Lei nº 5042 DE 12/06/2007

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 13 jun 2007

DISCIPLINA O CADASTRAMENTO DE ESTABELECIMENTO DESTINADO AO CORTE OU AO DESMONTE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O corte ou o desmonte de veículos automotores terrestres e a comercialização de autopeças usadas e recondicionadas somente poderão ser efetuados por estabelecimentos comerciais cadastrados na Divisão de Roubos e Furtos de Automóveis – DRFA, do Departamento de Polícia Especializada – DPE, da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.

§1º - Incumbe à DRFA, além da expedição do Registro de Autorização de Funcionamento – RAF, a fiscalização de todos os estabelecimentos destinados ao corte, desmonte, recuperação, revendas de peças ou partes de veículo automotores terrestres, sucatas ou ferro-velho, no Estado do Rio de Janeiro.

§2º - Os estabelecimentos referidos no § 1º deste artigo, que já se encontrem em funcionamento, terão o prazo de 90 (noventa) dias para requerer o RAF.

Art. 2º - Nas cidades do interior do Estado, por ato do Chefe da Polícia Civil e justificado pelo titular da DRFA, a fiscalização dos estabelecimentos de que trata esta Lei poderá ser realizada pela respectiva Coordenadoria Regional de Polícia do Interior – CRPI.

Art. 3º - Os documentos a serem exigidos para o pedido da RAF ou para sua renovação serão regulamentados por decreto do Poder Executivo.

Art. 4º – Decorridos 10 (dez) dias da solicitação, presentes os requisitos legais constantes da regulamentação do art. 3º desta Lei, a autoridade policial expedirá o RAF, com validade de 12 (doze) meses.

Art. 5º – Todas as alterações no contrato social da empresa ou na relação dos empregados deverão ser formalmente comunicadas à DRFA, no prazo de 5 (cinco) dias, para os devidos registros.

Art. 6º – São exigências para o funcionamento dos estabelecimentos a que se refere a presente Lei:

I – local em condições de salubridade, cimentado, murado ou gradeado, com apenas um único portão que se preste à entrada ou à saída, com visibilidade para o seu interior;

II – o estabelecimento não poderá contribuir para a poluição ou degradação ambiental, devendo instalar coletores dos resíduos resultantes da atividade comercial ali desenvolvida (borrachas, gasolina, óleo, fluídos e água de baterias e radiadores e etc.);

III – peças expostas à venda em locais apropriados, separadas por espécie, marca e modelo, etiquetadas e com indicação de procedência; IV – RAF afixado em local visível e de fácil acesso.

Art. 7º – O corte ou o desmonte de veículos somente serão possíveis quando antecedidos de consentimento da DRFA, de natureza vinculada e definitiva.

Art. 8º – O requerimento para corte ou desmonte de veículo será ainda instruído com:

I – descrição do motivo da baixa definitiva do veículo;

II – nome do proprietário atual, CPF ou CNPJ e endereço;

III – número do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAN, marca, modelo, cor, anos de fabricação e do modelo dos veículos;

IV – comprovante de entrega da placa do veículo;

V – parte do chassi que contém o registro do VIN (chassi);

VI – comprovante de que o veículo não seja produto de crime.

Art. 9º – Os estabelecimentos a que se refere esta Lei promoverão os registros de entrada e saída de veículos destinados ao corte ou ao desmonte e comercialização de suas peças em livro próprio, os quais deverão conter os seguintes itens:

I – data de entrada do veículo no estabelecimento comercial;

II – nome, endereço e identidade do proprietário ou vendedor;

III – data da saída e descrição das peças e identificação do veículo ao qual pertencia;

IV – nome, endereço e identidade do comprador;

V – número do RENAVAN, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo dos veículos;

VI – número do documento de baixa do registro do veículo junto ao DETRAN/RJ.

Art. 10 – Destinar-se-ão ao corte ou ao desmonte, para a comercialização de peças, somente os veículos automotores de via terrestre alienados ou leiloados como sucata, irrecuperáveis ou sinistrados, com laudo de perda total.

Parágrafo único – Os estabelecimentos desmontadores poderão adquirir de pessoas físicas ou jurídicas veículos seminovos, desde que respeitadas as disposições desta Lei.

