Resolução Normativa CFA nº 276 de 24/04/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 29 abr 2003

Estabelece normas de Organização e Apresentação de Prestação de Contas Anual no âmbito do Sistema CFA/CRAs.

Notas:

1) Revogada pela Resolução Normativa CFA nº 349, de 27.11.2007, DOU 06.12.2007.

2) Assim dispunha a Resolução Normativa revogada:

"O Conselho Federal de Administração, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e

Considerando que compete ao Conselho Federal de Administração aprovar anualmente o orçamento e as contas da Autarquia, a teor do art. 7º, alínea h, da Lei nº 4.769/65, e art. 20, alínea h, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/67;

Considerando que a Instrução Normativa nº 42, de 3 de julho de 2002, do Tribunal de Contas da União, dispensou os Conselhos de Fiscalização Profissional de apresentarem a prestação de contas anual àquele Tribunal, recaindo a obrigação pelo julgamento exclusivamente ao Conselho Federal de Administração;

Considerando que a referida Instrução Normativa revogou os §§ 1º e 2º do art. 18, os §§ 1º e 2º do art. 24 e o parágrafo único do art. 25, todos da Instrução Normativa nº 12/96/TCU;

Considerando a necessidade de que sejam estabelecidas normas de organização e apresentação de prestação de contas no âmbito do Sistema CFA/CRAs, e a DECISÃO do Plenário na 9ª reunião, realizada nesta data.

Resolve:

Art. 1º As prestações de contas anuais dos Responsáveis pelos Conselhos Federal e Regionais de Administração serão organizadas e apresentadas para aprovação, pelo Plenário do Conselho Federal de Administração, de acordo com as disposições desta Resolução Normativa.

Art. 2º A apresentação das prestações de contas a que se refere o artigo anterior deverá ocorrer, impreterivelmente, até o décimo quinto dia útil do mês de fevereiro de cada exercício financeiro.

Parágrafo único. O prazo fixado no artigo anterior somente poderá ser prorrogado pelo Conselho Federal de Administração, em caráter excepcional, mediante solicitação fundamentada do gestor da entidade.

Art. 3º As contas serão julgadas conforme o disposto no do art. 16 da Lei nº 8.443 de 16 de julho de 1992.

Art. 4º Verificada a omissão no dever de prestar contas, o Conselho Federal de Administração comunicará a falta ao Tribunal de Contas da União para que sejam adotadas as medidas cabíveis.

Art. 5º O processo de prestação de contas de que trata esta Resolução Normativa será composto das seguintes peças essenciais:

I - Rol de responsáveis;

Serão arrolados como responsáveis os Ordenadores de Despesas (Presidente, membros da Diretoria Executiva e o encarregado do Setor Financeiro ou outro co-responsável por atos de gestão). Constarão, também, do rol acima referido:

a) nomes e CPF dos responsáveis e de seus substitutos;

b) cargos ou funções exercidas;

c) indicação dos períodos de efetiva gestão, evitando hiatos ou superposição de datas;

d) atos de designação, investidura ou desligamento;

e) endereços residenciais.

II - Relatório de Gestão da Administração, destacando, entre outros elementos:

a) a narração sobre os aspectos gerenciais de maior evidência, ocorridos ao longo do exercício;

b) a execução dos programas ou projetos de trabalho, com esclarecimentos, se for o caso, sobre as causas que inviabilizaram o pleno cumprimento das metas fixadas;

c) indicadores de gestão que permitam aferir a eficiência, eficácia e economicidade da ação administrativa, levando-se em conta os resultados quantitativos e qualitativos alcançados pelo CRA;

d) as medidas implementadas com vistas ao saneamento de eventuais disfunções estruturais que prejudicaram ou inviabilizaram o alcance dos objetivos colimados;

e) as transferências de recursos mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição, destacando-se, dentre outros aspectos, a observância às normas legais e regulamentares pertinentes, a correta aplicação dos recursos e o atingimento dos objetivos previstos, sendo que, nas hipóteses da Lei nº 8.443/92, deverão constar, ainda, informações sobre as providências adotadas para a devida regularização de cada caso, inclusive sobre a instauração da correspondente Tomada de Contas Especial;

f) relatório e parecer de auditoria, contendo, no mínimo, os elementos a seguir:

1. falhas, irregularidades ou ilegalidades constatadas, indicando as providências adotadas;

2. irregularidades ou ilegalidades que resultaram em prejuízo, indicando as medidas implementadas com vistas ao pronto ressarcimento ao CRA;

3. atos de gestão ilegítimos ou antieconômicos que resultaram em dano ao CRA ou prejudicaram o desempenho da ação administrativa no cumprimento dos programas de trabalho, indicando as providências adotadas;

4. transferências e recebimentos de recursos mediante convênio, acordo, ajuste e outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio e contribuição, destacando, dentre outros aspectos, a observância às normas legais e regulamentares pertinentes, a correta aplicação dos recursos e o atingimento dos objetivos colimados;

5. regularidade dos processos licitatórios, dos atos relativos à dispensa e à inexigibilidade de licitação, bem como dos contratos, conforme preceitua a Lei nº 8.666/93 e modificações posteriores;

6. resultados de gestão, quanto à eficácia e eficiência;

7. cumprimento, pelo CRA, das determinações expedidas pelo TCU e pelo CFA;

8. justificativas apresentadas pelo responsável sobre as irregularidades que foram apontadas.

