Resolução Homologatória ANEEL nº 1.021 de 29/06/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 2010

Estabelece as receitas anuais permitidas para as concessionárias de transmissão de energia elétrica, pela disponibilização das instalações de transmissão integrantes da Rede Básica e demais instalações de transmissão, e dá outras providências.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 9º, parágrafo único, da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, com redação dada pelo art. 18 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, com base no art. 4º, inciso IV, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, nas Resoluções nº 167, de 31 de maio de 2000, e nº 306, de 30 de junho de 2003, no art. 7º, § 1º, da Resolução Normativa nº 67, de 8 de junho de 2004, na Resolução Homologatória nº 843, de 25 de junho de 2009, nos Contratos de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica, e o que consta do Processo nº 48500.007341/2009-48,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer, com vigência a partir de 1º de julho de 2010, as receitas anuais permitidas para as concessionárias de transmissão de energia elétrica pela disponibilização das instalações de transmissão integrantes da Rede Básica e das Demais Instalações de Transmissão - DIT:

I - com entrada em operação comercial até 31 de maio de 2010, conforme os Anexos I, II e III desta Resolução;

II - licitadas que entrarão em operação comercial até 30 de junho de 2011, conforme o Anexo IV desta Resolução; e

III - autorizadas que entrarão em operação comercial até 30 de junho de 2011, conforme o Anexo V desta Resolução.

Parágrafo único. Os valores constantes dos Anexos referidos nos incisos deste artigo incorporam todos os custos decorrentes da atividade de transmissão de energia elétrica, inclusive os relativos a:

I - Centros de Operação dos Sistemas - COS;

II - serviços de telecomunicações e de transmissão de dados, necessários à operação do Sistema Interligado Nacional - SIN;

III - contribuições para PIS/PASEP e COFINS, exceto para os contratos relacionadas no Anexo VII desta Resolução;

IV - Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, na alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento);

V - quota anual da Reserva Global de Reversão - RGR, fixada em 2,5% (dois e meio por cento) do investimento "pro rata tempore", limitado a 3% (três por cento) da receita anual do concessionário, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, deduzindo-se 0,5% (cinco décimos por cento) referentes ao valor da TFSEE, conforme disposto no art. 12 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996; e

VI - recursos a serem aplicados em pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico, fixados em 1% (um por cento) da Receita Operacional Líquida, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000.

Art. 2º O Operador Nacional dos Sistemas Elétricos - ONS fica autorizado a incluir nos Avisos de Crédito - AVC e Avisos de Débito - AVD das concessionárias referentes aos contratos listados no Anexo VII desta Resolução, conforme o regime de apuração por elas adotado, os valores referentes às alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS, necessários à cobertura dos dispêndios destes tributos, de acordo com a expressão a seguir:

Art. 3º Fixar os valores das Parcelas de Ajuste, conforme o Anexo VI desta Resolução.

Art. 4º Fixar os valores anuais dos encargos de conexão para custeio das instalações de transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada - ICG e os valores dos encargos de conexão das instalações de transmissão de interesse exclusivo e caráter individual IEG conforme Anexo VIII, que deverão ser mensalmente aplicados às centrais de geração, de acordo com os arts. 5º e 6º da Resolução Normativa nº 320, de 10 de junho de 2008.

Art. 5º Os Anexos desta Resolução estão disponíveis no endereço SGAN - Quadra 603 - Módulo I - Brasília - DF, bem como no endereço eletrônico www.aneel.gov.br.

Art. 6º Os agentes deverão aditar o Contrato de Prestação de Serviços de Transmissão - CPST, junto ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e os Contratos de Conexão a Transmissão CCT, conforme anexos desta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA