Resolução Normativa CNIg nº 24 de 25/11/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 1998

Disciplina a concessão de visto a estrangeiro que pretenda vir ao País ao abrigo de acordo de cooperação internacional.

!Notas:

1) Revogada pela Resolução Normativa CNIg nº 43, de 28.09.1999, DOU 08.10.1999.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º. Ao estrangeiro que pretenda vir ao País ao abrigo de acordo de cooperação internacional, assim reconhecido pelo Ministério das Relações Exteriores, na qualidade de técnico, prestador de serviço, voluntário, especialista, cientista e pesquisador, junto a entidades oficiais, privadas ou não-governamentais, poderá ser concedido visto temporário previsto no inciso I do artigo 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.

Art. 2º. A concessão de visto será solicitada no exterior às missões diplomáticas, às repartições consulares de carreira e vice-consulados, instruída com os seguintes documentos:

I - cópia do acordo original de cooperação, bem como do memorandum de entendimento, protocolo adicional, ou documento equivalente, nos quais se faça menção expressa à vinda de cooperante;

II - comprovação da capacidade profissional do interessado, a qual deverá ser condizente com a atividade a ser exercida no País, sem prejuízo do disposto na Resolução Normativa nº 12, de 13 de maio de 1998;

III - termo de compromisso de repatriação do estrangeiro e de sua família, se for o caso, quando do vencimento do prazo de validade ou a qualquer tempo, cessando o acordo;

IV - convite ao interessado, no qual serão estipuladas as condições de estada, a atividade a ser desenvolvida, o prazo pretendido, bem como declaração de que o interessado, inclusive voluntário, não será remunerado por fonte situada no Brasil.

Art. 3º. A concessão do visto poderá estender-se a dependente legal, desde que satisfeitas as exigências do artigo 7º da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, e comprovada a capacidade financeira do estrangeiro titular do visto.

Art. 4º. O prazo de validade do visto será de até 2 (dois) anos, improrrogável, circunstância que constará do documento de identidade do estrangeiro.

Art. 5º. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO CARLOS ALEXIM

Presidente do Conselho"