Resolução ANEEL nº 377 de 30/07/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 31 jul 2003

Regulamenta a alteração da sistemática de estabelecimento do Preço Mínimo do Mercado de Curto Prazo (PMAE_min).

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, em exercício, no uso de suas atribuições regimentais, em conformidade com a Portaria nº 8, de 30 de janeiro de 2003, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos I, II, III, IV e VII, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, o que consta do Processo nº 48500.001913/03-46, e considerando que:

A Nota Técnica nº 30/2003-SEM/ANEEL, de 20 de maio de 2003, apresenta os aspectos técnicos, econômicos e legais, destacando vantagens e desvantagens, associados à alteração da sistemática de estabelecimento do Preço Mínimo do Mercado de Curto Prazo (PMAE_min);

A Nota Técnica intitulada "Representação de Custos Variáveis de Usinas Hidrelétricas no Despacho Hidrotérmico", da Secretaria Executiva - Assessoria Especial do Ministério de Minas e Energia - MME, encaminhada à ANEEL por meio do Ofício nº 749/2003/SE/MME, de 16 de maio de 2003, aponta motivos para que o PMAE_min seja estabelecido com base no custo incremental, incluindo custo de operação e manutenção e os royalties da usina hidroelétrica mais de Itaipu Binacional; e

A Audiência Pública nº AP020/2003, por intercâmbio documental, realizada no período de 26 de maio a 13 de junho de 2003, permitiu a coleta de subsídios para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:

Art. 1º Regulamentar, nos termos desta Resolução, a alteração da sistemática de estabelecimento do Preço Mínimo do Mercado de Curto Prazo (PMAE_min).

Art. 2º O PMAE_min será estabelecido com base no custo incremental, incluindo custo de operação e manutenção, compensação financeira e os royalties da usina hidroelétrica de Itaipu Binacional.

§ 1º Fica estabelecido o PMAE_min em R$ 16,95/MWh (dezesseis reais e noventa e cinco centavos por megawatt/hora), correspondente ao custo variável da usina de Itaipu Binacional, valorado pela média geométrica da taxa de câmbio do Dólar americano do ano de 2002.

§ 2º O valor estabelecido no § 1º deverá ser adotado a partir da primeira semana operativa de preços do mercado de curto prazo imediatamente após a aprovação pela ANEEL das alterações nas Regras do Mercado e nos Procedimentos do Mercado, de que trata o art. 3º, e será atualizado, anualmente, na primeira semana operativa do mês de janeiro, pelo custo variável da usina de Itaipu Binacional, sempre valorado pela média geométrica da taxa de câmbio do Dólar americano do ano precedente.

§ 3º O valor estabelecido no § 1º poderá ser revisado quando da atualização da Tarifa Atualizada de Referência - TAR.

§ 4º As transferências de energia entre as usinas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, continuarão valoradas pela Tarifa de Energia de Otimização - TEO, conforme dispõe a Resolução nº 149, de 1º de abril de 2003.

Art. 3º O Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, deverá alterar, no que couber, e submeter à aprovação da ANEEL, até 30 de agosto de 2003, as Regras do Mercado e os Procedimentos de Mercado, de forma a adequá-los ao disposto nesta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JACONIAS DE AGUIAR