Resolução Normativa ANEEL nº 294 de 11/12/2007

Norma Federal

Estabelece a metodologia aplicável e os procedimentos de repasse tarifário dos déficits incorridos pelas concessionárias de distribuição de energia elétrica em função da execução do Programa Luz Para Todos.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , no art. 14, inciso IV, e art. 15, inciso IV, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , no art. 4º, inciso X, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997 , no Decreto nº 4.873, de 11 de novembro de 2003 , no Manual de Operacionalização do Programa Luz Para Todos, aprovado pela Portaria MME nº 288, de 17 de outubro de 2007 , nas Resoluções Normativas ANEEL nº 175, de 28 de novembro de 2005 , e nº 234, de 31 de outubro de 2006 , o que consta do Processo nº 48500.000530/2007-75, e considerando que:

nº 1º ciclo de revisão tarifária periódica das concessionárias de distribuição de energia elétrica não houve previsão tarifária, quando do cálculo do Fator X, para os investimentos necessários à execução do Programa Luz Para Todos e para os custos operacionais relativos à sua implementação;

sem o devido tratamento tarifário, o cumprimento das metas do Programa Luz Para Todos pode afetar o equilíbrio econômico-financeiro das concessões, com reflexos para os consumidores finais por ele beneficiados; e

as contribuições recebidas de diversos agentes e setores da sociedade, no período de 20 de abril de 2007 a 25 de maio de 2007, por ocasião da Audiência Pública nº 010/2007, realizada na modalidade presencial no dia 30 de maio de 2007, contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, cujos resultados foram consolidados na Nota Técnica nº 321/2007-SRE-SFF/ANEEL, 28 de novembro de 2007, resolve:

Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, a metodologia aplicável e os procedimentos de repasse tarifário dos déficits incorridos pelas concessionárias de distribuição de energia elétrica, em função da execução do Programa Luz Para Todos, até a revisão tarifária relativa ao terceiro ciclo de revisões tarifárias periódicas. (Redação dada ao caput pela Resolução ANEEL nº 457, de 09.11.2011, DOU 11.11.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, a metodologia aplicável e os procedimentos de repasse tarifário dos déficits incorridos pelas concessionárias de distribuição de energia elétrica, em função da execução do Programa Luz Para Todos."

§ 1º Para todas as concessionárias será equacionado o déficit entre a data da última inclusão à Base de Remuneração da última revisão tarifária periódica e o processo tarifário em andamento.

§ 2º Para o cálculo do déficit das concessionárias que não passaram por revisão tarifária, serão utilizados, provisoriamente, taxa de depreciação e modelo de empresa de referência de concessionária similar.

DA PERIODICIDADE DE REPASSE DO DÉFICIT COM A EXECUÇÃO DO PROGRAMA LUZ PARA TODOS

Art. 2º O repasse do déficit incorrido pela concessionária com a execução do Programa Luz Para Todos será efetuado nos reajustes anuais e nas revisões tarifárias periódicas, da seguinte forma:

I - Nos reajustes anuais, o repasse se dará na forma de componente financeiro externo ao reajuste, observando-se os custos já incorridos e sem cobertura tarifária, bem como uma estimativa para os 12 (doze) meses subseqüentes.

II - Nas revisões tarifárias periódicas, além do déficit financeiro, calculado nos termos desta Resolução, a rede física efetivamente instalada e o número de unidades consumidoras atendidas até a data da revisão serão considerados para cálculo da base econômica da tarifa.

§ 1º Em qualquer hipótese, o cálculo do déficit levará em conta apenas as obras efetivamente concluídas e o número de unidades consumidoras atendidas com tais obras, não sendo considerada a projeção de novos investimentos ou atendimentos, inclusive para cálculo do Fator X.

§ 2º Para definição da Base de Remuneração, o laudo de avaliação deverá conter os investimentos do Programa Luz Para Todos separados dos demais investimentos e detalhados por Ordem de Imobilização - ODI, além dos dados definidos no Anexo III desta Resolução.

§ 3º O impacto tarifário decorrente da implementação do Programa Luz Para Todos, cujo limite está estabelecido no art. 8º da Resolução Normativa nº 175, de 28 de novembro de 2005 , será calculado da seguinte forma:

I - no reajuste tarifário, como a relação entre o déficit estimado para os 12 meses que sucedem o reajuste e a receita de referência na data de reajuste em processamento (RA1);

II - na revisão tarifária, como a relação entre o déficit estimado para o ano teste e a receita requerida.

DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA CÁLCULO DO DÉFICIT

Art. 3º Para cálculo do déficit, a concessionária deverá encaminhar à ANEEL as seguintes informações:

I - dados relativos ao andamento físico dos instrumentos jurídicos firmados junto aos governos estaduais, nos formatos estabelecidos nas tabelas A1 a A5 do Anexo I;

II - receita auferida pela concessionária com as unidades consumidoras atendidas desde o mês da última revisão tarifária periódica pelo Programa Luz para Todos, conforme tabela A6 do Anexo I; e (Redação dada ao inciso pela Resolução ANEEL nº 457, de 09.11.2011, DOU 11.11.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"II - receita auferida pela concessionária com o atendimento das unidades consumidoras atendidas pelo Programa Luz Para Todos, conforme tabela A6 do Anexo I; e"

III - instrumentos jurídicos e respectivos aditivos firmados com governos estaduais.

§ 1º As informações deverão ser encaminhadas com antecedência mínima de 45 dias da data do reajuste anual ou 120 dias da data da revisão tarifária periódica, devendo, no último caso, ser atualizadas com o objetivo de abranger todas as ODI`s consideradas até a última atualização da Base de Remuneração Regulatória.

§ 2º Adicionalmente, a ANEEL solicitará à Eletrobrás os contratos firmados junto às concessionárias e respectivos aditivos, os relatórios de avanço físico, os montantes repassados da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE e da Reserva Global de Reversão - RGR, o resultado das inspeções para encerramento de crédito e outros que julgar necessário para o correto equacionamento do déficit.

DA PARTICIPAÇÃO PERCENTUAL DE CADA FONTE DE RECURSO

Art. 4º Os percentuais de participação de cada fonte de recurso a serem utilizados para cálculo do déficit serão aqueles estabelecidos nos contratos firmados entre a Eletrobrás e a concessionária e nos instrumentos jurídicos firmados entre concessionária e Governo Estadual.

§ 1º São consideradas fontes de recurso:

I - subvenção econômica obtida por meio da CDE, instituída pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 , ou da RGR, instituída pela Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971 ;

II - subvenção econômica recebida dos Estados e Municípios e outros participantes do Programa Luz Para Todos;

III - financiamento obtido com recursos da RGR; e

IV - capital diretamente aportado pela concessionária.

§ 2º Na participação percentual das fontes de recursos será levado em consideração o efeito do valor pago por ressarcimento de custos administrativos da CDE, conforme previsto no Manual de Operacionalização do Programa Luz Para Todos e nos contratos firmados.

§ 3º Será considerado que a participação dos Estados e Municípios na execução das obras referentes ao Programa Luz Para Todos dar-se-á conforme instrumento jurídico apresentado nos termos do art. 3º, inciso III, desta Resolução, a menos que a concessionária apresente, quando couber, declaração de inadimplemento do Governo Estadual, emitida pelo Ministério de Minas e Energia - MME.

INVESTIMENTO A SER CONSIDERADO NO CÁLCULO DO DÉFICIT

Art. 5º Na análise dos investimentos relativos aos contratos firmados entre a Eletrobrás e a concessionária, serão consideradas, por contrato, as obras finalizadas e cadastradas no Sistema LPT da Eletrobrás.

§ 1º Para determinação do avanço parcial do contrato, será utilizado o avanço físico cadastrado no Sistema LPT, incorporados os efeitos das inspeções físicas realizadas pela Eletrobrás, limitado a 100%, sendo que para o avanço físico de redes rurais será utilizado apenas o componente Valor de Referência - VR.

§ 2º O avanço físico parcial, determinado de acordo com o § 1º, será multiplicado pelo investimento previsto em contrato para se determinar o montante passível de reconhecimento tarifário, que será comparado com o investimento realizado pela concessionária, limitando-se o investimento aceito pelo montante passível de reconhecimento tarifário.

§ 3º Após encerramento dos contratos, o resultado final da liquidação dos recursos da RGR e da CDE será utilizado para determinação do avanço do contrato a ser reconhecido nas tarifas, mantendo-se a participação percentual da concessionária conforme previsto em contrato.

§ 4º A ANEEL poderá realizar fiscalização a fim de proceder à conciliação físico-contábil, checar as metas de atendimento do Programa Luz Para Todos e realizar avaliação sobre a prudência dos investimentos realizados, devendo a concessionária manter e deixar disponível à fiscalização da ANEEL, toda a documentação comprobatória da aplicação dos recursos que originaram os itens apropriados nas Ordens de Imobilização.

§ 5º Os montantes considerados nos processos tarifários que precederem à fiscalização serão revistos caso o resultado do processo de fiscalização justifique tal ajuste.

Art. 6º Na análise dos investimentos relativos aos instrumentos jurídicos firmados entre Governo Estadual e concessionária, apenas serão consideradas as obras finalizadas e informadas à ANEEL, por instrumento jurídico.

§ 1º Para determinação do avanço parcial do instrumento jurídico, levar-se-á em consideração as relações entre a densidade de consumidores por quilômetro de rede realizada e prevista no Programa de Obras e entre o número de atendimentos realizado e previsto, limitando-se o reconhecimento a 100%.

§ 2º O avanço parcial, determinado de acordo com o § 1º, será multiplicado pelo investimento previsto no instrumento jurídico para se determinar o montante passível de reconhecimento tarifário, que será comparado com o investimento realizado pela concessionária, limitando-se o investimento aceito pelo montante passível de reconhecimento tarifário.

§ 3º Os valores reconhecidos poderão ser revistos se motivados por fiscalização realizada pela ANEEL.

DO CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO E QUOTA DE REINTEGRAÇÃO SOBRE OS INVESTIMENTOS REALIZADOS

Art. 7º O saldo dos investimentos realizados com recursos da concessionária, definidos de acordo com o art. 4º, § 1º, inciso IV, desta Resolução, será remunerado da seguinte forma:

I - até a publicação do custo médio ponderado de capital (WACC) relativo ao terceiro ciclo de revisões tarifárias periódicas, pelo WACC definido na Resolução Normativa nº 246/2006; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANEEL nº 457, de 09.11.2011, DOU 11.11.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"I - para o período compreendido entre o início da implementação do Programa Luz Para Todos e a data de publicação da Resolução Normativa nº 246, de 21 de dezembro de 2006 , será utilizado o custo médio ponderado de capital (WACC) do primeiro ciclo de revisões tarifárias;"

II - pelo WACC relativo ao terceiro ciclo de revisões tarifárias periódicas a partir do mês de sua publicação. (Redação dada ao inciso pela Resolução ANEEL nº 457, de 09.11.2011, DOU 11.11.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"II - para o período posterior à data de publicação da Resolução Normativa nº 246/2006, será utilizado o WACC nela estabelecido."

Art. 8º O saldo dos investimentos realizados a partir de financiamento com recursos da RGR, definidos de acordo com o art. 4º, § 1º, inciso III, desta Resolução, será remunerado da seguinte forma:

I - até a publicação da taxa de remuneração relativa aos recursos da RGR no terceiro ciclo de revisões tarifárias periódicas, pela taxa de remuneração dos recursos da RGR definida no Anexo III da Resolução Normativa nº 234, de 31 de outubro de 2006, com redação dada pela Resolução Normativa nº 338, de 25 de novembro de 2008;

II - pela taxa de remuneração relativa aos recursos da RGR no terceiro ciclo de revisões tarifárias periódicas, a partir do mês de sua publicação. (Redação dada ao inciso pela Resolução ANEEL nº 457, de 09.11.2011, DOU 11.11.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 8º O saldo dos investimentos realizados a partir de financiamento com recursos da RGR, definidos de acordo com o art. 4º, § 1º, inciso III, desta Resolução, será remunerado de acordo com as condições previstas no Manual de Operacionalização do Programa Luz Para Todos."

Art. 9º Os investimentos realizados nos termos do art. 4º, § 1º, incisos III e IV, desta Resolução, serão considerados para fins do cálculo da quota de reintegração.

§ 1º Nos reajustes anuais será utilizada a taxa de depreciação definida na última revisão tarifária periódica que anteceder o reajuste em processamento.

§ 2º Na revisão tarifária periódica será utilizada a taxa de depreciação definida no próprio processo tarifário.

§ 3º Os ativos implementados com recursos oriundos das Obrigações Especiais, definidos no art. 4º, § 1º, incisos I e II desta Resolução, não farão jus a remuneração ou quota de reintegração.

DOS CUSTOS OPERACIONAIS

Art. 10. Os custos de operação e manutenção das redes construídas no âmbito do Programa Luz para Todos - PLpT e os custos de atendimento comercial das respectivas unidades consumidoras universalizadas serão calculados de acordo com o modelo da Empresa de Referência do Primeiro Ciclo de Revisões Tarifárias Periódicas. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANEEL nº 457, de 09.11.2011, DOU 11.11.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 10. Os custos de operação e manutenção das redes construídas no âmbito do Programa Luz Para Todos e os custos de atendimento comercial das respectivas unidades consumidoras universalizadas serão calculados de acordo com o modelo da Empresa de Referência."

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução ANEEL nº 457, de 09.11.2011, DOU 11.11.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. Até a segunda revisão tarifária periódica, o cálculo do déficit dos custos operacionais será feito com o modelo da Empresa de Referência do primeiro ciclo de revisão tarifária periódica, com as adaptações estabelecidas no Anexo II desta Resolução.

DOS CUSTOS DO PROGRAMA LUZ PARA TODOS

Art. 11. Os custos serão calculados em base mensal e serão compostos da remuneração dos investimentos realizados, calculada de acordo com os arts. 7º e 8º, da quota de reintegração, calculada de acordo com o art. 9º, e dos custos operacionais envolvidos, calculados de acordo com o art. 10.

§ 1º Na revisão tarifária, os custos relativos à incorporação de redes particulares necessárias à execução do Programa Luz Para Todos também serão considerados, desde que cumpridas as condições estabelecidas na Resolução nº 229, de 8 de agosto de 2006.

§ 2º Até que a ANEEL estabeleça o prazo para incorporação de redes particulares, deverão ser incorporadas somente aquelas indispensáveis à implementação do Plano de Universalização.

DA RECEITA

Art. 12. Será considerada, para cálculo do déficit, a receita relativa à aplicação da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD Fio B ao mercado de todas as unidades consumidoras atendidas pelo Programa Luz Para Todos.

§ 1º Para as unidades consumidoras enquadradas na subclasse residencial baixa renda, a fim de se levar em consideração o recebimento de subvenção econômica com recursos da CDE, a receita a ser considerada será obtida multiplicando-se o mercado faturado pela TUSD Fio B do consumidor residencial (subclasse residencial).

§ 2º Da receita calculada conforme § 1º será descontada, provisoriamente e até que haja regulamento que discipline a matéria, 0,5% do faturamento bruto a título de receitas irrecuperáveis.

DO CÁLCULO DO DÉFICIT

Art. 13. O déficit será calculado em base mensal, como a diferença entre os custos relacionados à implementação do Programa Luz Para Todos, calculados nos termos do art. 11 desta Resolução e a receita calculada nos termos do art. 12.

Parágrafo único. O déficit mensal será atualizado pelo IGPM até a data do reajuste ou revisão em processamento.

Art. 14. Do déficit calculado no reajuste ou revisão tarifária serão descontados os déficits calculados nos reajustes anuais que sucederem à última revisão tarifária, corrigidos até a data do reajuste ou revisão em processamento pelo IGP-M.

Parágrafo único. Tendo em vista o disposto no § 1º do art. 1º, tal ajuste é desnecessário no caso do reajuste em processamento ser precedido pela revisão tarifária periódica, devendo ser considerado apenas os investimentos não considerados na Base de Remuneração Regulatória.

