Resolução Normativa ANEEL nº 320 de 10/06/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 11 jun 2008

Estabelece critérios para classificação de instalação de transmissão como de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada - ICG para o acesso à Rede Básica do Sistema Interligado Nacional de centrais de geração a partir de fonte eólica, biomassa ou pequenas centrais hidrelétricas.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nos arts. 3º, incisos II e III, 4º, incisos IV e VII, e 21, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, nos arts. 6º e 7º do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, no art 6º, §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do Decreto nº 2.655, de 2 de junho de 1998, com redação dada por meio do Decreto nº 6.460, de 19 de maio de 2008, o que consta do Processo nº 48500.007022/2007-71, e considerando:

a necessidade de aprimoramento da regulamentação de conexão compartilhada de novas centrais de geração aos sistemas de transmissão da Rede Básica, visando assegurar as condições para expansão racional das instalações de transmissão; e

a Audiência Pública nº 002, na modalidade presencial, realizada no dia 18 de fevereiro de 2008, oportunidade em que foram recebidas sugestões de diversos agentes do setor de energia elétrica, bem como da sociedade em geral, que contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios para classificação de instalação de transmissão como de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada - ICG para o acesso à Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN de centrais de geração a partir de fonte eólica, biomassa ou pequenas centrais hidrelétricas.

Da Classificação de Instalação de Transmissão Como ICG

Art. 2º São classificadas como ICGs as instalações de transmissão, não integrantes da Rede Básica, destinadas ao acesso de centrais de geração em caráter compartilhado à Rede Básica, definidas por chamada pública a ser realizada pela ANEEL e licitadas em conjunto com as instalações de Rede Básica para duas ou mais centrais de geração.

§ 1º São consideradas ICGs os barramentos, linhas de transmissão, transformadores de potência, inclusive aqueles com lado de alta tensão em nível de Rede Básica e lado de baixa tensão com nível inferior a 230 kV e suas conexões, bem como equipamentos de subestação não classificados como instalações de Rede Básica, outorgados na forma do caput.

§ 2º As instalações de transmissão de interesse exclusivo e caráter individual de centrais de geração com mesmo nível de tensão das ICGs poderão integrar o certame de transmissão de que trata o caput.

Das Condições de Chamada Pública e Licitação das ICGs

Art. 3º A ANEEL realizará chamada pública com aporte de garantias para inscrição das centrais de geração interessadas em se conectar às ICGs, de acordo com o art. 6º, § 7º, do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, e terá como objetivo:

I - cadastrar individualmente agentes de geração interessados;

II - estabelecer as datas de entrada em operação comercial das centrais geradoras;

III - subsidiar o planejamento do setor elétrico nacional; e

IV - estabelecer o ponto de acesso à Rede Básica de transmissão e o respectivo Montante de Uso do Sistema de Transmissão - MUST.

§ 1º Será considerado o horizonte de planejamento de cinco anos, contado a partir da Chamada Pública, para determinação das centrais de geração que poderão constituir uma ICG.

§ 2º A garantia financeira do agente de geração que se negar a assinar o contrato de conexão será executada em benefício da concessionária de serviço público responsável pela implantação das respectivas instalações de conexão.

§ 3º A garantia financeira executada conforme disposto no § 2º será utilizada para abater o encargo de conexão devido pelas demais centrais geradoras que compartilharão a ICG.

Art. 4º A licitação poderá ser estabelecida com prazos diferentes de amortização dos investimentos para as instalações de Rede Básica, ICGs e instalações de transmissão de interesse exclusivo e caráter individual.

§ 1º Em até 60 dias após a outorga da concessão de serviço público de transmissão, a central de geração inscrita e habilitada em chamada pública e com conexão à ICG licitada deverá firmar Contrato de Conexão à Instalação de Transmissão - CCT com a concessionária de transmissão detentora das instalações, com interveniência do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, e Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST com o ONS, devendo encaminhar os contratos à ANEEL para homologação.

§ 2º O CCT firmado incluirá o custeio das instalações de transmissão de interesse exclusivo e caráter individual e somente poderá ser encerrado após o ressarcimento da parcela de investimento de responsabilidade da central de geração à concessionária de transmissão, descontada a depreciação contábil.

