Resolução Normativa CFA nº 286 de 14/01/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 01 abr 2004
Altera dispositivos da Resolução Normativa CFA nº 276, de 24.04.2003, que "Estabelece normas de Organização e Apresentação de Prestação de Contas Anual no âmbito do Sistema CFA/CRAs".
O Conselho Federal de Administração, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e
Considerando a necessidade de se adequar as normas de organização e apresentação de prestação de contas no âmbito do Sistema CFA/CRAs; e a
Decisão do Plenário na 22ª reunião, realizada no dia 12 de dezembro de 2003, resolve:
Art. 1º Alterar o art. 5º da Resolução Normativa CFA nº 276, de 24 de abril de 2003, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5º .....................................................................
I - .............................................................................
II - ............................................................................
III - DEMONSTRATIVOS ORÇAMENTÁRIOS contendo:
a) Quadro comparativo das Receitas Orçadas com as Arrecadadas;
b) Quadro comparativo das Despesas Orçadas com as Realizadas;
c) Balanço Financeiro;
d) Balanço Patrimonial Comparado;
e) Demonstrativo das Variações Patrimoniais;
f) Demonstrativos comprobatórios do saldo das contas, compreendendo:
1. a conciliação e extratos das contas bancárias;
2. demonstrativo analítico dos bens patrimoniais;
3. demonstrativo analítico das dívidas e ônus reais, quando for o caso;
g) Parecer da Comissão de Tomada de Contas do CRA;
h) Ata da reunião plenária que aprovou a prestação de contas;
i) Declaração expressa da respectiva Unidade de Pessoal de que os responsáveis pela gestão da entidade estão em dia com a exigência de apresentação da declaração de bens e rendas a que se refere a Lei nº 8.730/93, e, ainda, de pagamento das anuidades devidas ao CRA;
j) Esclarecimento do responsável pelo gerenciamento dos recursos quanto a eventuais déficits, indicando as principais causas e as medidas necessárias para sanear a situação econômica.
IV - DEMONSTRATIVO DOS REGISTRADOS PF E PJ
V - DEMONSTRATIVO DAS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO"
Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor nesta data, revogando-se os dispositivos em contrário.
RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE
Presidente do Conselho