Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO nº 87 DE 13/10/2022

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 26 out 2022

Dispõe sobre procedimentos a serem adotados por pessoas físicas ou jurídicas, que pretendam obter inscrição estadual e realizar atividade pecuária em instalações nos estabelecimentos que realizem o confinamento de bovinos e bubalinos no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Os Secretários de Estado de Fazenda e de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, no uso de suas atribuições e,

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos a serem adotados na gestão sanitária e fiscal, por pessoas físicas ou jurídicas que queiram adquirir bovinos e bubalinos e realizar ciclos de atividade pecuária, em estabelecimentos rurais que realizem ou ofereçam serviços de confinamento, em sistema de arrendamento, locação, parceria rural pecuária, ou outra modalidade,

Resolvem:

Art. 1º Esta Resolução Conjunta dispõe sobre os procedimentos a serem adotados por pessoas físicas ou jurídicas que pretendam obter inscrição estadual e realizar ciclos da atividade pecuária relativos à bovinocultura e bubalinocultura que, celebrem contrato de arrendamento, parceria pecuária ou outra modalidade, com o proprietário, que detenha a posse ou tenha a livre administração de um imóvel rural provido de instalações de confinamento para operações com bovinos ou bubalinos.

§ 1º Ao contrato de parceria pecuária referido no caput deste artigo, aplicam-se às disposições do Decreto Federal nº 59.566, de 14 de novembro de 1966.

§ 2º Às demais modalidades contratuais referidas no caput deste artigo, aplicam-se as regras gerais de obrigações e contratos, previstas na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), bem como na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

§ 3º O estabelecimento rural do proprietário, que detenha a posse ou tenha a livre administração de um imóvel rural provido de instalações de confinamento, previamente à celebração dos contratos descritos no caput deste artigo, deverá estar inscrito no Cadastro Eletrônico da Agropecuária (e-CAP) da SEFAZ e no cadastro da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO).

§ 4º Para efeitos desta Resolução Conjunta, denomina-se:

I - confinamento, o estabelecimento rural do proprietário, que detenha a posse ou tenha a livre administração de um imóvel rural provido de instalações de confinamento;

II - pecuarista, pessoas físicas ou jurídicas descritas no art. 1º desta Resolução Conjunta.

§ 5º É obrigatório constar no documento que trata o caput deste artigo o número da inscrição estadual do confinamento.

Art. 2º O pecuarista deve providenciar seu cadastramento na Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) e na Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), nos termos dos artigos 7º e 8º desta Resolução Conjunta.

Art. 3º A Ficha Sanitária do pecuarista junto à IAGRO, em relação à do confinamento, poderá ser enquadrada:

I - como mesma Unidade Epidemiológica;

II - como Unidade Epidemiológica Independente.

§ 1º Para ser enquadrada como unidade epidemiológica independente, as seguintes exigências sanitárias deverão ser atendidas:

I - as estruturas físicas e de manejo deverão ser segregadas e independentes de quaisquer outras explorações às quais se avizinhem ou com as quais façam contatos eventuais;

II - a mão de obra empregada entre as unidades deve ser independente ou de dedicação exclusiva;

III - a demarcação entre as unidades deve ser clara e estar evidenciada em mapa com identificação de limites físicos, estruturas e barreiras naturais;

IV - a movimentação dos animais deve estar totalmente acobertada por documentos eletrônicos oficiais (Guia de Trânsito Animal e Nota Fiscal);

V - os recursos e insumos (alimentos, medicamentos, materiais de trabalho, entre outros) utilizados pelas unidades devem ser geridos de forma independente;

VI - nas hipóteses de exigências de mercados específicos, o atendimento às garantias e aos compromissos firmados deve ser comprovado mediante apresentação de documentos oficiais que atestem:

a) tempo mínimo de permanência na última propriedade;

b) procedência de zonas habilitadas;

c) cumprimento de quarentena ou noventena;

d) outras exigências.

§ 2º A comprovação dos critérios elencados neste artigo deve ser atestada mediante vistoria e parecer da equipe técnica da IAGRO.

Art. 4º O pecuarista que detém inscrição estadual em instalações de confinamento, para realizar operações com bovinos ou bubalinos, nas finalidades de cria, recria ou de terminação de animais, conforme o disposto no art. 1º desta Resolução Conjunta e, sem prejuízo das demais normas vigentes, deverá:

I - realizar a identificação individual de todos os bovinos vinculados à sua ficha sanitária, observando que o modelo de identificação utilizado deverá ser auditável, possibilitando a comprovação da titularidade de todos os animais confinados e, quando for o caso, da origem e do histórico de movimentação dos mesmos.