Art. 11 – O desmonte de veículo, após a emissão de autorização, somente poderá ser feito de forma gradual, à medida que surgirem os compradores das autopeças ainda aproveitáveis, até que restem apenas poucas peças de menor importância, as quais deverão ser guardadas na forma estabelecida pelo artigo 6º, II, desta Lei.

§1º – É vedado o desmonte de veículos exclusivamente para a estocagem e venda de peças.

§2º – É vedada a compra de peças ou “pacotes” de peças, resultantes do desmonte de veículos, entre os estabelecimentos comerciais a que se refere esta Lei, ainda que localizados em outros Estados da Federação.

§3º – Os motores, os eixos, os diferenciais e caixas de marchas dos veículos, somente podem ser vendidos por inteiro, com o bloco onde está gravada sua numeração, sendo vedada a venda de parte desses componentes.

§4º – As etiquetas originais dos veículos, gravadas com o número do chassi (VIN), deverão ser mantidas íntegras durante o processo de desmonte do veículo.

Art. 12 – As peças usadas e recondicionadas, destinadas à comercialização, deverão ser gravadas com o número do chassi do veículo (VIN), em baixo-relevo, com os oito dígitos finais.

Art. 13 – Os estabelecimentos referidos no § 1º do art. 1º desta Lei remeterão à DRFA/DPE/PCERJ relatórios mensais contendo:

I – número do RAF junto à DRFA;

II – data de entrada dos veículos automotores no estabelecimento;

III – nome, endereço e identidade do proprietário e vendedor;

IV – número do RENAVAN, marca, modelo, cor, ano de fabricação e do modelo dos veículos;

V – data de saída das peças e identificação do veículo ao qual pertenciam.

Art. 14 - Os estabelecimentos de que trata o disposto no § 1º do art. 1º desta Lei ficam obrigados a emitir nota fiscal de entrada de mercadorias, sendo de sua responsabilidade a correta identificação do alienante.

§ 1º – No caso de pessoa física, a nota fiscal deverá conter, quanto ao alienante, os seguintes dados:

I – nome completo;

II – número de identidade e respectivo órgão expedidor;

III – CPF;

IV – endereço;

V – descrição detalhada de cada unidade e respectiva quantidade do material adquirido;

VI – valor total ou parcial das mercadorias;

VII – assinatura.

§2º – No caso de pessoa jurídica, a nota fiscal deverá conter:

I – razão social;

II – número do CNPJ;

III – inscrição estadual;

IV – endereço;

V – descrição detalhada de cada unidade e respectiva quantidade do material adquirido;

VI – valor total ou parcial das mercadorias;

VII – assinatura do seu representante legal, qualificado na forma do disposto no § 1º deste artigo.

§3º – Em quaisquer dos casos previstos nos incisos dos §§ 1º e 2º deste artigo, será entregue ao alienante ou seu representante uma via da respectiva nota fiscal.

§4º – A venda de peças também obriga a emissão de nota fiscal de saída de mercadoria.

Art. 15 – A inobservância do disposto nesta Lei ensejará a punição do infrator com as seguintes sanções:

I – multa;

II – apreensão dos produtos e subprodutos do corte e/ou desmonte de veículos, além dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

III – interdição do estabelecimento ou atividade;

IV – cassação do RAF. a) no caso previsto no inciso I, a penalidade será aplicada imediatamente à apuração do fato, respeitadas as condições previstas no artigo 22 desta Lei.

b) no caso previsto no inciso IV, a penalidade será aplicada concomitantemente com os procedimentos previstos no art. 21.

Art.16 – A multa será aplicada sempre que houver descumprimento às disposições desta Lei.

Art. 17 – A apreensão do material, em exposição ou estoque, ocorrerá quando, no estabelecimento, constatar-se a existência de peças de procedência ilícita ou procedência lícita não comprovada, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais cabíveis, ou quando o estabelecimento estiver funcionando sem o RAF ou com o RAF cassado.

Parágrafo único – Excetuados os veículos, o material apreendido que não for restituído ao autuado será leiloado como sucata ou destruído, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, depois de esgotada a via recursal administrativa.

