Resolução Conjunta SEFAZ,SEPROTUR nº 56 de 28/03/2008

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 31 mar 2008

Dispõe sobre procedimentos a serem adotados nas operações que especifica, relativas à circulação de bovinos ou bufalinos destinados ao pastoreio em estabelecimento de parceria e ao pastoreio intensivo ou confinamento e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E A SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, DA PRODUÇÃO, DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, no exercício de suas competências e considerando a necessidade de estabelecer procedimentos a serem adotados nas operações com bovinos ou bufalinos entre produtores ou para pastoreio intensivo ou confinamento,

RESOLVEM:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre procedimentos a serem adotados nas operações com bovinos ou bufalinos entre produtores rurais, para pastoreio intensivo ou confinamento em estabelecimento previamente cadastrado na Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO) para essa finalidade, bem como nas operações de saída desses animais para o abate.

§ 1º O disposto nesta Resolução aplica-se nas remessas para pastoreio intensivo ou confinamento cujos animais sejam destinados a produtor que atenda as exigências previstas no art. 8º e que retornem ao estabelecimento de origem, física ou simbolicamente, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR nº 57, de 23.06.2009, DOE MS de 24.06.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º O disposto nesta Resolução aplica-se nas remessas para pastoreio intensivo ou confinamento cujos animais sejam destinados a produtor que atenda as exigências previstas no art. 8º e que retornem ao estabelecimento de origem, física ou simbolicamente, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias."

§ 2º Esta Resolução dispõe também sobre operações decorrentes de parceria pecuária, conforme disposto no art. 3º, V do Regulamento do ICMS, hipótese em que não se aplica o prazo a que se refere o § 1º, e o retorno dos animais ao estabelecimento de origem deve ocorrer no prazo fixado no respectivo contrato de parceria.

Art. 2º Na operação de saída interna de bovinos ou bufalinos, promovida por produtor rural, com destino a estabelecimento de outro produtor rural, para pastoreio intensivo ou confinamento, devem ser indicados na respectiva nota fiscal de produtor, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos:

I - como destinatário, o estabelecimento no qual será realizado o pastoreio intensivo ou confinamento, indicando-se o nome e a inscrição estadual do produtor e o endereço do referido estabelecimento;

II - como natureza da operação, a expressão: "10 - remessa para pastoreio intensivo/confinamento".

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR nº 63, de 15.07.2011, DOE MS de 21.07.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Na Declaração Anual de Produtor (DAP), os animais objeto da remessa de que trata este artigo devem ser informados:
  I - como saída, na coluna "Leilão/exposição/rodeio/outros", pelo produtor remetente;
  II - como entrada, na coluna "Leilão/exposição/rodeio/outros", pelo produtor destinatário."

Art. 3º Nas operações de saída dos bovinos ou bufalinos do estabelecimento onde ocorreu o pastoreio intensivo ou confinamento diretamente para o estabelecimento frigorífico, o produtor rural a quem pertencem os animais deve emitir nota fiscal de produtor indicando, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos:

I - como destinatário, o estabelecimento frigorífico;

II - como natureza da operação:

a) tratando-se de operação interna, a expressão "35 - saída com diferimento";

b) tratando-se de operação interestadual, a expressão "27 - saída tributada interestadual";

III - no campo 41:

a) a data de emissão e o número da nota fiscal de produtor pela qual os animais foram remetidos anteriormente para o estabelecimento onde ocorreu o pastoreio intensivo ou confinamento;

b) a identificação do estabelecimento onde ocorreu o pastoreio intensivo ou confinamento, mencionando-se essa finalidade.

§ 1º A nota fiscal de produtor a que se refere o caput deste artigo deve acompanhar o trânsito dos animais desde a sua saída efetiva do estabelecimento onde ocorreu o pastoreio intensivo ou confinamento.

§ 2º (Revogado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR nº 63, de 15.07.2011, DOE MS de 21.07.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Na Declaração Anual de Produtor (DAP), os animais objeto da operação de que trata o caput deste artigo devem ser informados como saída, pelo produtor, na coluna "saída interna" ou "saída interestadual", conforme o caso."

§ 3º Por ocasião da saída de que trata o caput deste artigo, o produtor a quem pertence o estabelecimento onde ocorreu o pastoreio intensivo ou confinamento deve emitir nota fiscal de produtor referente ao retorno simbólico dos bovinos ou bufalinos, conforme art. 4º, ficando dispensado da emissão da nota fiscal relativa à saída efetiva dos animais.

Art. 4º No retorno, efetivo ou simbólico, dos animais ao produtor que os remeteu, o produtor a quem pertence o estabelecimento onde ocorreu o pastoreio intensivo ou confinamento emitirá nota fiscal de produtor indicando, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos:

I - como destinatário, o nome do produtor que anteriormente os remeteu e os demais dados relativos ao respectivo estabelecimento;

II - como natureza da operação: a expressão "11 - retorno pastoreio intensivo/confinamento".

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR nº 63, de 15.07.2011, DOE MS de 21.07.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Na Declaração Anual de Produtor (DAP), os animais objeto do retorno de que trata este artigo deverão ser informados:
  I - como saída, na coluna "Leilão/exposição/rodeio/outros", pelo produtor a que pertence o estabelecimento onde ocorreu o pastoreio intensivo ou confinamento;
  II - como entrada, na coluna "Leilão/exposição/rodeio/outros", pelo produtor destinatário do retorno."

