Resolução Homologatória ANEEL nº 286 de 23/12/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 2004

Atualiza a curva do Custo do Déficit de energia elétrica e os limites do preço do mercado de curto prazo, de que tratam a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, o Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, a Resolução nº 682, de 23 de dezembro de 2003, e a Resolução nº 377, de 30 de julho de 2003.

O Diretor-Geral Interino da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, com base no Decreto s/nº, de 1º de dezembro de 2004, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no inciso III, art. 13, do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, no art 6º da Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia - GCE nº 109, de 24 de janeiro de 2002, na Resolução nº 682, de 23 de dezembro de 2003, na Resolução nº 377, de 30 de julho de 2003, na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, na Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa nº 109, de 26 de outubro de 2004, o que consta dos Processos nº 48500.002515/03-29, nº 48500.002757/99-18 e nº 48500.001913/03-46, e considerando que:

O Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, estabelece, no art. 13, que para efeito de determinação dos preços da energia elétrica no mercado de curto prazo serão levados em conta, entre outros fatores, o Custo do Déficit de energia;

A Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no § 4º do art. 1º, determina que o Custo do Déficit deverá ser levado em consideração na operação do Sistema Interligado Nacional - SIN;

O Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, dispõe que a contabilização e a liquidação mensal no mercado de curto prazo serão realizadas com base no Preço de Liquidação de Diferenças - PLD e que tal preço, a ser publicado pela CCEE, será calculado antecipadamente, com periodicidade máxima semanal e terá como base o custo marginal de operação, e deverá observar, entre outros fatores, o Custo do Déficit de energia elétrica;

O art. 2º da Resolução nº 682, de 23 de dezembro de 2003, estabelece que a curva do Custo do Déficit deverá ser atualizada pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) para o período de doze meses, tomando-se como base o mês de novembro de 2002, de modo a ser adotada para a determinação dos preços do mercado de curto prazo entre a primeira e a última semana operativa de preços de cada ano;

O Decreto nº 5.163, de 2004, determina também que o valor máximo do PLD (PLD_max), a ser estabelecido pela ANEEL, será calculado levando em conta os custos variáveis de operação dos empreendimentos termelétricos disponíveis para o despacho centralizado;

A Resolução nº 682, de 2003, estabelece que os preços do mercado de curto prazo serão limitados a um valor máximo para todos os submercados e que tal limite deverá ser atualizado anualmente, para ser adotado no período entre a primeira e a última semana operativa de preços de cada ano;

A Resolução nº 682, de 2003, estabelece, ainda, que a atualização anual do preço máximo do mercado de curto prazo deverá considerar o menor valor entre (i) a declaração de preço estrutural da usina termoelétrica mais cara, com capacidade instalada maior que 65 MW, na determinação do Programa Mensal de Operação (PMO) do mês de janeiro do ano correspondente; e (ii) a atualização de tal preço, definido na referida Resolução, pela variação do IGP-DI entre os meses de novembro de um ano e novembro do ano consecutivo;

O preço estrutural da usina termoelétrica mais cara, com capacidade instalada maior que 65 MW, declarado no PMO para o mês de janeiro de 2005 é igual a 634,91 R$/MWh;

A variação do IGP-DI entre os meses de novembro de 2003 e novembro de 2004, segundo a Fundação Getúlio Vargas - FGV, é igual a 12,229 %;

O Decreto nº 5.163, de 2004, determina, também, que o valor mínimo do PLD (PLD_min), a ser estabelecido pela ANEEL, será calculado levando em conta os custos de operação e manutenção das usinas hidrelétricas, bem como os relativos à compensação financeira pelo uso dos recursos hídricos e royalties;

A Resolução nº 377, de 30 de julho de 2003, estabelece que o preço mínimo do mercado de curto prazo em R$/MWh deve ser atualizado, anualmente, na primeira semana operativa do mês de janeiro, pelo custo variável da usina de Itaipu Binacional, sempre valorado pela média geométrica da taxa de câmbio do Dólar americano (US$) do ano precedente;

A Resolução Homologatória nº 2, de 22 de janeiro de 2004, atualiza o preço mínimo do mercado de curto prazo, estabelecido pela Resolução nº 377, de 2003, sendo tal preço válido até a última semana operativa de 2004;

O custo variável da usina de Itaipu Binacional, para o exercício de 2005, informado por tal empresa, é de 6.269,43 US$ /GWh; e

A média geométrica da taxa de câmbio do Dólar americano do ano de 2004 é igual a 2,93130 (atualizado até 21 de dezembro de 2004, inclusive) R$/U$$, resolve:

Art. 1º Atualizar a curva do Custo do Déficit de energia elétrica e os limites máximo e mínimo do preço do mercado de curto prazo, de que tratam o Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, a Resolução nº 682, de 23 de dezembro de 2003, e a Resolução nº 377, de 30 de julho de 2003.

§ 1º Os valores resultantes da atualização da curva do Custo do Déficit, constantes da tabela mostrada no Anexo desta Resolução, terão validade entre a primeira e a última semana operativa de preços de 2005.

§ 2º Os preços do mercado de curto prazo entre a primeira e a última semana operativa de preços de 2005 serão limitados ao valor máximo (PLD_max) de 507,28 R$/MWh), para todos os submercados.

§ 3º Os preços do mercado de curto prazo entre a primeira e a última semana operativa de preços de 2005 serão, provisoriamente, limitados ao valor mínimo (PLD_min) de 18,38 R$ /MWh, para todos os submercados.

§ 4º O PLD_min, de que trata o § 3º, deverá ser atualizado, por meio de despacho a ser emitido pelo titular da Superintendência de Estudos Econômicos do Mercado - SEM, na primeira semana de janeiro de 2005, assim que o Banco Central do Brasil tornar disponível a taxa de câmbio do Dólar americano de todo o ano de 2004.

Art. 2º A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá alterar, no que couber, e submeter à aprovação da ANEEL, até 30 de março de 2005, as Regras e Procedimentos de Comercialização, de forma a adequá-los ao disposto nesta Resolução.

Art. 3º O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS deverá alterar, no que couber, e submeter à aprovação da ANEEL, até 30 de março de 2005, os Procedimentos de Rede, de forma a adequá-los ao disposto nesta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO HENRIQUE ELLERY FILHO

ANEXO
Curva de Custo do Déficit para o período entre a primeira e a última semana operativa de preços de 2005

Patamares (% de Redução de Carga - RC) Custo do Déficit (R$/MWh) 
0% < RC = 5% 841,18 
5% < RC = 10% 1.814,69 
10% < RC = 20% 3.792,14 
RC> 20% 4.309,32