Resolução Conjunta SEFAZ/SEPOL nº 58 DE 18/05/2022

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 mai 2022

Regulamenta os procedimentos iniciais para a aplicação das ações previstas no Decreto nº 47.752/2021, que regulamentou a Lei nº 9.169/2021.

O Secretário de Estado de Polícia Civil e o Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Processo nº SEI-040075/000015/2022,

Considerando:

- que é necessário estabelecer a imediata regulamentação das ações previstas no Decreto Estadual 47.752, de 03 de setembro de 2021, no âmbito da Secretaria de Estado de Polícia Civil;

- que a Lei Estadual nº 5.042 , de 12 de junho de 2007, prevê a concessão de Registro de Autorização de Funcionamento - RAF pela Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro para o funcionamento dos estabelecimentos de corte ou desmonte de veículos, bem como a possibilidade de cobrança de taxa pela Polícia Civil para a emissão de RAF, nos termos do art. 24;

- que os procedimentos para cancelamento da inscrição estadual de contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação estão expressamente previstos nos artigos 44-A, 44-B e 44-C da Lei nº 2.657 de 26 de dezembro de 1996;

- que todos os procedimentos no âmbito das fiscalizações tributárias devem ser realizadas por Auditores Fiscais, conforme previsto na Lei Complementar nº 69 de 19 de novembro de 1990;

Resolvem:

Art. 1º As ações necessárias ao cumprimento das disposições previstas no Decreto Estadual 47.752, de 03 de setembro de 2021, serão regulamentadas inicialmente por meio de resoluções próprias nos âmbitos da Secretaria de Estado de Polícia Civil (SEPOL) e da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), em razão das suas respectivas competências.

Parágrafo único. A necessidade de complementação das determinações emanadas nas resoluções próprias de cada secretaria será avaliada a partir do desenvolvimento das ações de fiscalização, e formalizada por meio de alterações na presente resolução conjunta.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de maio de 2022

FERNANDO ANTÔNIO PAES DE ANDRADE ALBUQUERDE

Secretário de Estado de Polícia Civil

LEONARDO LOBO PIRES

Secretário de Estado de Fazenda