§ 3º As ICGs e instalações de transmissão de interesse exclusivo e caráter individual com nível de tensão inferior a 230 Kv serão transferidas de forma não onerosa à concessionária ou permissionária de distribuição local, de acordo com prazo e condições estabelecidas no ato de outorga de que trata o art. 2º, excluindo-se o transformador localizado em subestação de Rede Básica, com lado de alta tensão igual ou superior a 230 kV, e suas conexões.

§ 4º Após as transferências de que trata o § 3º, o acesso das centrais de geração observará a regulamentação de acesso ao âmbito da distribuição.

Dos Encargos

Art. 5º As receitas anuais referentes às ICGs e instalações de transmissão de interesse exclusivo e caráter individual licitadas conforme o art. 2º serão arrecadadas por meio de encargos mensais por central de geração.

§ 1º O encargo de conexão de cada central de geração para custeio das ICGs será calculado de forma proporcional à sua máxima potência injetável, calculada de acordo com o art. 14, § 4º, da Resolução nº 281, de 1º de outubro de 1999, no ponto de acesso à Rede Básica, e aos investimentos entre os pontos de acesso à Rede Básica e de conexão à ICG.

§ 2º O encargo de conexão de cada central de geração para custeio das instalações de transmissão de interesse exclusivo e caráter individual integrantes da licitação de serviço público de transmissão será igual à receita anual da concessionária de transmissão referente ao custeio destas instalações de transmissão.

§ 3º Os valores dos encargos de que trata o caput serão atualizados monetariamente a cada ciclo tarifário, por meio do índice utilizado no contrato de concessão de serviço público de transmissão.

Art. 6º A ANEEL calculará o encargo de conexão para custeio das ICGs para a central de geração inscrita e habilitada em chamada pública por período de até cinco ciclos tarifários da transmissão, contados a partir da entrada em operação comercial da primeira central de geração que utiliza as instalações.

§ 1º O encargo de conexão de cada central de geração para custeio das ICGs:

I - será calculado com base em custos-padrão de instalações de transmissão;

II - será rateado pelas centrais de geração de que trata o caput, de acordo com o critério de que trata o art. 5º;

III - considerará as datas de entrada em operação comercial informadas na chamada pública; e

IV - garantirá a arrecadação da totalidade dos recursos considerados dentro do período de estabilização.

§ 2º O disposto no caput não se aplica às instalações de transmissão de interesse exclusivo e caráter individual.

§ 3º O encargo individual calculado por período de até cinco ciclos tarifários será cancelado para a instalação que se tornar de interesse exclusivo e caráter individual, mesmo que por desistência de central de geração inscrita e habilitada em chamada pública e com conexão à ICG licitada.

§ 4º O novo encargo aplicável à central de geração de que trata o § 3º será anualmente estabelecido de forma a arrecadar a totalidade dos recursos necessários ao custeio da instalação que se tornou de interesse exclusivo e caráter individual.

Art. 7º A diferença, para mais ou para menos, entre a receita anualmente obtida com o encargo das ICGs calculado de acordo com os arts. 5º e 6º e a receita necessária às ICGs será contabilizada e rateada pelos usuários que se conectam às ICGs após o período de estabilização de que trata o art. 6º.

§ 1º O encargo arrecadado de acordo com o art. 8º será considerado na composição da diferença de que trata o caput.

§ 2º A partir do fim do período de estabilização, o encargo referente às ICGs será calculado de acordo com o art. 5º, com base nas correspondentes receitas anuais das concessionárias de transmissão, considerando os novos acessos de que trata o art. 8º.

§ 3º A diferença de que trata o art. 8º, § 4º, será atualizada monetariamente por meio do mesmo índice utilizado no reajuste ou revisão do contrato de concessão das ICGs.

Da Conexão de Novos Usuários à ICG

Art. 8º A conexão de nova central de geração ou concessionária ou permissionária de distribuição à ICG, para acesso à Rede Básica, será permitida mediante o pagamento de encargo e deverá ser precedida de Parecer de Acesso a ser emitido pelo ONS, de celebração de CCT, com a proprietária das instalações e interveniência do ONS, e CUST, com o ONS.

§ 1º A conexão de unidade consumidora à ICG será realizada por intermédio das concessionárias ou permissionárias de distribuição.

§ 2º A conexão de que trata o caput observará a existência de condições técnicas e considerará as centrais de geração inscritas e habilitadas em chamada pública, com conexão às ICGs licitadas, que firmaram os respectivos CCTs para qualquer data de entrada em operação comercial.

§ 3º Os reforços e/ou melhorias necessários para novo acesso à Rede Básica por meio de conexão à ICG serão realizados pela concessionária de transmissão detentora das instalações e custeados pelo solicitante do acesso, por meio do CCT.

§ 4º A ANEEL estabelecerá o valor do encargo a que se refere o caput de acordo com o disposto no art. 5º para central de geração ou concessionária ou permissionária de distribuição, não se aplicando, nesse caso, o disposto no art. 6º.

§ 5º O valor arrecadado com os encargos dos novos acessantes, excluídos os estabelecidos em razão do disposto no § 3º, será contabilizado e abatido do cálculo do encargo de conexão devido pelas demais centrais geradoras, após o período de estabilização de que trata o art. 6º.

Art. 9º O acesso à Rede Básica de nova central de geração ou de concessionária ou permissionária de distribuição por meio de seccionamento de linha de transmissão classificada como ICG será permitido mediante o pagamento de encargo e será precedido de Parecer de Acesso a ser emitido pelo ONS, celebração de CUST, com o ONS, e de CCT, com a proprietária da instalação de transmissão e com interveniência do ONS.

§ 1º O encargo de conexão de cada gerador para custeio da ICG será calculado de forma proporcional à máxima potência injetável da central de geração e aos investimentos que compartilhar entre os pontos de conexão à ICG e de acesso à Rede Básica.

§ 2º A conexão de nova central de geração ou concessionária ou permissionária de distribuição por meio de seccionamento de ICG observará os critérios estabelecidos nos arts. 4º, 4º-A, 4º-B e 4º-C da Resolução Normativa nº 68, de 6 de junho de 2004.

§ 3º O seccionamento a que se refere o caput será permitido quando:

I - não for possível a conexão à subestação classificada como ICG existente para tal fim; e

II - existirem condições técnicas para a conexão de nova central de geração ou concessionária ou permissionária de distribuição, consideradas as centrais de geração inscritas e habilitadas em chamada pública, com conexão às ICGs licitadas, que firmaram os respectivos CCTs para qualquer data de entrada em operação comercial.

Do Cálculo da TUST Para os Acessos à Rede Básica por Meio de ICGs

Art. 10. Para as centrais de geração que participarem de leilões de energia nova, a ANEEL publicará, previamente ao certame, ato específico contendo um conjunto de dez Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão - TUST, de acordo com as disposições da Resolução Normativa nº 267, de 6 de junho de 2007.

Art. 11. Os efeitos da etapa de motorização das centrais geradoras não serão considerados no cálculo das TUSTs.

Parágrafo único. As alterações dos MUSTs decorrentes de repotenciação, mudança do consumo próprio ou fornecimentos diretos das instalações da central geradora não implicam modificação da seqüência tarifária.

Da Medição para Faturamento de Energia Elétrica e do Custeio de Perdas Elétricas

Art. 12. Previamente ao início da operação comercial, o usuário da ICG deverá instalar Sistema de Medição para Faturamento - SMF de energia elétrica no ponto de conexão da rede individual com a ICG, de acordo com os Procedimentos de Rede.

§ 1º A concessionária ou permissionária de distribuição deverá instalar SMF no ponto de conexão à ICG.

§ 2º A concessionária de transmissão vencedora do certame de que trata o art. 2º deverá instalar SMF no ponto de conexão da ICG com a Rede Básica, observando o disposto nos Procedimentos de Rede,.

Art. 13. As perdas elétricas nas instalações a que se refere o art. 1º serão rateadas pelas centrais de geração e concessionárias ou permissionárias de distribuição, na proporção da energia elétrica gerada ou consumida de acordo com a medição de faturamento.

Parágrafo único. As centrais de geração e as concessionárias ou permissionárias serão responsáveis pelo custeio de sua parcela das perdas elétricas da Rede Básica, de acordo com as regras de comercialização.

Das Disposições Finais

Art. 14. Aplica-se o disposto nesta Resolução à conexão das centrais de geração do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, opcionalmente ao disposto no art. 4º, inciso I, da Resolução Normativa nº 56, de 6 de abril de 2004.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN