Resolução Conjunta SEMADES/SEFOP nº 327 de 31/03/1998

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 06 abr 1998

Dispõe sobre a operacionalização do Programa de Correção de Acidez do Solo, instituído pelo Decreto nº 8.880, de 23 de julho de 1997.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 2º do Decreto nº 8.880, de 23 de julho de 1997, e

Considerando a necessidade de normatizar a operacionalização do Programa de Correção de Acidez do Solo, instituído pelo referido Decreto,

RESOLVEM:

DO OBJETIVO DO PROGRAMA

Art. 1º O Programa de Correção de Acidez do Solo tem por objetivo incentivar os produtores rurais a promoverem a correção da acidez do solo de suas propriedades, visando à recuperação e à manutenção do potencial produtivo do setor agropecuário.

DO BENEFICIÁRIO DO PROGRAMA

Art. 2º Para qualificar-se como beneficiário do Programa, o produtor rural deverá:

I - ser cadastrado no Programa pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMADES ou por profissionais por ela credenciados;

II - executar as práticas conservacionistas recomendadas pela Assistência Técnica;

III - apresentar à SEMADES, laudo técnico:

a) comprobatório da situação a que se refere o inciso anterior;

b) do plantio, no prazo máximo de trinta dias após a conclusão deste, contendo a medição da respectiva área;

c) da produção em toneladas, por cultura, até o dia 30 de junho, no caso da safra de verão, e até 30 de outubro, no caso da safra de inverno e da safrinha, do ano a que elas se referem;

IV - requisitar a emissão da Nota Fiscal de Produtor, com o destaque e o recolhimento do imposto, quando devido, relativamente às operações que realizar;

V - exigir do destinatário a emissão da correspondente nota fiscal, relativa à entrada dos produtos no seu estabelecimento, contendo, quando devido, o destaque do imposto.

§ 1º Poderá ser inscrito no Programa qualquer produtor rural interessado na correção da acidez do solo de sua propriedade.

§ 2º No cadastro deverão ser indicadas as coordenadas geográficas do ponto central da área informada para efeito do incentivo.

DO INCENTIVO

Art. 3º O produtor rural que se cadastrar no Programa e atender aos demais requisitos desta Resolução terá direito ao incentivo denominado "Bônus Calcário", equivalente ao valor de vinte por cento do ICMS incidente sobre as operações com os produtos comercializados, resultantes das safras agrícolas 1.998/1.999, 1.999/2.000 e 2.000/2.001, incluídas as safras de inverno e as safrinhas de 1.999, 2.000 e 2.001.

§ 1º Para efeito de cálculo do valor do incentivo, consideram-se também os produtos que, embora tenham sido produzidos para semente, forem comercializados sem esta característica, com tributação regular do ICMS ou com o benefício do diferimento.

§ 2º O incentivo fica condicionado a que o produtor rural não aproveite qualquer outro benefício fiscal, nem utilize quaisquer créditos fiscais do ICMS, relativos às operações alcançadas.

Art. 4º O valor do "Bônus Calcário" será obtido mediante a utilização do seguinte critério:

I - multiplica-se a quantidade comercializada pelo valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal, expurgado do valor do frete, se este estiver integrado no valor da Pauta;

II - sobre o resultado obtido na forma do inciso anterior aplica-se a alíquota do ICMS incidente nas respectivas operações;

III - ao resultado do inciso II aplica-se o percentual de vinte por cento.

Parágrafo único. Para os efeitos do que dispõe o inciso I, observar-se-á o valor da Pauta vigente no dia 1º, relativamente às operações cujas notas fiscais de produtor tenham sido emitidas na primeira quinzena do respectivo mês, e, no dia 16, quanto às operações cujas notas fiscais de produtor tenham sido emitidas na segunda quinzena do respectivo mês.

Art. 5º O certificado relativo ao "Bônus Calcário" será emitido pela Agência Fazendária com base nas notas fiscais emitidas pelos adquirentes dos produtos, relativamente à entrada dos produtos nos seus estabelecimentos (art. 2º, V).

Parágrafo único. O "Bônus Calcário" poderá ser utilizado pelo produtor exclusivamente para o pagamento relativo à compra de calcário junto a moinho do referido produto estabelecido neste Estado, excluídas as despesas com frete, e somente após a comercialização da safra 1998/1999.

Art. 6º Nas compras de calcário realizadas neste Estado pelo produtor rural portador do certificado a que se refere o artigo anterior, fica o moinho vendedor obrigado a aceitar, como pagamento ou parte deste, o valor do "Bônus Calcário" constante no referido certificado.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o moinho poderá, mediante registro no livro Registro de Apuração do ICMS, compensar o valor do "Bônus Calcário" com o débito do ICMS devido no período do recebimento do respectivo certificado, ou subseqüentes, independentemente da operação que lhe deu origem.

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E DO CONTROLE RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES BENEFICIADAS

Art. 7º Todas as operações de venda realizadas pelo produtor cadastrado no Programa de que trata esta Resolução deverão ser acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, emitida na Agência Fazendária.

§ 1º No caso de emissão de Nota Fiscal de Produtor, série especial, esta deverá ser substituída pela Nota Fiscal de Produtor, emitida na Agência Fazendária, até o dia vinte do respectivo mês, relativamente às operações realizadas na primeira quinzena, e até o dia cinco do mês subseqüente, relativamente às operações realizadas na segunda quinzena.

§ 2º Respeitadas as destinações das suas vias, as Notas Fiscais de Produtor (emitidas na AGENFA) deverão ser arquivadas em ordem cronológica, pelos remetentes e destinatários das mercadorias, ficando à disposição do Fisco.

§ 3º Os estabelecimentos deste Estado, adquirentes de mercadorias abrangidas pelo Programa, deverão emitir uma Nota Fiscal correspondente a cada operação de aquisição.

Art. 8º A Nota Fiscal a que se refere o artigo anterior deverá ser emitida contendo, além das indicações exigidas regulamentarmente, o número do cadastro do produtor no Programa.

Parágrafo único. O número do cadastro no Programa deverá ser inserido no campo destinado ao nome do remetente, após a indicação do nome do produtor.

Art. 9º A SEMADES remeterá à SEFOP relação dos produtores rurais cadastrados e aptos a receberem o "Bônus Calcário", informando o volume da produção a ser incentivada.

Art. 10. Compete:

I - à Superintendência de Administração Tributária, por intermédio do Núcleo de Monitoramento de Produtores Rurais e Pequenos Contribuintes da SEFOP, operacionalizar e coordenar o controle das operações promovidas pelo produtor rural beneficiário.

II - à Agência Fazendária do domicílio fiscal do produtor rural beneficiário exercer o controle das operações a que se refere o inciso anterior.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Constatadas quaisquer irregularidades relativas a obrigações fiscais, principal ou acessórias, a Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFOP suspenderá a concessão do benefício ao contribuinte infrator, comunicando o fato à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMADES.

Art. 12. A constatação de quaisquer irregularidades tendentes a aumentar o valor do incentivo (Bônus) a ser pago ou, de qualquer forma, a ocultar o verdadeiro volume da produção ou da comercialização, ou decorrentes da inobservância das regras estabelecidas nesta Resolução, ensejará a aplicação das sanções administrativas, civis, fiscais e penais cabíveis, sem prejuízo da incidência, sobre os valores devidos, da atualização monetária e dos acréscimos legais.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se, também e no que couber, aos agentes da assistência técnica, que ficam sujeitos, inclusive, ao descredenciamento do Programa, com a conseqüente comunicação ao Conselho de Classe Profissional.

Art. 13. Quaisquer orientações serão prestadas pelos agentes da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFOP e da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMADES, observadas as respectivas áreas de atuação.

Art. 14. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 31 de março de 1998.

CELSO DE SOUZA MARTINS

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

JOSÉ ANCELMO DOS SANTOS

Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL