Resolução Normativa ANS nº 173 de 10/07/2008

Norma Federal

Dispõe sobre a versão XML (Extensible Markup Language) do Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS/ANS. (Redação dada à Ementa pela Resolução Normativa DC/ANS nº 274, de 20.10.2011, DOU 21.10.2011, rep. DOU 24.10.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota:Redação Anterior:
"Dispõe sobre a versão XML (Extensible Markup Language) do Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS/ANS, cria a obrigatoriedade do envio mensal do Demonstrativo dos Fluxos de Caixa."

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, inciso IV da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 , e nos termos do art. 64, inciso II, alínea a do Anexo I da Resolução Normativa - RN nº 81, de 2 de setembro de 2004 , e considerando as competências dos incisos XXIII, XXXI, XLII do art. 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 , e dos arts. 20 , 22 e 35-a, inciso IV e parágrafo único da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 , adota ad referendum, em 10 de julho de 2008, a seguinte Resolução Normativa e determina a sua publicação.

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a versão XML (Extensible Markup Language) do Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS/ANS. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa DC/ANS nº 274, de 20.10.2011, DOU 21.10.2011, rep. DOU 24.10.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a versão XML (Extensible Markup Language) do Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS/ANS, cria a obrigatoriedade do envio mensal dos Demonstrativos dos Fluxos de Caixa."

Art. 2º Fica instituída a versão XML (Extensible Markup Language) do Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (DIOPS/ANS).

§ 1º As Operadoras de Planos de Saúde devem utilizar a versão XML para envio do DIOPS/ANS.

§ 2º O DIOPS/ANS versão XML e o respectivo Manual de Orientação, encontram-se disponíveis para download no sítio da ANS .

Art. 2º-A As operadoras de planos de saúde ficam obrigadas a enviar eletronicamente, em conjunto com o DIOPS/ANS, a partir de junho de 2011, Relatório de Procedimentos Previamente Acordados sobre as informações econômico-financeiras transmitidas, elaborado por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM. (Redação dada ao caput pela Resolução Normativa DC/ANS nº 238, de 03.11.2010, DOU 04.11.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º-A As operadoras de planos de saúde ficam obrigadas a enviar eletronicamente, em conjunto com o DIOPS/ANS, Relatório de Procedimentos Previamente Acordados sobre as informações econômico-financeiras transmitidas, elaborado por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM. (Redação dada ao caput pela Resolução DC/ANS nº 224, de 28.07.2010, DOU 29.07.2010 )"

"Art. 2º-A As Operadoras de Planos de Saúde ficam obrigadas a enviar eletronicamente, em conjunto com o DIOPS/ANS, Relatório de Revisão Limitada sobre as informações econômico-financeiras transmitidas, elaboradas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM."

§ 1º A obrigação prevista no caput refere-se apenas às informações do segundo trimestre de cada exercício. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa DC/ANS nº 238, de 03.11.2010, DOU 04.11.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º A obrigação prevista no caput refere-se às informações do terceiro trimestre de 2010 e do primeiro, segundo e terceiro trimestres de cada exercício, a partir de 2011, inclusive. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução DC/ANS nº 224, de 28.07.2010, DOU 29.07.2010 )"

"§ 1º A obrigação prevista no caput refere-se às informações do segundo trimestre de 2010 e do primeiro, segundo e terceiros trimestres de cada exercício, a partir de 2011, inclusive."

§ 2º O Relatório de Procedimentos Previamente Acordados deve, também, ser arquivado em meio físico e mantido à disposição da ANS pelo prazo de 5 (cinco) anos. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução DC/ANS nº 224, de 28.07.2010, DOU 29.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º O Relatório de Revisão Limitada deve, também, ser arquivado em meio físico e mantido à disposição da ANS pelo prazo de cinco anos. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 212, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010 )"

§ 3º A Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE fica autorizada a emitir Instrução Normativa regulamentando os Procedimentos Previamente Acordados que deverão ser objeto de realização por parte dos auditores independentes. (Parágrafo acrescentado pela Resolução DC/ANS nº 224, de 28.07.2010, DOU 29.07.2010 )

Art. 3º O DIOPS/ANS versão XML deverá ser enviado nas seguintes datas:

I - em 2010:

a) primeiro trimestre até o dia 25 de maio de 2010;

b) segundo trimestre até o dia 25 de agosto de 2010;

c) terceiro trimestre até o dia 25 de novembro de 2010; e

d) quarto trimestre até o dia 31 de março de 2011; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa DC/ANS nº 212, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"I - o primeiro trimestre até o último dia do mês de maio;"

II - a partir de 2011:

a) primeiro trimestre até o dia 15 de maio do mesmo exercício;

b) segundo trimestre até o dia 15 de agosto do mesmo exercício;

c) terceiro trimestre até o dia 15 de novembro do mesmo exercício; e

d) quarto trimestre até o dia 31 de março do exercício subseqüente. (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa DC/ANS nº 212, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"II - o segundo trimestre até o último dia do mês de agosto;"

III - (Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 212, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"III - o terceiro trimestre até o último dia do mês de novembro; e"

IV - (Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 212, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"IV - o quatro trimestre até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente."

§ 1º As Operadoras de Planos de Saúde deverão comunicar as eventuais modificação contratuais ou estatutárias por meio do DIOPS/ANS versão XML com o preenchimento dos dados cadastrais, bem como, encaminhar as alterações autenticadas, no prazo de trinta dias contado do seu registro no órgão competente.

§ 2º As autogestões que operam por intermédio de seu departamento de recursos humanos ou órgão assemelhado, após o primeiro envio, somente devem enviar o DIOPS/ANS versão XML quando houver alteração cadastral, na forma do que dispõe o § 1º deste artigo.

§ 3º As operadoras de planos de saúde que estiverem cumprindo plano de recuperação ou que estiverem sob regime de direção fiscal devem enviar mensalmente o seu demonstrativo dos fluxos de caixa, por meio do DIOPS/ANS versão XML, com envio até o décimo dia do mês subseqüente. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa DC/ANS nº 274, de 20.10.2011, DOU 21.10.2011, rep. DOU 24.10.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º As Operadoras de Planos de Saúde devem enviar mensalmente o seu demonstrativo dos fluxos de caixa, por meio do DIOPS/ANS versão XML, a partir de julho de 2008, com envio até o décimo dia do mês subseqüente."

§ 4º As Operadoras de Planos de Saúde devem enviar junto com o DIOPS/ANS versão XML referente ao primeiro trimestre o parecer de auditoria, juntamente com o relatório circunstanciado.

§ 5º As Demonstrações Financeiras de que trata o art. 22 da Lei nº 9.656, de 1998 , devem ser protocolizadas na ANS até o dia 31 de março do exercício subseqüente. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 212, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010 )

Art. 3º-A. As operadoras classificadas nas modalidades de cooperativa odontológica ou odontologia de grupo, com até 20.000 (vinte mil) beneficiários, número a ser apurado na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, ficam dispensadas da obrigação de envio do DIOPS/ANS, versão XML, relativamente ao 1º (primeiro), 2º (segundo) e 3º (terceiro) trimestres, salvo se estiverem cumprindo plano de recuperação ou se estiverem sob regime de direção fiscal. (NR) (Redação dada ao caput pela Resolução Normativa DC/ANS nº 274, de 20.10.2011, DOU 21.10.2011, rep. DOU 24.10.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º-A. As operadoras classificadas nas modalidades de cooperativa odontológica ou odontologia de grupo, com número de beneficiários inferior a 20 (vinte) mil, ficam dispensadas da obrigação de envio do DIOPS/ANS, versão XML, relativamente ao primeiro, segundo e terceiro trimestres e do envio mensal do demonstrativo dos fluxos de caixa previstos, nos incisos I e II e no § 3º do artigo anterior. (Caput acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 243, de 16.12.2010, DOU 17.12.2010 , com efeitos a partir de 01.01.2011)"

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a apuração do número de beneficiários deverá ser efetuada na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 243, de 16.12.2010, DOU 17.12.2010 , com efeitos a partir de 01.01.2011)

Art. 4º As Operadoras de Planos de Saúde somente poderão enviar o DIOPS/ANS versão XML por meio da rede mundial de computadores (Internet).

Art. 5º Revogam-se a Resolução - RE nº 01, de 13 de fevereiro de 2001, a Resolução Normativa - RN nº 29, de 1º de abril de 2003 e a Instrução Normativa da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - IN/DIOPE nº 03, de 18 de maio de 2005 .

Art. 6º (Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 212, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º O Anexo (Manual de Orientação) constitui parte integrante desta Resolução Normativa.
Parágrafo único. O Manual de Orientação a que se refere o caput deste artigo se encontra disponível para consulta e cópia no sítio da ANS na rede mundial de computadores (http://www.ans.gov.br)."

Art. 7º A Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras fica autorizada a editar os atos normativos que julgar necessários ao fiel cumprimento desta Resolução.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS