Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS nº 89 de 10/12/2009

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 14 dez 2009

Dispõe sobre a autorização conferida à JUCERJA, para a recepção e conferência dos pedidos de inscrição obrigatória de sociedades empresárias e de empresários individuais no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro - CAD ICMS.

O Secretário de Estado de Fazenda e o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no processo nº E-04/013.178/2009,

Considerando:

- a necessidade de simplificar os procedimentos referentes à concessão de inscrição obrigatória no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro - CAD ICMS, e

- a implantação gradual de sistema unificado para registro dos Atos Constitutivos, concessão de inscrição estadual, abertura de filiais e alteração de dados cadastrais, através do Sistema REGIN,

Resolvem:

Art. 1º Fica autorizada a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA a recepcionar e conferir o pedido de inscrição obrigatória de sociedades empresárias e de empresários individuais no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro - CAD ICMS.

§ 1º Poderão ser concedidas as inscrições na forma do caput deste Artigo quando da apresentação para registro dos atos:

I - de constituição da empresa;

II - modificativos de:

a) abertura de filial,

b) transferência de estabelecimento de outra UF.

§ 2º O interessado que optar por obter a inscrição estadual por meio da JUCERJA, além da documentação exigida por este órgão para o registro do ato e para a concessão de inscrição no CNPJ, deverá apresentar o número do protocolo, constante no registro do DOCAD que foi previamente transmitido à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ pela Internet.

§ 3º O disposto no caput não se aplica aos pedidos de inscrição estadual:

I - por empresa cuja atividade seja vinculada à área de petróleo, combustíveis, lubrificantes e aditivos em geral, envolvendo a extração, industrialização, comercialização e transporte desses produtos;

II - por Micro Empreendedor Individual, optante pelo SIMEI.

Art. 2º Caberá à JUCERJA:

I - acessar no Sistema de Cadastro da SEFAZ - SICAD o DOCAD transmitido, utilizando o número de protocolo gerado pelo DOCAD;

II - informar ao SICAD a data do registro do ato e o NIRE e CNPJ, quando for o caso, atribuídos ao estabelecimento;

III - conferir e confirmar o correto preenchimento do DOCAD à vista dos dados cadastrais constantes do ato social ou declaração de empresário individual registrados;

IV - comunicar ao requerente a decisão do SICAD quanto ao pedido de inscrição estadual, orientando-o, no caso de seu indeferimento, a transmitir novo DOCAD para apresentação à SEFAZ-RJ;

V - digitalizar, no prazo de 3 (três) dias úteis, os atos constitutivos ou modificativos registrados;

VI - colocar à disposição da SEFAZ-RJ senhas eletrônicas ou de certificação digital, em número compatível com a demanda das repartições fiscais, para consulta às bases de dados da JUCERJA e aos atos digitalizados.

Art. 3º Caberá à SEFAZ:

I - disponibilizar à JUCERJA o acesso ao SICAD;

II - prestar à JUCERJA toda a assistência técnica necessária à execução da atribuição autorizada no art. 1º;

III - deferir, automaticamente, no SICAD o DOCAD apresentado, após a conferência informada pela JUCERJA nos termos do item III do artigo anterior.

Art. 4º O DOCAD apresentado será automaticamente indeferido pelo SICAD quando:

I - a JUCERJA informar que:

a) o ato constitutivo ou modificativo apresentado não foi registrado;

b) a inscrição no CNPJ foi indeferida pela Receita Federal;

c) os dados informados no DOCAD apresentado divergem dos constantes no ato registrado;

II - o SICAD apresentar críticas ao deferimento do pedido.

Art. 5º De acordo com o previsto na Lei nº 5356, de 23 de dezembro de 2008 e conforme o disposto no Decreto nº 42.056, de 29 de setembro de 2009, fica dispensado o pagamento da Taxa de Serviços Estaduais de Natureza Fazendária, prevista no art. 107, do Decreto-Lei nº 05/1975, no caso dos pedidos de inscrição estadual solicitados nos termos do caput do art. 1º.

Art. 6º O Superintendente de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais da SEFAZ e o Presidente da JUCERJA ficam autorizados a baixarem os atos que se fizerem necessários para a implementação do disposto nesta Resolução Conjunta e a resolverem os casos omissos, no âmbito de seus respectivos órgãos.

Art. 7º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS nº 013, de 25 de julho de 2007.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2009.

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY

Secretário de Estado de Fazenda

JULIO CÉSAR CARMO BUENO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços

RETIFICAÇÃO - DOE RJ de 07.01.2009

DO DE 14.12.2009

PÁGINA 09 - 2ª COLUNA

ATOS DOS SECRETÁRIOS

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEFAZ/SEDEIS Nº 89 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009

Dispõe sobre a autorização conferida à JUCERJA, para a recepção e conferência dos pedidos de inscrição obrigatória de sociedades empresárias e de empresários individuais no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro - CAD ICMS.

Art. 5º

Onde se lê: ...conforme o disposto no Decreto nº 40.056, de 29 de setembro de 2009...

Leia-se: ...conforme o disposto no Decreto nº 42.056, de 29 de setembro de 2009...