Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 3 DE 26/03/2024

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 26 mar 2024

Dispõe sobre o Regime Especial de Tributação de Loja Franca, de que trata a Seção III do Capítulo VI da Parte 4 do Anexo X do RICMS/RO.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS e o COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso das atribuições que lhes confere o art. 189 do Anexo X do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 2018;

RESOLVEM:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Regime Especial de Tributação de Loja Franca, para disciplinar as operações relativas aos estabelecimentos comerciais instalados na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim (ALCGM) sob o regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre, conforme disposto no art. 15-A do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, na Portaria MF nº 307, de 17 de julho de 2014 e na Seção III do Capítulo VI da Parte 4 do Anexo X do RICMS/RO.

§ 1º A Loja Franca de que trata o caput é o estabelecimento instalado na ALCGM que atue exclusivamente no comércio varejista, destinado à venda de mercadorias nacionais ou importadas para consumidor final não contribuinte do ICMS em viagem terrestre internacional, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira.

§ 2º As operações realizadas por Loja Franca poderão ser exercidas mediante prévia autorização da Secretaria de Estado de Finanças (SEFIN), e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por contribuinte que tenha como atividade, exclusivamente, o comércio varejista de mercadorias nacionais e importadas.

§ 3º A Loja Franca poderá ter mais de uma unidade de venda na ALCGM, desde que atendidos os requisitos desta Resolução Conjunta.

CAPÍTULO II – DA HABILITAÇÃO AO REGIME

Art. 2º A autorização para operar o Regime Especial de Tributação de Loja Franca depende de prévia habilitação, mediante a assinatura de Termo de Acordo, constante do Anexo Único desta Resolução Conjunta.

Parágrafo único. A autorização para operar o Regime de Loja Franca será concedida pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual, desde que cumpridos os requisitos desta Resolução Conjunta.

Art. 3º Poderá habilitar-se a operar o regime o contribuinte que tenha como atividade econômica, exclusivamente, o comércio varejista de mercadorias nacionais ou importadas e que atenda, além daqueles previstos no art. 4º do Anexo X, aos seguintes requisitos:

I - esteja regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia (CAD/ICMS-RO);

II - esteja regulamente cadastrada na Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA;

III - mantenha controle fiscal e contábil informatizado, nos termos da Legislação pertinente;

IV - seja detentor do regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre, concedido pela RFB, conforme o disposto nos arts. 15 e 15-A do Decreto Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976 e na Portaria MF nº 307, de 17 de julho de 2014.

CAPÍTULO III - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

Art. 4º Os estabelecimentos habilitados a operar como Loja Franca poderão usufruir dos benefícios fiscais constantes da Seção III do Capítulo VI da Parte 4 do Anexo X do RICMS/RO.

Art. 5º Estende-se aos estabelecimentos habilitados a operar como Loja Franca o diferimento do ICMS na importação do exterior de mercadorias ou bens, observadas as disposições do item 30 da Parte 2 do RICMS/RO.

Parágrafo único. O imposto diferido fica incorporado ao débito da operação de saída subsequente, sem prejuízo da redução da base de cálculo prevista no item 24 da Parte 2 do Anexo II do RICMS/RO.

Art. 6º Por ocasião da saída de mercadorias ou bens destinados ao consumidor final não contribuinte do ICMS em viagem terrestre internacional, a Loja Franca emitirá o documento fiscal a que estiver obrigado pela Legislação

Tributária, indicando, obrigatoriamente:

I – o nome, endereço completo e CPF, quando brasileiro;

II – o nome, endereço completo e número do Passaporte ou Documento de Identificação do País, quando estrangeiro.

Parágrafo único. A inobservância das exigências deste artigo sujeita a operação à tributação integral pela alíquota aplicável e ao recolhimento do ICMS, sem qualquer benefício.

CAPÍTULO IV – DA SOLICITAÇÃO E DO SEU PROCESSAMENTO

Art. 7º O contribuinte interessado deverá protocolar pedido dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, por meio do E-PAT, na forma do art. 77 do Anexo XII do RICMS/RO, de 2018, e observado o disposto na Instrução Normativa nº 40/2021/GAB/CRE, com as seguintes informações:

I - declaração expressa de que conhece e cumprirá os termos desta Resolução Conjunta e das demais disposições do RICMS/RO, e que tem ciência de que, em caso de descumprimento, terá seu benefício suspenso ou cancelado;

II – ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações os documentos que atestem o mandato de seus administradores;

III – comprovante de pagamento da taxa estadual de 15 (quinze) UPF/RO, prevista no item 16 da Tabela “A” da Lei n. 222, de 25 de janeiro de 1989;

IV – comprovante de concessão do regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 1º O processo será encaminhado ao Núcleo de Controle de Regimes Especiais e Benefícios Fiscais da GITEC, para análise e manifestação.

§ 2º Verificada as condições previstas no Capítulo II desta Resolução, será emitido parecer conclusivo pela:

I - admissibilidade da concessão do regime especial, ocasião em que o processo será encaminhado para decisão quanto à emissão do ato autorizativo pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual;

