Resolução Conjunta SEAS/INEA nº 57 DE 01/10/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 07 out 2021

Regulamenta o procedimento de celebração e acompanhamento do termo de ajustamento de conduta para conversão de multa ambiental previsto no art. 101 , da lei nº 3.467/2000.

O Secretário de Estado do Ambiente e Sustentabilidade e o Presidente em Exercício do Conselho do Instituto Estadual do Ambiente, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Estadual nº 5.101, de 04 de outubro de 2007, o art. 8º, XVIII, do Decreto Estadual nº 46.619, de 02 de abril de 2019, na forma que orienta o Parecer RD nº 02/2009, da Procuradoria do INEA, e conforme deliberação do Conselho Diretor deste Instituto, em reunião realizada no dia 22 de setembro de 2021, Processo Administrativo nº SEI-070002/007943/2021,

Considerando:

- a possibilidade de as multas ambientais terem a sua exigibilidade suspensa, mediante a celebração de termo de compromisso ou de ajuste ambiental - TAC, a exclusivo critério do Secretário de Estado do Ambiente e Sustentabilidade, nos termos do art. 101 da Lei nº 3.467/2000 ;

- a competência reguladora do INEA, na qualidade de órgão executor das políticas estaduais do meio ambiente, detentor do exercício do poder de polícia e para celebrar TAC, conforme art. 5º, incisos II, III e X, da Lei nº 5.101/2007;

- que a análise técnica prévia e o acompanhamento do cumprimento das obrigações propostas e pactuadas em TAC para prestação de serviços de interesse ambiental e realização de obras de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente são atribuições das Diretorias e Superintendências do INEA, de acordo com os arts. 14, VII, 'c', e 18, IV, 'a' e 'b', do Decreto nº 46.619/2019;

- a Deliberação INEA nº 37 , de 03 de fevereiro de 2017, que instituiu o Banco de Projetos Ambientais - BPA para fins de utilização nos casos de conversão de multa ambiental, compensações ambientais de qualquer natureza ou outras fontes de recursos;

- a Norma Administrativa (NA-5.001.R-0) aprovada por meio da Deliberação FEEMA nº 541/2008, que orienta a elaboração e o controle de TACs firmados pelo órgão ambiental; e

- a necessidade de se estabelecer mecanismos e procedimentos para a conversão da multa em serviços de interesse ambiental ou na realização de obras de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, por meio da celebração de TAC;

Resolvem:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A presente Resolução Conjunta regulamenta o procedimento para celebração e acompanhamento de termo de compromisso ou de ajuste ambiental - TAC por parte da Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade - SEAS e do Instituto Estadual do Ambiente - INEA, com fundamento no art. 101 da Lei nº 3.467/2000 .

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:

I - TAC de Conversão de Multa sem Ajuste de Cessação e/ou Reparação de Dano Ambiental - TACCM: acordo de vontades celebrado entre o INEA e a SEAS e a pessoa natural ou jurídica autuada, com eficácia de título executivo extrajudicial, quando o seu objeto for somente a conversão de multa em prestação de serviços de interesse ambiental e/ou obras de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, ausente a necessidade de adoção de medidas específicas para cessação e/ou reparação de dano ambiental (Anexo I);

II - TAC de Conversão de Multa com Ajuste de Cessação e/ou Reparação de Dano Ambiental - TACCMA: acordo de vontades celebrado entre o INEA e a SEAS e a pessoa natural ou jurídica autuada, com eficácia de título executivo extrajudicial, quando o seu objeto for a conversão de multa em prestação de serviços de interesse ambiental e/ou obras de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente cumulada com a adoção de medidas específicas para cessação e/ou reparação de dano ambiental (Anexo II);

III - termo de Quitação ou Conclusão: documento emitido com base em parecer técnico, que atesta a extinção dos efeitos do TAC, em razão do cumprimento integral das obrigações nele assumidas, a sua perda de objeto, entre outros (Anexo III);

