Resolução Normativa DC/ANS nº 29 de 01/04/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 03 abr 2003
Dispõe sobre a instituição da versão 2.0 do Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS/ANS.
Notas:
1) Revogada pela Resolução Normativa ANS nº 173, de 10.07.2008, DOU 11.07.2008.
2) Assim dispunha a Resolução Normativa revogada:
"A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso da competência a ela conferida pelo inciso II, do art. 10, combinado com o disposto no art. 4º, inciso XXXI, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e considerando o disposto nos arts. 2º, inciso XXXII, e no art. 60, inciso II, alínea a, da Resolução - RDC nº 95, de 30 de janeiro de 2002, resolve adotar a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica instituída a versão 2.0 do Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS/ANS, instituído pela Resolução - RE nº 1, de 13 de fevereiro de 2001.
§ 1º As Operadoras de Planos de Assistência à Saúde que necessitarem enviar ou alterar as informações referentes aos períodos anteriores ao 1º trimestre do exercício de 2003, poderão fazê-lo, até 10 de abril de 2003, utilizando a versão anterior do DIOPS.
§ 2º A partir de 10 de abril de 2003 não será permitido o envio do DIOPS referente aos períodos anteriores ao primeiro trimestre do exercício de 2003 na versão anterior, devendo ser enviado na versão 2.0 constante desta Resolução Normativa.
§ 3º O DIOPS referente ao primeiro trimestre do exercício de 2003 e trimestres subsequentes deverá ser enviado na versão 2.0.
Art. 2º O Manual de Orientação que visa facilitar o correto preenchimento dos quadros demonstrativos fica fazendo parte integrante do DIOPS/ANS - versão 2.0.
Parágrafo único. O documento de que trata o art. 1º e o Manual de Orientação, conforme o caput deste artigo, encontram-se disponíveis para cópia no endereço eletrônico da ANS (http://www.ans.gov.br).
Art. 3º Caso a Operadora de Plano de Assistência à Saúde possua um endereço específico para correspondência, deverá preenchê-lo no quadro 1 do DIOPS/ANS - versão 2.0, devendo este endereço constar do contrato social, do estatuto, ou da ata de assembléia da operadora.
Parágrafo único. As Operadoras de Planos de Assistência à Saúde deverão notificar quaisquer alterações das informações estabelecidas no caput deste artigo, inclusive com o envio, quando se fizer necessário, de novos documentos devidamente autenticados, no prazo de trinta dias a contar da ocorrência da alteração.
Art. 4º Os quadros do DIOPS/ANS referentes ao primeiro trimestre do exercício de 2003 deverão ser enviados até o dia 30 de maio de 2003.
Art. 5º A inobservância ao disposto nesta Resolução implicará a aplicação das penalidades vigentes.
Art. 6º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JANUARIO MONTONE
Diretor-Presidente"