Art. 15. A concessionária que tiver recebido adiantamento, a título provisório, quanto ao cálculo do déficit relativo ao Programa Luz Para Todos, deverá ter os valores recalculados, de acordo com a metodologia estabelecida na presente Resolução.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN

ANEXO I

Dados a serem encaminhados pela concessionária nos reajustes e revisões tarifárias:

Tabela A1 - Eletrificação Rural - Instrumento jurídico firmado com o Governo Estadual

DADOS RELATIVOS AO ANDAMENTO FÍSICO DO PROGRAMA LUZ PARA TODOS  
AGENTE EXECUTOR:  
INSTRUMENTO JURÍDICO FIRMADO COM O GOVERNO ESTADUAL:  
PROJETOS EXECUTADOS - ELETRIFICAÇÃO RURAL  
DATA RELATÓRIO:  
ODI  Projeto  Município  UF  Data Início da Obra  Data Fim da Obra  Cons. Ligados  Kit  Custo (R$)  Rede AT (Km)  Rede BT (Km)  Poste  Medidor  Trafo  Equip. 
                             
                             
                             
                             
                             
                             
                             
                             
                             
                             
                             
Total de Projetos: XXXX  

Tabela A2 - Subestação, Instrumento jurídico firmado com o Governo Estadual

DADOS RELATIVOS AO ANDAMENTO FÍSICO DO PROGRAMA LUZ PARA TODOS  
AGENTE EXECUTOR:  
CONTRATO FIRMADO COM O GOVERNO ESTADUAL:  
PROJETOS EXECUTADOS - SUBESTAÇÃO  
DATA RELATÓRIO:  
ODI  Projeto  Município  UF  Data Início da Obra  Data Fim da Obra  Custo (R$)  Subestação 
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
Total de Projetos: 0   0,00  0,00 

Tabela A3 - Fonte Alternativa - Instrumento jurídico firmado com o Governo Estadual

DADOS RELATIVOS AO ANDAMENTO FÍSICO DO PROGRAMA LUZ PARA TODOS  
AGENTE EXECUTOR:  
CONTRATO FIRMADO COM O GOVERNO ESTADUAL:  
PROJETOS EXECUTADOS - FONTE ALTERNATIVA  
DATA RELATÓRIO:  
ODI  Projeto  Município  UF  Data Início da Obra  Data Fim da Obra  Cons. Ligados  Kit  Custo (R$)  Fonte Alternativa 
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
Total de Projetos: XXX  

Tabela A4 - Geração Fóssil - Instrumento jurídico firmado com o Governo Estadual

DADOS RELATIVOS AO ANDAMENTO FÍSICO DO PROGRAMA LUZ PARA TODOS  
AGENTE EXECUTOR:  
INSTRUMENTO JURÍDICO FIRMADO COM O GOVERNO ESTADUAL:  
PROJETOS EXECUTADOS - GERAÇÃO FÓSSIL  
DATA RELATÓRIO:  
ODI  Projeto  Município  UF  Data Início da Obra  Data Fim da Obra  Custo (R$)  Geração Fóssil 
               
               
               
               
               
               
               
               
Total de Projetos: XXX   0,00  0,00 

Tabela A5 - Diversos - Instrumento jurídico firmado com o Governo Estadual

DADOS RELATIVOS AO ANDAMENTO FÍSICO DO PROGRAMA LUZ PARA TODOS  
AGENTE EXECUTOR:  
INSTRUMENTO JURÍDICO FIRMADO COM O GOVERNO ESTADUAL:  
PROJETOS EXECUTADOS - DIVERSOS  
DATA RELATÓRIO:  
ODI  Projeto  Município  UF  Data Início da Obra  Data Fim da Obra  Cons. Ligados  Kit  Custo (R$) 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
Total de Projetos: 0  

Tabela A6 - Receita relativa às Unidades Consumidoras atendidas pelo Programa Luz Para Todos

DADOS DE RECEITA RELATIVOS A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA LUZ PARA TODOS  
CONCESSIONÁRIA:  
DATA DE EMISSÃO DO RELATÓRIO:  
  mês/ano  mês/ano  mês/ano  mês/ano  mês/ano  Total 
1) Número de UC`s atendidas             
Relativo aos contratos com Eletrobrás             
Relativo ao Governo Estadual             
2) Número de UC`s faturadas             
Residencial             
Residencial Baixa Renda             
Comercial             
Industrial             
Rural             
Rural Irrigação             
Serviço Público             
Poder Público             
Outros             
3) Energia faturada (kWh)             
Residencial             
Residencial BR             
Comercial             
Industrial             
Rural             
Rural Irrigação             
Serviço Público             
Poder Público             
Outros             
4) Receita Total (R$)             
Residencial             
Residencial BR             
Comercial             
Industrial             
Rural             
Rural Irrigação             
Serviço Público             
Poder Público             
Outros             
5) Receita Tusd Fio-B (R$)             
Residencial             
Residencial BR             
Comercial             
Industrial             
Rural             
Rural Irrigação             
Serviço Público             
Poder Público             
Outros             
No cálculo da receita Tusd Fio B das unidades consumidoras enquadradas na subclasse residencial baixa-renda, deverá ser utilizada a Tusd Fio B do Residencial B1.  

ANEXO II
DISPÕE SOBRE A METODOLOGIA E OS CRITÉRIOS GERAIS PARA DEFINIÇÃO DOS CUSTOS OPERACIONAIS RELATIVOS À IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA LUZ PARA TODOS, CONFORME ESTABELECIDO NO ART. 10 DESTA RESOLUÇÃO.

I - ABORGAGEM GERAL

O reconhecimento dos custos operacionais incorridos pela concessionária será baseado no modelo da Empresa de Referência. Será calculado o incremento nas atividades de comercialização e de operação e manutenção em função da implementação do Programa Luz Para Todos. Para as atividades de comercialização serão utilizadas as mesmas freqüências previstas no modelo da Empresa de Referência.

No reajuste tarifário anual ou revisão tarifária periódica, as redes para as quais se pretende calcular os custos operacionais serão consideradas como redes novas e com baixa necessidade de manutenção.

Portanto, para simulação dos custos operacionais, as freqüências das atividades de operação e manutenção das redes do Programa Luz Para Todos serão reduzidas, utilizando-se, em relação ao modelo original, a seguinte proporção:

1. Reparação - 10% (dez por cento) das freqüências previstas no modelo de empresa de referência;

2. Revisão, Adequação e Operação - 50% (cinqüenta por cento) das freqüências previstas no modelo de empresa de referência, à exceção da atividade de poda de árvores, em que será considerada 100% (cem por cento) da freqüência prevista no modelo;

Para cálculo dos custos operacionais, será simulado o modelo de Empresa de Referência com data-base na última revisão tarifária da concessionária, supondo-se a existência de todos os consumidores e ativos do Programa Luz Para Todos como existentes naquela ocasião.

Posteriormente será calculado o incremento dos custos de atividades comerciais e de operação e manutenção das redes, em função da adição mensal de novos ativos e do número de unidades consumidoras atendidas pelo Programa Luz Para Todos.

O cálculo será feito observando as seguintes etapas:

(i) Entrada no modelo de empresa de referência somente com os dados de ativos físicos implementados e consumidores atendidos durante o período de cálculo do déficit;

(ii) Após a inserção dos dados, o modelo irá realizar o cálculo dos Processos e Atividades de Operação e Manutenção (P&A de O&M) e dos Processos e Atividades Comerciais (CCOM);

(iii) O Resultado dos custos de P&A de O&M será segregado em Custos com Linhas (COML) e Sbestações (COMSE).

Com estes resultados serão calculados o Custo de O&M por quilômetro de linha (Ckml) e o Custo de O&M por transformador (Ct), conforme fórmulas abaixo:

(iv) Com o resultado dos custos de P&A Comercial (CCOM), será calculado o custo comercial por consumidor (Ccons) conforme fórmula abaixo:

(v) A partir dos valores obtidos, será calculado o custo mensal por consumidor (Cmês) de acordo com dinâmica da entrada dos ativos e consumidores no Programa Luz para Todos. Cabe ressaltar que os valores de Ckml, Ct e Ccons anteriormente calculados com data-base na última revisão da concessionária serão corrigidos pelo IPCA até cada mês do cálculo do custo mensal por consumidor. Segue abaixo a fórmula para cálculo do custo mensal por consumidor:

onde:

Km de linha acum _km de linha (BT + MT) acumulado no mês Nr trafos acum _número de transformadores acumulados no mês Nr consumidores acum _ número de consumidores acumulado no mês.

(vi) Desta forma será obtido um custo por consumidor mês a mês em bases anuais, haja vista o modelo de empresa de referência ter como resultado custos anuais.

De posse do custo anual, basta que se divida o resultado por doze para definição do custo mensal por consumidor. O montante calculado deverá ser multiplicado pelo número de unidades consumidoras atendidas no mês em análise para dimensionamento dos custos operacionais.

ANEXO - III

Dados a serem encaminhados na revisão tarifária periódica:

CONCESSIONÁRIA:

BENS VINCULADOS AO PROGRAMA LUZ PARA TODOS - PERÍODO DE __/___/___ A ___/___/_____.

DATA-BASE: ___/___________/_____.  
Contas Contábeis/Atividades  VALORES CONTÁBEIS (R$)  
  Custo contábil  Depreciação Acumulada  Obrigação especial (custo)  Obrigação especial (depreciação) 
1. Intangível         
Servidões         
Informática         
Outros         
2. Terrenos         
Distribuição         
Geração         
Administração         
3. Reservatórios, barragens e adutoras         
4. Edificações, obras civis e benfeitorias         
Distribuição         
Geração         
Administração         
5. Máquinas e equipamentos         
Distribuição         
Geração         
Administração         
6. Veículos         
Distribuição         
Geração         
Administração         
7. Móveis e utensílios         
Distribuição Geração Administração Total Ativo Imobilizado em Serviço (AIS)         

OBS: 1. Considerar nesta planilha os valores contábeis relativos aos bens adquiridos para atendimento do Programa Luz para Todos

2. Considerar os valores contabilizados na atividade de Comercialização somados à Linha correspondente à atividade de Distribuição

CONCESSIONÁRIA:  
DEMONSTRAÇÃO DOS CUSTOS INCORRIDOS NO PROGRAMA LUZ PARA TODOS - Custo  
Contas Contábeis/Atividades  DATA-BASE : 31.01.2007.  
  VALORES CONTÁBEIS (R$)  
  Custo contábil total  2.003  2.004  2.005  2.006  2.007 
1. Intangível             
Servidões             
Informática             
Outros             
2. Terrenos             
Distribuição             
Geração             
Administração             
3. Reservatórios, barragens e adutoras             
4. Edificações, obras civis e benfeitorias             
Distribuição             
Geração             
Administração             
5. Máquinas e equipamentos             
Distribuição             
Geração             
Administração             
6. Veículos             
Distribuição             
Geração             
Administração             
7. Móveis e utensílios             
Distribuição             
Geração             
Administração             
Total Ativo Imobilizado em Serviço (AIS)             
OBS: 1. Considerar nesta planilha os valores contábeis (ano a ano) relativos aos bens adquiridos para atendimento do Programa Luz para Todos  
2. Considerar os valores contabilizados na atividade de Comercialização somados à Linha correspondente à atividade de Distribuição  

CONCESSIONÁRIA:
DEMONSTRAÇÃO DOS CUSTOS INCORRIDOS NO PROGRAMA LUZ PARA TODOS - Depreciação  
Contas Contábeis/Atividades  DATA-BASE: 31.01.2007.  
  VALORES CONTÁBEIS (R$)  
  Custo contábil total  2.003  2.004  2.005  2.006  2.007 
1. Intangível             
Servidões             
Informática             
Outros             
2. Terrenos             
Distribuição             
Geração             
Administração             
3. Reservatórios, barragens e adutoras             
4. Edificações, obras civis e benfeitorias             
Distribuição             
Geração             
Administração             
5. Máquinas e equipamentos             
Distribuição             
Geração             
Administração             
6. Veículos             
Distribuição             
Geração             
Administração             
7. Móveis e utensílios             
Distribuição             
Geração             
Administração Total Ativo Imobilizado em Serviço (AIS)             
OBS: 1. Considerar nesta planilha os valores contábeis (ano a ano) relativos à depreciação dos bens adquiridos para atendimento do Programa Luz para Todos  
2. Considerar os valores contabilizados na atividade de Comercialização somados à Linha correspondente à atividade de Distribuição  

CONCESSIONÁRIA:
DEMONSTRATIVO DOS CUSTOS REALIZADOS COM O PROGRAMA LUZ PARA TODOS  
VALORES CONTÁBEIS (R$)  
Mês / Ano  Número de Consumidores Atendidos  Valores Modulares ELETROBRÁS   ODI  Custo Realizado Concessionária  
    Valor Projetado  Valor Aprovado    Recursos Próprios  CDE  RGR  Outros Recursos  Obrigações Especiais 
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
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