Art. 18 – A interdição do estabelecimento ou atividade será sempre obrigatória, quando:

I – estiver funcionando sem o RAF;

II – estiver funcionando com o RAF cassado;

III – nele, for encontrado material de procedência ilícita;

IV – se o infrator opuser impedimento às pessoas autorizadas à fiscalização estabelecida por esta Lei.

Parágrafo único – Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, a infração administrativa será imputada ao responsável pelo estabelecimento no ato de fiscalização.

Art. 19 – O RAF será obrigatoriamente cassado quando verificada a prática de:

I – ilícito penal vinculado à atividade comercial do estabelecimento;

II – nova infração administrativa, por infrator já reincidente, independentemente do lapso temporal entre elas.

(Revogado pela Lei Nº 7439 DE 05/10/2016):

Parágrafo único – Aplicar-se-á, também os efeitos previstos no caput deste artigo aos estabelecimentos que deixarem de cumprir as disposições contidas no § 2º do artigo 3º desta Lei.

Art. 20 – São competentes:

I – para a lavratura de autos de apreensão, interdição e cassação, a autoridade policial das unidades a que se refere o § 1º do art. 1º e o art. 2º, ambos desta Lei;

II – para a fiscalização e lavratura dos autos de infração, todos os policiais civis lotados nas unidades referidas no inciso I deste artigo, desde que designados, por ordem de serviço, pelos seus respectivos titulares.

Art. 21 – O processo administrativo iniciado pela lavratura dos autos de infração, de apreensão ou de interdição deve observar os seguintes prazos:

I – 20 (vinte) dias, para o infrator oferecer defesa contra os autos de infração, apreensão ou de interdição, contados da data de sua lavratura, recebidos pelo proprietário do estabelecimento, preposto ou seu representante legal;

II – 40 (quarenta) dias, para a autoridade policial da DRFA ou CRPI decidir sobre a procedência dos autos de infração, apreensão ou de interdição, contados da data da respectiva lavratura;

III – 20 (vinte) dias, para o infrator recorrer para a instância hierarquicamente superior, quando o titular da DRFA ou CRPI for a autoridade para a qual se interpôs o recurso, contados da decisão que concluir pela procedência da infração;

IV – 05 (cinco) dias, para o recolhimento da multa imposta, contados da data da intimação de confirmação do respectivo auto de infração.

Art. 22 – Na aplicação da multa serão consideradas as seguintes circunstâncias:

I – a quantidade de peças apreendidas no estabelecimento comercial fiscalizado;

II – a reincidência na prática de infrações previstas nesta Lei;

III – a prática de ilícito penal vinculado ao corte ou ao desmonte de veículo.

Art. 23 – O valor da multa aplicável ao estabelecimento comercial que estiver em desacordo com os dispositivos desta Lei, sem prejuízo das demais sanções legais, será:

I – de 45.000 (quarenta e cinco mil) a 90.000 (noventa mil) UFIR-RJ e, no mesmo valor, nas hipóteses de funcionamento sem o RAF ou sua renovação e de apreensão de pequena quantidade de peças;

II – de 90.000 (noventa mil) a 180.000 (cento e oitenta mil) UFIR-RJ, quando o infrator for reincidente por fato ocorrido em qualquer estabelecimento previsto nesta Lei, considerado o período de 12 (doze) meses, e na hipótese de apreensão de grande quantidade de peças;

III – de 180.000 (cento e oitenta mil) a 225.000 (duzentos e vinte e cinco mil) UFIR-RJ, quando verificada a prática de ilícito penal vinculado à atividade comercial do estabelecimento.

Art. 24 – Para a emissão do RAF serão cobrados valores a serem definidos pelo Poder Executivo.

Art. 25 – Os valores mencionados no art. 22 desta Lei, os provenientes de leilão e de pagamento de multa serão depositados no Fundo Especial da Polícia Civil - FUNESPOL, em conta bancária vinculada à DRFA, para a operacionalidade e modernidade das atividades relacionadas à presente Lei.

Art. 26 – O órgão oficial de trânsito disponibilizará à DRFA as informações necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 27 – Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação, ficando revogada a Lei nº 4.231, de 26 de novembro de 2003.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2007.

SÉRGIO CABRAL

Governador