II - no âmbito do serviço veterinário oficial:

a) atender às normas sanitárias vigentes disciplinadas pela IAGRO, sujeitando-se às sanções previstas na Lei Estadual nº 3.823, de 21 de dezembro de 2009 e na Lei Estadual nº 3.826, de 22 de dezembro de 2009;

b) se for enquadrado como mesma Unidade Epidemiológica do confinamento, e este esteja cadastrado no Sistema Brasileiro de Identificação Individual de Bovinos e Búfalos (SISBOV), atender às exigências relativas à rastreabilidade bovina, mediante comprovação de adesão prévia ao referido sistema, conforme regras da Instrução Normativa MAPA Nº 51, de 01 de outubro de 2018;

III - no âmbito da SEFAZ, as normas fiscais e as sanções vigentes na legislação tributária.

§ 1º Nos casos em que a Ficha Sanitária do pecuarista for enquadrada como Unidade Epidemiológica Independente, não se aplica a obrigatoriedade descrita na alínea "b" do inciso II deste artigo.

§ 2º Nas operações com gado bovinos ou bubalinos oriundas de Contrato de parceria pecuária de produtor rural com o pecuarista, aplica-se complementarmente ao disposto nesta Resolução Conjunta, no que couber, os procedimentos disciplinados na Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR nº 56, de 28 de março de 2008.

Art. 5º A operação de comercialização dos animais, nos termos desta Resolução Conjunta, deve ser acobertada pela emissão dos seguintes documentos, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações:

I - caso ocorra entre inscrições estaduais existentes no mesmo confinamento e se enquadradas:

a) dentro da mesma Unidade Epidemiológica:

1. Documento de Transferência de Saldo Animal (DTA), conforme determinado no Decreto Estadual nº 14.324, de 27 de novembro de 2015;

2. Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFPe) vinculada ao documento descrito no item "1" desta alínea;

b) em Unidade Epidemiológica independentes:

1. Guia de Trânsito Animal (e-GTA);

2. Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFPe) vinculada ao documento descrito no item "1" desta alínea;

II - nas demais hipóteses:

a) Guia de Trânsito Animal (e-GTA);

b) Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFPe) vinculada ao documento descrito na alínea "a" deste inciso.

Parágrafo único. A Guia de Trânsito Animal (e-GTA) deve ser emitida somente no trânsito efetivo dos animais entre os estabelecimentos, sendo vedada a sua emissão para quaisquer outras finalidades.

Art. 6º O confinamento deverá manter o controle atualizado da localização dos animais, relativos à inscrição de cada pecuarista, nas suas instalações, sendo obrigatória a apresentação à SEFAZ ou à IAGRO quando requerido, sob pena de suspensão da sua inscrição estadual e aplicação de sanções sanitárias pertinentes.

Art. 7º Os pecuaristas deverão inscrever-se no Cadastro Eletrônico da Agropecuária (e-CAP) da SEFAZ através do link https://servicos.efazenda.ms.gov.br/cadastroonline/Solicitacao/Home/LoginCap, antes de iniciarem suas atividades, na condição pertinente ao tipo de Contrato, observando as regras constantes do Capítulo III do Anexo IV - Do Cadastro Fiscal, ao Regulamento do ICMS (RICMS), bem como, no que couber, aquelas constantes nos parágrafos 1º ao 5º-A do Decreto 15.320, de 4 de dezembro de 2019.

Parágrafo único. A inscrição estadual será concedida levando-se em consideração a fração de área pertencente às instalações do confinamento que será ocupada pelo pecuarista para exercer suas atividades, devendo a mesma ser expressa em hectares e constar no respectivo contrato.

Art. 8º Para realizar o cadastramento na Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), de que trata o art. 2º desta Resolução Conjunta, o pecuarista deve observar o disposto no Anexo IV à Lei Estadual nº 3.823, de 2009.

Parágrafo único. Os procedimentos complementares aos previstos nesta Resolução Conjunta poderão ser estabelecidos pela IAGRO, para fins de habilitação da ficha sanitária do produtor.

Art. 9º A Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR nº 056, de 28 de março de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 1º .....

.....

§ 2º Esta Resolução Conjunta dispõe também sobre operações decorrentes de parceria pecuária, conforme disposto no art. 3º, V do Regulamento do ICMS, hipótese em que não se aplica o prazo a que se refere o § 1º, e o retorno dos animais ao estabelecimento de origem deve ocorrer no prazo fixado no respectivo contrato." (NR)

"Art. 2º .....:

.....

II - como natureza da operação:

"10 - remessa para pastoreio intensivo/confinamento"." (NR)

"Art. 3º .....:

.....

