Resolução Normativa CNIg nº 12 de 13/05/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 22 set 1998

Critérios de escolaridade e experiência para autorização de trabalho a estrangeiros a serem admitidos no Brasil sob visto temporário, previsto no artigo 13, inciso V, da Lei nº 6.815/80, com vínculo empregatício.

Notas:

1) Revogada pela Resolução Normativa CNIg nº 64, de 13.09.2005, DOU 19.09.2005.

2) Ver Resolução Recomendada CNIg nº 3, de 30.07.2003, DOU 05.08.2003, que disciplina a concessão de vistos permanentes ou temporários nos termos do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa sobre Contratação Recíproca de Nacionais, de 11 de julho de 2003.

3) Assim dispunha a Resolução Normativa revogada:

"O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º. O estrangeiro que pretenda vir ao Brasil sob visto temporário, previsto no artigo 13, inciso V, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, com vínculo empregatício no País, deverá comprovar qualificação e experiência profissional, compatível com a atividade que irá exercer.

§ 1º. A comprovação a que se refere este artigo deverá ser feita por ocasião do pedido de autorização de trabalho pela empresa ou instituição requerente, por meio de diplomas, certificados ou declarações das instituições nas quais o estrangeiro tenha desempenhado suas atividades, demonstrando o atendimento aos seguintes requisitos:

I - experiência de dois anos no exercício de profissão de nível superior, contado esse prazo da conclusão do curso de graduação que o habilitou a esse exercício;

II - experiência de três anos no exercício de profissão de nível médio, com escolaridade mínima de nove anos.

§ 2º. Os documentos em idioma estrangeiro deverão ser autenticados pelas repartições consulares brasileiras, e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil.

§ 3º. A chamada de mão-de-obra estrangeira deverá ser justificada pela empresa ou instituição contratante.

Art. 2º. O cumprimento desta Resolução Normativa não exclui nem reduz o atendimento às demais normas que tratam da matéria.

Art. 3º. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO CARLOS ALEXIM

Presidente do Conselho"