II - inadmissibilidade da dispensa, na qual o processo será devolvido à Agência de Rendas de origem, facultado ao
contribuinte interpor recurso ao Coordenador-Geral da Receita Estadual.
§ 3º Sendo aprovado o pedido, o servidor que proferiu o parecer providenciará o registro no SITAFE da concessão
do regime especial para o contribuinte.
Art. 8º Após a decisão do pedido, independentemente da aprovação ou não, o contribuinte será desta notificado
via e-PAT.
Art. 9º O Ato Autorizativo para concessão do Regime Especial de que trata esta Instrução vigorará por prazo
indeterminado, a partir da data de assinatura do Coordenador-Geral da Receita Estadual.
CAPÍTULO V – DO CANCELAMENTO E DA SUSPENSÃO DO REGIME ESPECIAL
Seção I – Do cancelamento a pedido do contribuinte
Art. 10. O pedido de cancelamento pelo contribuinte do Regime Especial de que trata esta Resolução será
protocolizado na Agência de Rendas de Guajará-Mirim, mediante processo dirigido ao Coordenador-Geral da Receita
Estadual, e encaminhado à GITEC.
Seção II – Da suspensão e do cancelamento do regime especial de ofício
Art. 11. O Regime Especial poderá ser suspenso ou cancelado nas seguintes situações:
I - suspenso:
a) quando o contribuinte deixar de atender ao disposto nos incisos I, V, VI e VII do art. 4° do Anexo X do RICMS/RO;
b) quando o contribuinte deixar de atender notificações das Gerências da Coordenadoria da Receita Estadual da
SEFIN;
c) em razão de paralisação temporária das atividades do contribuinte, decorrente de sinistro; e
d) por outro motivo previsto na legislação que possa ensejar a suspensão do ato;
II - cancelado:
a) quando o contribuinte deixar de atender ao disposto:
1. no inciso VIII do art. 4º do Anexo X do RICMS/RO;
2. nos incisos I a IV do art. 3º desta Resolução Conjunta;
b) quando o contribuinte não regularizar as pendências que geraram a suspensão pelo prazo superior a 30 (trinta)
dias;
c) a pedido do contribuinte.
§ 1º A suspensão prevista no inciso I do caput será comunicada ao contribuinte através de notificação via DET e
será reativada com a regularização da pendência.
§ 2º O cancelamento previsto no inciso II do caput dar-se-á mediante Ato de Cancelamento emitido pelo
Coordenador-Geral da Receita Estadual, constando o motivo do cancelamento.
§ 3º A suspensão e o cancelamento do Ato Autorizativo serão processados independentemente de prévia
notificação ou aviso, mas será dada ciência através do DET.
§ 4º O cancelamento do Ato Autorizativo, a pedido do contribuinte ou por Ato do Coordenador-Geral da Receita
Estadual, e a suspensão produzirão efeitos a partir da data do seu registro no SITAFE.
§ 5º O contribuinte que paralisar temporariamente as suas atividades, em razão de sinistro, poderá solicitar a
suspensão do seu regime especial, hipótese em que, após a constatação do alegado pela GITEC, o benefício será
suspenso pelo prazo de até 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado, mediante justificativa da empresa.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Fica revogada a Resolução Conjunta nº 007/SEFIN/CRE/2014.
Art. 13. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data da sua publicação.
Porto Velho, 22 de março de 2024.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador-Geral da Receita Estadual
ANEXO ÚNICO
MODELO DE TERMO DE ACORDO – REGIME ESPECIAL Nº ____/_____
Termo de Acordo que entre si celebram a Coordenadoria da Receita Estadual e a empresa
______________________________________.
A Coordenadoria da Receita Estadual do Estado de Rondônia, representada neste ato por seu Coordenador-
Geral, ___________________________, com base na Seção III do Capítulo VI da Parte 4 do Anexo X do RICMS/RO
, aprovado
pelo Decreto nº 22.721, de 2018, considerando o deferimento do Processo Administrativo Tributário nº _____________, por
meio do Parecer nº ____/____/GITEC/CRE/SEFIN, concede, através do presente Termo de Acordo, ao contribuinte
_____________________________, sociedade empresária limitada, estabelecida na _____________________, município de __________________, cadastrada no CNPJ nº ________________ e inscrição estadual nº _______________, neste ato
representada por ____________________, CPF nº _______________, RG nº ______________, empresa doravante denominada
ACORDANTE, o Regime Especial de Tributação de Loja Franca.
Cláusula Primeira – A loja franca é o estabelecimento instalado na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim
(ALCGM) sob o regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre, conforme disposto nos arts. 15 e 15-A do
Decreto Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, na Portaria MF nº 307, de 17 de julho de 2014, e da Seção III do Capítulo VI
da Parte 4 do Anexo X do RICMS/RO, destinado, exclusivamente à venda de mercadorias nacionais ou importadas para
consumidor final não contribuinte do ICMS em viagem terrestre internacional, contra pagamento em moeda nacional ou
estrangeira.
Cláusula Segunda – O estabelecimento habilitado a operar como Loja Franca gozará dos benefícios mencionados
na Seção III do Capítulo VI da Parte 4 do Anexo X do RICMS/RO, inclusive do diferimento do ICMS nas importações do
exterior de mercadorias ou bens, quando destinadas a comercialização, na forma do item 30 da Parte 2 do RICMS/RO.
Cláusula Terceira – Por este instrumento, o contribuinte declara-se ciente das condições descritas na legislação
tributária para a aplicação dos benefícios fiscais previstos neste Termo, em especial da Resolução Conjunta nº
3/2024/GAB/SEFIN/CRE, bem como da necessidade de observar as alterações que lhes sobrevenham, e o cumprimento
das obrigações nele previstas.
Cláusula Quarta. O descumprimento de qualquer disposição estabelecida no Regulamento do ICMS e na
Resolução Conjunta nº 3/2024/GAB/SEFIN/CRE acarretará a perda imediata do benefício pela Acordante e a exigência do
imposto em sua totalidade em relação às operações realizadas após o descumprimento que motivar a perda do
benefício.
Cláusula Quinta. O presente Regime Especial não dispensa a Acordante do cumprimento das obrigações
tributárias (principal e acessórias) previstas na legislação e que não tenham sido excepcionadas.
Cláusula Sexta. Este regime especial terá vigência a partir do primeiro dia do mês subsequente à assinatura do
Termo de Acordo pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual, e terá validade por prazo indeterminado, podendo, no entanto, ser suspenso ou cancelado na forma da legislação.

E por estarem assim justos e acordados, assinam o presente Termo de Acordo.

Porto Velho - RO, ______ de _________________ de _______.

Coordenador-Geral da Receita Estadual Acordante