O Relatório de Gestão deverá obrigatoriamente ser assinado pelos ordenadores de despesas do CRA.

III - DEMONSTRATIVOS ORÇAMENTÁRIOS contendo:

a) Quadro comparativo das Receitas Orçadas com as Arrecadadas;

b) Quadro comparativo das Despesas Orçadas com as Realizadas;

c) Balanço Financeiro;

d) Balanço Patrimonial Comparado;

e) Demonstrativo das Variações Patrimoniais;

f) Demonstrativos comprobatórios do saldo das contas, compreendendo:

1. a conciliação e extratos das contas bancárias;

2. demonstrativo analítico dos bens patrimoniais;

3. demonstrativo analítico das dívidas e ônus reais, quando for o caso;

g) Parecer da Comissão de Tomada de Contas do CRA;

h) Ata da reunião plenária que aprovou a prestação de contas;

i) Declaração expressa da respectiva Unidade de Pessoal de que os responsáveis pela gestão da entidade estão em dia com a exigência de apresentação da declaração de bens e rendas a que se refere a Lei nº 8.730/93, e, ainda, de pagamento das anuidades devidas ao CRA;

j) Esclarecimento do responsável pelo gerenciamento dos recursos quanto a eventuais déficits, indicando as principais causas e as medidas necessárias para sanear a situação econômica. (Redação dada ao inciso pela Resolução CFA nº 286, de 14.01.2004, DOU 01.04.2004)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado::
"III - Demonstrativos Orçamentários contendo:
a) Quadro comparativo das Receitas Orçadas com as Arrecadadas (modelo 1);
b) Quadro comparativo das Despesas Orçadas com as Realizadas (modelo 2);
c) Balanço Financeiro (modelo 3);
d) Balanço Patrimonial Comparado (modelo 4);
e) Demonstrativo das Variações Patrimoniais (modelo 5);
f) Demonstrativos comprobatórios do saldo das contas, compreendendo:
1. a conciliação e extratos das contas bancárias (modelo 6);
2. demonstrativo analítico dos bens patrimoniais (modelo 7);
3. demonstrativo analítico das dívidas e ônus reais, quando for o caso (modelo 8);
g) Parecer da Comissão de Tomada de Contas do CRA (modelo 9);
h) Ata da reunião plenária que aprovou a prestação de contas;
i) Declaração expressa da respectiva Unidade de Pessoal de que os responsáveis pela gestão da entidade estão em dia com a exigência de apresentação da declaração de bens e rendas a que se refere a Lei nº 8.730/93 (modelo 10) e, ainda de pagamento das anuidades devidas ao CRA;
j) Esclarecimento do responsável pelo gerenciamento dos recursos quanto a eventuais déficits, indicando as principais causas e as medidas necessárias para sanear a situação econômica."

IV - DEMONSTRATIVO DOS REGISTRADOS PF E PJ (Inciso acrescentado pela Resolução CFA nº 286, de 14.01.2004, DOU 01.04.2004)

V - DEMONSTRATIVO DAS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO (Inciso acrescentado pela Resolução CFA nº 286, de 14.01.2004, DOU 01.04.2004)

Art. 6º A prestação de contas deverá ser encaminhada em uma via, composta somente de documentos originais ou de cópias autenticadas, ordenados na seqüência estabelecida no artigo anterior.

Art. 7º A falta de peça(s) essencial (ais), bem como o encaminhamento de dados equivocados ou incompletos, ensejará a realização de diligências expressas necessárias, no prazo de quinze dias para seu cumprimento, podendo ser prorrogado pelo CFA, mediante solicitação do gestor da entidade devidamente fundamentada.

Parágrafo único. Ultrapassado o prazo previsto neste artigo e não sendo sanadas as irregularidades, a prestação de contas será imediatamente devolvida, ficando o Regional na situação de inadimplência, devendo o CFA adotar a medida prevista no art. 4º desta Resolução Normativa.

Art. 8º O Conselho Federal de Administração contratará empresa de auditoria independente, a qual caberá a emissão do Relatório e Parecer de Auditoria de que trata o art. 5º, II, alínea f.

Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente a esta Resolução Normativa as regras previstas nas Instruções Normativas do Tribunal de Contas da União aplicáveis à espécie e a Lei nº 8.443/1992.

Art. 10. Os modelos citados nos artigos anteriores integram, para todos os efeitos, esta Resolução Normativa.

Art. 11. As prestações de contas julgadas irregulares serão encaminhadas ao Tribunal de Contas da União, sem prejuízo das medidas administrativas adotados pelo Conselho Federal de Administração.

Art. 12. Esta Resolução Normativa entra em vigor nesta data.

RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE

Presidente do Conselho"