Art. 5º Nas operações de retorno simbólico de bovinos/bufalinos decorrentes de parceria pecuária entre produtores rurais, deve ser indicada na nota fiscal de produtor, como natureza de operação, a expressão: "12 - retorno simbólico - parceria pecuária. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR nº 63, de 15.07.2011, DOE MS de 21.07.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º Nas operações de retorno simbólico de bovinos/bufalinos decorrentes de parceria pecuária entre produtores rurais que utilizam o Sistema Brasileiro de Identificação e Certificação de Origem Bovina e Bubalina (SISBOV), deve ser indicada na nota fiscal de produtor como natureza da operação a expressão: "12 - retorno simbólico - parceria pecuária/SISBOV."

Art. 6º Fica instituído o documento denominado Ficha de Cadastro da Unidade de Confinamento, no modelo constante no anexo único a esta Resolução, para ser utilizado exclusiva e obrigatoriamente no trânsito, entre estabelecimentos de produtores rurais, de bovinos/bufalinos destinados a pastoreio intensivo ou confinamento, nos termos desta Resolução, sem prejuízo da utilização da respectiva nota fiscal.

Art. 7º Relativamente à Guia de Trânsito Animal (GTA) a ser emitida pela IAGRO:

I - por ocasião da entrada ou da saída de bovinos ou bufalinos decorrente de parceria pecuária ou de pastoreio intensivo/confinamento, devem ser emitidas as respectivas GTAs correspondentes ao trânsito dos animais;

II - nas operações a que trata o art. 3º:

a) a GTA deve ser emitida em nome do estabelecimento onde ocorreu o pastoreio intensivo ou confinamento, no que diz respeito ao campo designado "estabelecimento";

b) devem ser indicados na GTA a que se refere a alínea anterior, o nome e a inscrição estadual do produtor rural a quem pertencem os animais.

§ 1º Nas operações de retorno simbólico de que tratam os arts. 4º e 5º fica dispensada a emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA).

§ 2º A GTA deve ser emitida somente no trânsito efetivo dos animais entre os estabelecimentos, sendo vedada a sua emissão para quaisquer outras finalidades.

Art. 8º O produtor rural em cujo estabelecimento se realizar o pastoreio intensivo ou confinamento a que se refere esta Resolução:

I - é responsável pelo atendimento das normas sanitárias vigentes, sujeitandose às sanções previstas na Lei nº 3.823, de 21 de dezembro de 2009, e na Lei nº 3.826, de 22 de dezembro de 2009, ou outras que venham a substituí-las, no caso de infração a essas normas; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR nº 63, de 15.07.2011, DOE MS de 21.07.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "I - é responsável pelo atendimento:
  a) das normas sanitárias vigentes, sujeitando-se às sanções previstas na Lei nº 1.953, de 9 de abril de 1999, e no Decreto nº 10.028, de 14 de agosto de 2000, ou outras que venham a substituí-las, no caso de infração a essas normas;
  b) das exigências relativas à rastreabilidade bovina, de conformidade com as normas do MAPA/SISBOV, devendo, para esse fim, aderir ao novo sistema SISBOV, antes do início da atividade de pastoreio intensivo e confinamento;
  c) das condições exigidas pela União Européia (EU), observado o disposto no parágrafo único;"

II - deve:

a) inscrever o respectivo estabelecimento no cadastro da IAGRO;

b) manter no respectivo estabelecimento um responsável técnico (médico veterinário, zootecnista ou engenheiro agrônomo), para, quando solicitadas pela IAGRO, prestar as informações técnicas necessárias;

c) observar as recomendações sanitárias da IAGRO e, quando por ela solicitado, apresentar documentos e relatórios técnicos.

Parágrafo único. Quando se tratar de estabelecimentos habilitados para exportarem carne bovina à Europa, devem ser cumpridas as exigências relativas à rastreabilidade bovina, em conformidade com as normas do MAPA/SISBOV, e as condições exigidas pela União Européia (UE): (NR) (Redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR nº 63, de 15.07.2011, DOE MS de 21.07.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Na hipótese das condições exigidas pela União Européia (EU):"

I - compete à IAGRO comunicar expressamente ao produtor responsável as respectivas exigências;

II - devem ser rigorosamente observados:

a) a quantidade limite de unidades de confinamento e a distância entre elas, no espaço físico compreendido pelo estabelecimento;

b) o período de quarentena dos bovinos recebidos no estabelecimento, que deverá ser de quarenta dias, para animais oriundos de estabelecimentos localizados em áreas habilitadas, e de noventa dias, para animais oriundos de estabelecimentos localizados em áreas não habilitadas.

Art. 9º A IAGRO deve realizar um acompanhamento constante das atividades exercidas nos estabelecimentos onde se realiza o pastoreio intensivo ou confinamento, com a finalidade de garantir um controle sanitário efetivo, proporcionando a esses estabelecimentos o tratamento previsto para as localidades ou áreas de risco.

Art. 10. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 28 de março de 2008.

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda

TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS

Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo

ANEXO I ANEXO II ANEXO III