II - como natureza da operação:

a) tratando-se de operação interna:

"35 - saída com diferimento";

b) tratando-se de operação interestadual:

"27 - saída tributada interestadual";

III - no grupo do xml denominado:

a) "Documento Fiscal Referenciado", no campo "refNFe", a chave da Nota Fiscal de Produtor - NFPe de que trata o art. 5º desta Resolução Conjunta;

b) "Informações Adicionais da NF-e", no campo "infAdFisco":

1. a chave da Nota Fiscal de Produtor - NFPe de que trata a alínea "a" deste inciso;

2. os dados do estabelecimento de onde está saindo os animais, ou seja, aquele em que ocorreu o pastoreio intensivo ou confinamento, sendo:

2.1. a inscrição estadual;

2.2. a razão social se for pessoa jurídica ou o nome do produtor se pessoa física;

2.3. o endereço do estabelecimento;

2.4. o município;

2.5. a UF.

.....

§ 3º Por ocasião da saída de que trata o caput deste artigo, o produtor a quem pertence o estabelecimento onde ocorreu o pastoreio intensivo ou confinamento deve emitir nota fiscal de produtor eletrônica - NFPE, referente ao retorno efetivo ou simbólico dos bovinos ou bubalinos, conforme arts. 4º ou 5º desta Resolução Conjunta, respectivamente.

§ 4º Na hipótese do caput deste artigo, relativamente a quantidade de saída efetiva de animais acobertada pela NFPe emitida pelo produtor rural a quem pertencem os animais, fica o produtor a quem pertence o estabelecimento onde ocorreu o pastoreio intensivo ou confinamento, dispensado da emissão da NFPe relativa à esta saída.

§ 5º Nos casos em que restar saldo efetivo de animais no estabelecimento onde ocorreu o pastoreio intensivo ou confinamento, por conta de aquisição ou indenização constante em Contrato, nessas hipóteses:

I - o produtor a quem pertence o estabelecimento onde ocorreu o pastoreio intensivo ou confinamento deverá emitir a Nota Fiscal de Produtor - NFPe referente ao retorno simbólico dos animais, conforme art. 5º desta Resolução Conjunta;

II - com base na Nota Fiscal de Produtor - NFPe emitida nos termos do inciso I deste parágrafo, o produtor rural a quem pertencem os animais deverá emitir a Nota Fiscal de Produtor - NFPe relativa a saída desses animais constando, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos:

a) como destinatário, o estabelecimento do produtor a quem pertence o estabelecimento onde ocorreu o pastoreio intensivo ou confinamento;

b) como natureza da operação:

"35 - saída com diferimento";

c) no grupo do xml denominado "Documento Fiscal Referenciado", no campo "refNFe", a chave da Nota Fiscal de Produtor - NFPe de que trata o inciso I deste parágrafo;

d) no grupo do xml denominado "Informações Adicionais da NF-e", no campo "infAdFisco":

1. a chave da Nota Fiscal de Produtor - NFPe de que trata o trata o inciso I deste parágrafo;

2. a expressão:

"Nota Fiscal emitida nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução Conjunta 56/2008";

III - não são cabíveis a emissão da Guia de Trânsito Animal (e-GTA) ou o Documento de Transferência de Saldo Animal (DTA)." (NR)

"Art. 4º No retorno efetivo dos animais ao produtor que os remeteu, o produtor a quem pertence o estabelecimento onde ocorreu o pastoreio intensivo ou confinamento emitirá Nota Fiscal de Produtor - NFPe indicando, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos:

I - .....

.....

II - como natureza da operação:

"11 - retorno pastoreio intensivo/confinamento";

III - no grupo do xml denominado:

a) "Documento Fiscal Referenciado", no campo "refNFe", a chave da Nota Fiscal de Produtor - NFPe de que trata o art. 2º desta Resolução Conjunta;

b) "Informações Adicionais da NF-e", no campo "infAdFisco", a chave da Nota Fiscal de Produtor - NFPe de que trata a alínea "a" deste inciso;" (NR)

"Art. 5º Nas operações de retorno simbólico de bovinos/bufalinos decorrentes de operações descritas nesta Resolução Conjunta, deve ser indicada na nota fiscal de produtor, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos:

I - como natureza de operação:

"12 - retorno simbólico - parceria pecuária";

II - no grupo do xml denominado:

a) "Documento Fiscal Referenciado", no campo "refNFe", a chave da Nota Fiscal de Produtor - NFPe de que trata o art. 2º desta Resolução Conjunta;

b) "Informações Adicionais da NF-e", no campo "infAdFisco", a chave da Nota Fiscal de Produtor - NFPe de que trata a alínea "a" deste inciso;" (NR)

"Art. 7º .....

.....

§ 1º Nas operações de retorno simbólico de que trata o art. 5º desta Resolução Conjunta, não são cabíveis a emissão da Guia de Trânsito Animal (e-GTA) ou o Documento de Transferência de Saldo Animal (DTA)." (NR)

Art. 10. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do sexagésimo dia ao da publicação.

Campo Grande, 13 de outubro de 2022.

LUIZ RENATO ADLER RALHO

Secretário de Estado de Fazenda

JAIME ELIAS VERRUCK

Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar