Resolução Normativa CNIg nº 2 de 21/05/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jul 1997

Chamada de Mão-de-Obra a serviço do Governo brasileiro.

Notas:

1) Revogada pela Resolução Normativa CNIg nº 35, de 28.09.1999, DOU 08.10.1999.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º. A utilização de mão-de-obra estrangeira para prestação de serviço ao Governo brasileiro se fará mediante contrato, convênio ou em decorrência de ato internacional de que o Brasil seja parte, assim reconhecido pelo Ministério das Relações Exteriores.

Art. 2º. Ao estrangeiro que vier ao Brasil na condição descrita no artigo anterior será concedido visto temporário, prorrogável nos termos da lei, enquanto perdurar a prestação de serviços.

Art. 3º. Quando as atividades forem remuneradas por entidade no exterior, os pedidos serão analisados pelo Ministério das Relações Exteriores ouvido o Ministério do Trabalho.§ único - O Ministério das Relações Exteriores poderá estabelecer exigências adicionais para a concessão de visto tais como comprovação da qualificação profissional, idoneidade e outros requisitos que julgar pertinente.

Art. 4º. Quando as atividades forem remuneradas por entidade no Brasil, os pedidos serão analisados pelo Ministério do Trabalho.

Art. 5º. O Ministério das Relações Exteriores e o Ministério do Trabalho fixarão os procedimentos processuais, nas respectivas áreas de competência.

Art. 6º. A regularização do estrangeiro para o exercício de atividades profissionais e o encaminhamento do processo para fins de obtenção de visto são da responsabilidade da entidade chamante.

Art. 7º. A presente Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 21, de 15 de julho de 1991.

Eduardo de Mattos Hosannah - Presidente do Conselho"