem como de avisos e tabelas referentes ao transporte, de fixação obrigatória;

i) manter controle de entrada e saída dos veículos das delegatárias que efetuarem parada no terminal, enviando a relação dos veículos, dia e horários, mensalmente, ao órgão fiscalizador, na forma a ser estabelecida em regulamento;

j) pagar pontualmente a Taxa de Regulação e Fiscalização dos Serviços de Terminais Rodoviários disciplinada por esta lei complementar;

k) manter estacionamento gratuito, por até 20 (vinte) minutos, aos usuários dos serviços oferecidos pelo Terminal Rodoviário. (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 680 DE 04/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
k) manter estacionamento gratuito, vinculado ao Terminal Rodoviário, aos usuários dos serviços oferecidos pelo terminal.

Art. 68. A Taxa de Regulação e Fiscalização dos Serviços de Terminais Rodoviários - TTR será integralmente recolhida à AGER/MT quando a concessão do terminal for feita diretamente pelo Estado de Mato Grosso.

§ 1º Quando a exploração do terminal for concedida ao particular pelo Município, nos termos do art. 66 desta lei complementar, a TTR deverá ser recolhida pela concessionária que explorar o serviço, de forma separada, através de repartição aos entes competentes para regular e fiscalizar os serviços, nas seguintes proporções:

I - 30% (trinta por cento) para a AGER/MT;

II - 70% (setenta por cento) para o Município que concedeu o serviço.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 687 DE 13/04/2021):

§ 2º O valor da Taxa de Regulação e Fiscalização dos Serviços de Terminais Rodoviários será calculado pela seguinte fórmula: TTR = (N x C) x A, na qual a alíquota "A" incide sobre uma base de cálculo resultado do produto de "N" e "C", sendo:

I - TTR = Taxa de Regulação e Fiscalização dos Serviços de Terminais Rodoviários;

II - N = número total mensal de veículos de transporte coletivo rodoviário intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros que fazem parada no terminal rodoviário;

III - C = constante de referência para custo da fiscalização, expressa em reais e definida em decisão regulatória da AGER/MT inicialmente em R$ 58,86 (cinquenta e oito reais e oitenta e seis centavos), sendo atualizada anualmente pelo índice IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, ou outro que venha substituí-lo; e

IV - A = 5% (cinco por cento), correspondente à alíquota aplicável.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A fórmula para o cálculo da TTR será definida em lei específica.

Art. 69. A Tarifa de Embarque consiste no valor devido à administração do terminal pelos usuários que adquiram passagem e embarquem no referido terminal, cuja metodologia para aferição será descrita no regulamento desta lei complementar.

CAPÍTULO XV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 70. É assegurada a qualquer pessoa o acesso a informações, obtenção de certidões e cópias de atos, contratos, decisões, despachos ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões ou permissões de que trata esta lei complementar, bem como o direito de vista, devendo a solicitação correspondente ser feita por escrito.

Art. 71. O Poder Concedente ou a AGER/MT, sempre que tomarem conhecimento de fato, fundado em provas ou indícios, que tipifiquem ilícitos previstos nas leis que disciplinam a repressão ao abuso do poder econômico e a defesa da concorrência, encaminharão representações à Secretaria de direito econômico e ao Ministério Público, instruídas com as informações e documentos que julgarem necessários.

Art. 72. As concessões de serviço público de Terminais Rodoviários destinados a atender o tráfego intermunicipal, outorgadas pelo Estado de Mato Grosso, através de licitação, bem como as prorrogações de prazo de vigência de tais concessões, anteriores à publicação desta lei complementar, permanecerão válidas pelo prazo e nos termos fixados nos instrumentos de delegação, cumpridos os critérios legais estabelecidos pela lei vigente à época do fato.

Art. 73. As concessões de serviço público de Terminais Rodoviários destinados a atender o tráfego intermunicipal, outorgadas pelos Municípios através de licitação, serão homologadas pelo Estado de Mato Grosso, através da Secretaria competente e permanecerão válidas pelo tempo fixado em contrato ou no ato de delegação, com as adaptações necessárias previstas nesta lei complementar e em normas regulamentares.

§ 1º As adaptações necessárias serão realizadas previamente ao ato da homologação das concessões.

§ 2º As concessões de que trata o caput deste artigo só poderão ser prorrogadas se homologadas previamente pelo Estado de Mato Grosso.

Art. 74. VETADO.

Art. 75. As concessões referentes ao serviço de transporte intermunicipal de passageiros, devidamente licitados anteriormente à entrada em vigor desta lei complementar, deverão obedecer aos prazos fixados em seus respectivos instrumentos de delegação e editais de licitação.

Art. 76. O Estado de Mato Grosso disciplinará, através de lei específica, o serviço público de transporte intermunicipal de passageiros denominado de transporte alternativo, classificando e integrando esse serviço ao Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso de que trata esta lei.

§ 1º A lei especifica estabelecerá os parâmetros de operação e funcionamento, dispondo as regras indispensáveis para que não haja concorrência danosa entre o serviço principal e os demais serviços que constituirão o Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso.

§ 2º Os editais e contratos do serviço principal a ser licitado deverão conter dispositivos que determinem o respeito ao serviço de transporte alternativo, inclusive das atuais linhas em operação, decorrentes de contratos de concessão outorgados anteriormente à vigência desta lei, até que sejam regularizadas as delegações do transporte alternativo.

§ 3º VETADO. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 557 DE 29/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Fica caracterizado como transporte coletivo intermunicipal de passageiros de característica alternativa, aquele realizado com microônibus ou veículo de médio porte, com capacidade para até 20 (vinte) passageiros, podendo ser efetuado o embarque e desembarque no domicilio do usuário.

§ 4º Fica o Poder Concedente autorizado a celebrar contrato de permissão com as empresas do serviço público de transporte intermunicipal de passageiros denominado de transporte alternativo, que tenham contrato de concessão vencido, outorgado por meio de licitação, anteriormente à vigência desta lei complementar e que atenderam as normas estabelecidas na Constituição Federal de 1988 e nas Leis Federal nºs 8.666, de 21 de junho de 1993, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 557 DE 29/12/2014).

§ 5º A permissão será delegada pelo prazo de 07 (sete) anos, podendo ser prorrogada. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 557 DE 29/12/2014).

§ 6º Deverá a AGER/MT realizar os atos necessários para a formalização dos contratos de permissão de que fala os parágrafos anteriores deste artigo, bem como celebrar os respectivos contratos, como representante do Poder Concedente, observando a validade do registro cadastral da concessionária. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 557 DE 29/12/2014).

§ 7º Enquanto lei específica não disciplinar o serviço público de transporte intermunicipal de passageiros denominado de transporte alternativo, este deverá atender, no que couber, as determinações desta lei complementar, as normas definidas em decreto do Poder Concedente e em Resoluções da AGER/MT. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 557 DE 29/12/2014).

§ 8º A presente autorização tem caráter especial e exclusivo, visando a segurança jurídica da operação do serviço público de transporte intermunicipal de passageiros denominado de transporte alternativo, devendo o Poder Concedente promover a respectiva licitação até 31 de dezembro de 2021. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 557 DE 29/12/2014).

Art. 77. VETADO.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

Art. 78. VETADO.

Art. 79. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de agosto de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

DIÓGENES GOMES CURADO FILHO

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

ANTÔNIO ROBERTO MONTEIRO DE MORAES

PAULO INÁCIO DIAS LESSA

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

JOSÉ ALVES PEREIRA FILHO

JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO

PEDRO JAMIL NADAF

ROSELI DE FÁTIMA MEIRA BARBOSA

APARECIDA MARIA BORGES BEZERRA

ARNALDO ALVES DE SOUZA NETO

ROSA NEIDE SANDES DE ALMEIDA

CESAR ROBERTO ZILIO

PEDRO HENRY NETO

OSMAR DE CARVALHO

JENZ PROCHNOW JÚNIOR

ALEXANDER TORRES MAIA

CARLOS ANTONIO DE AZAMBUJA

JOSÉ ANTÔNIO CUIABANO MALHEIROS

ELIENE JOSÉ DE LIMA

ERNANDY MAURÍCIO BARACAT ARRUDA

DJALMA SABO MENDES JÚNIOR

FRANCISCO ANTONIO VUOLO