IV - compromissada: pessoa natural ou jurídica interessada em converter a multa e reparar/cessar os danos ambientais, quando existentes;

V - compromitente: a SEAS e o INEA;

VI - interveniente: pessoa natural ou jurídica que concorda com os termos do TAC sem, contudo, figurar como Compromissada ou compromitente nem assumir obrigação principal;

VII - projeto: documento contendo a forma de execução dos serviços de interesse ambiental ou das obras/atividades de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, com respectivo cronograma físico-financeiro e identificação dos responsáveis (Anexo IV), que deverá ser submetido à aprovação do Conselho Diretor do INEA;

VIII - plano de Ação: documento contendo as medidas de reparação/cessação dos danos decorrentes da infração ambiental, com respectivo cronograma físico-financeiro e identificação dos responsáveis (Anexo V); e

IX - relatório Técnico de Conclusão: documento emitido ao final da vigência do TAC com descrição das informações relevantes dos autos de acompanhamento, quanto ao cumprimento e incumprimento das obrigações assumidas pela Compromissada, para subsidiar a emissão do Termo de Quitação ou Conclusão.

Art. 3º O INEA será representado pelo seu presidente, juntamente com o diretor da respectiva área; a SEAS, pelo Secretário de Estado de Ambiente e Sustentabilidade ou a quem esse delegar por meio de Resolução.

Art. 4º A aquisição e a doação de bens para o órgão ambiental não podem ser acolhidas como prestações aptas a gerar a conversão da multa ambiental.

Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a doação de bens ao final da execução de um projeto ambiental implementado pelo autuado por seus próprios meios, desde que o valor de tais bens não seja utilizado para fins de redução do valor de investimento ou da multa.

CAPÍTULO II - DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COMPROMISSO OU DE AJUSTE AMBIENTAL

Seção I - Do procedimento

Art. 5º O procedimento de celebração de TAC para conversão de multa deverá seguir as seguintes etapas:

I - requerimento do interessado na celebração de TAC, de acordo com o modelo constante no Anexo VI, que deve ser juntado aos autos do processo de autuação da multa ambiental e vir acompanhado dos seguintes documentos:

a) Identificação do requerente: RG, CPF, comprovação dos poderes para celebrar o termo (carta de preposição e/ou procuração) e CNPJ(Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral - Receita Federal do Brasil) e atos constitutivos (contrato ou estatuto social), no caso de pessoas jurídicas;

b) Declaração do interessado optando pela implementação de projeto ambiental por meios próprios, por ele apresentado ou escolhido do banco de projetos, ou pela execução indireta, por meio de depósito do valor de investimento no Mecanismo para Conservação da Biodiversidade (Fundo da Mata Atlântica - FMA);

c) No caso de TACCMA, proposta de garantia à execução das obrigações, conforme estabelecido na Seção III deste Capítulo.

II - manifestação da área técnica que emitiu o auto de constatação quanto à existência de danos decorrentes da infração e à necessidade e viabilidade de reparação;

III - tratativas entre as áreas técnicas do INEA, pertinentes às obrigações a serem assumidas no TAC, e o interessado, visando à elaboração da minuta do TAC;

IV - além dos documentos mencionados nos incisos anteriores, o processo administrativo deverá ser instruído com os documentos listados a seguir:

a) cópia de todos os autos de infração de multas a serem convertidas;

b) minuta de TAC, redigida com base no modelo constante do Anexo I (TACCM) ou II (TACCMA);

c) projeto elaborado com base no modelo constante do Anexo IV;

d) no caso de TACCMA, plano de ação elaborado com base no modelo constante do Anexo V;

e) manifestação fundamentada das áreas técnicas do INEA, pertinentes às obrigações a serem assumidas no TAC, quanto à(s):

1 - concordância com a celebração do TAC;

2 - escolha ou admissão do projeto ambiental;

3 - medidas a serem adotadas para a cessação/reparação do dano, quando se tratar de TACCMA; e

4 - classificação/enquadramento do projeto quanto ao serviço de interesse ambiental e/ou obra de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

f) concordância do autuado com os termos do TAC, projeto e, se TACCMA, plano de ação.

V - ciência e autorização do Presidente do INEA para encaminhamento do processo administrativo à SEAS;

VI - decisão do Secretário de Estado do Ambiente e Sustentabilidade ou seu delegatário, quanto à possibilidade de conversão da multa por meio de TAC;

VII - aprovação da minuta de TAC pelas áreas técnicas e pelo autuado;

VIII - manifestação jurídica da Procuradoria do INEA acerca da minuta do TAC e eventuais Termos Aditivos, bem como para exercer o controle interno da legalidade dos autos;

IX - assinatura do TAC pelo autuado e pelos representantes do INEA e SEAS;

X - publicação do extrato do TAC no Diário Oficial do Estado, cuja cópia deverá ser incorporada ao processo administrativo do TAC;

XI - entrega das vias assinadas do TAC, assim como de eventuais Termos Aditivos, aos respectivos signatários e de uma cópia à Auditoria do INEA, após a publicação;

XII - definição do Coordenador do TAC pelo Conselho Diretor - Condir do INEA; e

XIII - encaminhamento do processo administrativo ao Coordenador para acompanhamento do cumprimento das obrigações assumidas no TAC.

Parágrafo único. O descumprimento injustificado de prazo para complementação ou retificação de documentos ou estudos solicitados pelo órgão ambiental para celebração do TAC poderá ensejar a aplicação das sanções cabíveis, sem prejuízo do indeferimento do requerimento de conversão de multa, com a continuidade da cobrança do débito e da adoção de medidas voltadas à reparação dos danos.

Seção II - Da Vigência do TAC

Art. 6º O instrumento de TAC observará o prazo mínimo de vigência de 90 (noventa) dias e o máximo de 3 (três) anos, podendo ser prorrogado por prazo não superior a 1 (um) ano.

Art. 7º O TAC poderá ser alterado mediante fundamentação e celebração de Termo Aditivo, com base em parecer técnico.

Parágrafo único. O pedido de prorrogação deverá ser requerido por escrito ao INEA observando-se a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, salvo se o TAC estipular prazo diverso.

Seção III - Da Garantia do TACCMA

Art. 8º A Compromissada deverá apresentar garantias para a celebração de TACCMA, em favor do órgão ambiental, cujo valor deve ser equivalente à expressão econômica das obrigações a serem assumidas.

§ 1º A apólice, quando se tratar de seguro fiança, deverá ser encaminhada à Tesouraria do INEA para registro contábil e uma cópia deverá ser juntada ao processo administrativo do TAC.

§ 2º Após o cumprimento total das obrigações assumidas no TACCMA, mediante a emissão do Termo de Quitação ou Conclusão, a garantia, quando for o caso, será integralmente restituída à Compromissada.

§ 3º Nas hipóteses de inadimplemento total ou parcial das obrigações previstas no TACCMA, a execução da garantia deverá ter como prioridade o cumprimento das referidas obrigações ou, no caso de impossibilidade, ser revertida em ações de caráter ambiental.

CAPÍTULO III - DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO TAC

Seção I - Do procedimento de acompanhamento e fiscalização do TAC

Art. 9º O TAC será celebrado e acompanhado no processo administrativo referente ao auto de infração e, na hipótese de conversão de mais de uma multa ambiental, os feitos serão relacionados e deverá ser criado novo processo para as tratativas de celebração e posterior acompanhamento do termo.

Art. 10. O Condir nomeará servidor do INEA para coordenar cada TAC.

§ 1º A critério do Condir, poderá ser formado um grupo de trabalho que ficará sob a coordenação do servidor mencionado no caput.

§ 2º O coordenador do termo ou o grupo de trabalho observará as obrigações listadas abaixo:

I - acompanhar e avaliar o cumprimento do TAC e seus prazos;

II - realizar a interação com a Compromissada;

III - instruir os autos de acompanhamento do TAC com os documentos que demonstrem o cumprimento das obrigações, incluindo as planilhas de acompanhamento com atualizações periódicas;

IV - elaborar manifestação/parecer técnico, apoiado pelas áreas técnicas pertinentes ou pelo grupo de trabalho, quando for o caso, atestando o (des) cumprimento de cada uma das obrigações assumidas;

V - sugerir e calcular o valor das multas estipuladas no TAC quando cabíveis;

VI - notificar a Compromissada sobre o descumprimento de quaisquer obrigações assumidas no termo, sujeitando-a às medidas cabíveis, bem como o (in) deferimento das justificativas apresentadas por eventuais descumprimentos;

VII - manifestar-se quanto ao recurso das multas moratórias aplicadas no âmbito do TAC e da rescisão, para posterior deliberação do Condir;

VIII - realizar tratativas para a celebração de termos aditivos, quando necessário; e

IX - elaborar Relatório Técnico de Conclusão que irá atestar o cumprimento das obrigações pactuadas ou o inadimplemento do TAC.

Art. 11. A Compromissada deverá apresentar relatório periódico, no prazo e frequência estipulados no TAC, acerca do cumprimento das suas obrigações, com base no cronograma do projeto e/ou plano de ação.

§ 1º A Compromissada prestará informações e esclarecimentos complementares quando o INEA julgar pertinente.

§ 2º Caberá ao coordenador ou ao grupo de trabalho avaliar os relatórios periódicos emitidos pela Compromissada, podendo sugerir a regularização das ações pendentes, a aplicação de multa e/ou a rescisão do termo.

Art. 12. O TAC não limita o Compromitente no exercício das suas competências e prerrogativas legais, em especial no que tange às suas atribuições de fiscalizar a Compromissada.

Seção II - Da Mora e Do Inadimplemento do TAC

Art. 13. Quando constatada a mora ou inadimplemento, o coordenador, com base em parecer técnico, decidirá sobre a aplicação das seguintes medidas cabíveis, de forma cumulativa ou isolada:

I - multa moratória prevista no termo;

II - retomar a cobrança imediata da multa resultante do auto de infração, acrescida de 30% (trinta por cento);

III - no caso de TACCMA, sugerir à Presidência o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral do Estado, para a execução judicial.

§ 1º No prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento ou da publicação da comunicação no Diário Oficial do Estado, a Compromissada deverá recolher a multa moratória (inciso I) ou apresentar recurso, uma única vez, direcionado ao Condir, o qual será objeto de análise da Procuradoria do INEA.

§ 2º No prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de recebimento ou da publicação da comunicação no Diário Oficial do Estado, a Compromissada deverá recolher a multa resultante do auto de infração com acréscimo de 30% (trinta por cento) (inciso II).

§ 3º O Condir decidirá sobre o recurso interposto, com base em parecer técnico do coordenador e/ou grupo de trabalho do TAC.

§ 4º A comunicação da multa deverá incluir os dados para seu recolhimento.

§ 5º O não pagamento das multas eventualmente impostas poderá implicar na rescisão do TAC, de acordo com decisão dos representantes do INEA e da SEAS, com fundamento em manifestação do coordenador acerca da conveniência da medida.

§ 6º Ainda que a SEAS e o INEA decidam fundamentadamente não rescindir o termo, as multas eventualmente não pagas serão executadas judicialmente.

Art. 14. Considera-se inadimplemento do TAC passível de rescisão do termo, entre outras condutas, a persistência da prática de infração ambiental e atitudes do autuado que revelem propósitos procrastinatórios ou, ainda, a adoção de ações meramente paliativas para o reparo e/ou cessação do dano ambiental.

Parágrafo único. No prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento ou publicação da comunicação do Termo de Rescisão, a Compromissada poderá apresentar recurso, uma única vez, direcionado ao Condir, o qual será objeto de análise da Procuradoria do INEA.

Art. 15. Caso a Presidência do INEA decida pelo ajuizamento de ação de execução do TACCMA, os autos deverão ser encaminhados à Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA para emissão de Nota de Débito referente à multa e, posteriormente, à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para propositura da ação judicial.

§ 1º Caso o TACCMA possua obrigações de reparação ou compensação de danos pendentes, o coordenador deverá indicar quais obrigações deverão ser objeto da execução.

§ 2º O TACCMA poderá ser executado judicialmente, total ou parcialmente, mesmo após o término do seu prazo de vigência ou na hipótese de sua rescisão, considerando sua natureza de título executivo.

§ 3º Após o retorno dos autos da PGE, o processo administrativo deverá ser arquivado, mantendo-se disponível para eventuais consultas.

§ 4º Caso se decida por não ajuizar a ação de execução, os autos deverão retornar para o coordenador, para adoção das demais medidas cabíveis.

Seção III - Da Conclusão do TAC

Art. 16. Quando constatado, por meio de parecer técnico do coordenador do termo, o integral cumprimento ou a perda do objeto do TAC, será elaborado um Termo de Quitação ou Conclusão a ser encaminhado às partes e eventuais intervenientes e, em seguida, o processo administrativo será arquivado.

§ 1º O Termo de Quitação ou Conclusão será assinado pelos Compromitentes.

§ 2º Depois da lavratura do Termo de Quitação ou Conclusão, os processos das multas resultantes dos autos de infração serão encaminhados ao Secretário de Estado do Ambiente e Sustentabilidade ou a quem ele delegar, para cancelar ou reduzir a(s) multa(s).

§ 3º O ato de cancelamento ou redução da multa deverá ser publicado, a Compromissada notificada e o sistema INEA atualizado.

§ 4º Na hipótese de redução da multa, será dado prosseguimento aos procedimentos de cobrança do valor remanescente, e no caso de cancelamento o processo será arquivado.

Art. 17. Quando se encerrar o prazo de vigência do TAC com obrigações ainda pendentes de cumprimento, o coordenador emitirá parecer conclusivo e se manifestará sobre a adoção das medidas previstas no art. 13.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. O requerimento de conversão da multa ambiental, bem como a celebração do TAC não suspendem a apuração de outras infrações ambientais, não impedem a aplicação de novas sanções nem eximem a Compromissada da responsabilidade pela reparação/cessação de dano ambiental.

Art. 19. Caso a Compromissada concorde e exista previsão expressa no TAC, as comunicações, inclusive de aplicação de multa pelo descumprimento das obrigações do TAC, poderão ser enviadas via correspondência eletrônica, dispensado seu envio pelos Correios.

Art. 20. A opção de conversão da multa por meio de depósito do valor de investimento no Mecanismo para Conservação da Biodiversidade (Fundo da Mata Atlântica - FMA) dependerá de regulamentação por Decreto.

Art. 21. Ainda que se trate de TACCM, poderá, mediante justificativa, ser exigida garantia real ou fidejussória, hipótese em que serão incluídas no instrumento as cláusulas do Anexo II pertinentes.

Art. 22. Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2021

THIAGO PAMPOLHA GONÇALVES

Secretário de Estado do Ambiente e Sustentabilidade

LEONARDO DAEMON D'OLIVEIRA SILVA

Presidente do Conselho do Instituto Estadual do Ambiente em Exercíci

ANEXO I MINUTA PADRÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA DE CONVERSÃO DE MULTA SEM AJUSTE DE CESSAÇÃO E/OU REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL (TACCM)

ANEXO II MINUTA PADRÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA DE CONVERSÃO DE MULTA COM AJUSTE DE CESSAÇÃO E/OU REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL (TACCMA)

ANEXO III MINUTA PADRÃO DE TERMO DE QUITAÇÃO OU CONCLUSÃO DE TACCM OU TACCMA

ANEXO IV MODELO DE PROJETO

ANEXO V MODELO DE PLANO DE AÇÃO DE TACCMA

ANEXO VI REQUERIMENTO FORMAL DO INTERESSADO PARA CELEBRAÇÃO DE TACCM OU TACCMA