Resolução Conjunta SMC/SMDEI nº 3 DE 26/10/2020

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 26 out 2020

Dispõe sobre o funcionamento das Rodas de Samba integrantes do Programa de Desenvolvimento Cultural Rede Carioca de Rodas de Samba da Secretaria Municipal de Cultura.

(Revogado pela Resolução Normativa SMC/SEGOVI/SEOP Nº 5 DE 29/12/2021):

A Secretária Municipal de Cultura, e o Responsável pelo Expediente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Emprego e Inovação, no uso de suas atribuições que são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando o Decreto nº 38.724, de 21 de maio de 2014, que instituiu o Programa de Valorização da Memória e da Cultura Popular Carioca - PRÓ-CARIOCA,

Considerando o Decreto nº 41.036, de 01 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Cultural Rede Carioca de Rodas de Samba,

Considerando o Decreto nº 43.219 de 26 de maio de 2017, que instituiu o Sistema "Rio Ainda Mais Fácil Eventos - RIAMFE",

Considerando o Decreto nº 43.423, de 17 de julho de 2017, que dispõe sobre os procedimentos de autorização de Rodas de Samba e dá outras providências,

Considerando o Decreto nº 48043, de 23 de Outubro de 2020, altera o decreto Rio nº 43.423, de 17 de julho de 2017, que dispõe sobre os procedimentos de autorização de Rodas de Samba e dá outras providências,

Considerando a Lei nº 6.281, de 21 de novembro de 2017, que instituiu o Programa Municipal de Salvaguarda, Fomento e Incentivo ao Samba Carioca,

Resolvem:

Art. 1º O funcionamento das Rodas de Samba, integrantes do Programa de Desenvolvimento Cultural Rede Carioca de Rodas de Samba da Secretaria Municipal de Cultura, se submete ao disposto nesta Resolução, bem como à legislação aplicável.

Art. 2º As Rodas de Samba serão realizadas, de forma permanente, nos períodos e locais especificados no calendário constante do Anexo Único desta Resolução.

§ 1º Compete à Secretaria Municipal de Cultura, através da Coordenadoria de Promoção da Política de Igualdade Racial, dispor sobre alterações no calendário.]

§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Cultura encaminhar o calendário anual das Rodas de Samba aos órgãos municipais responsáveis com vistas à reserva das datas e dos horários no Sistema Municipal de Eventos.

§ 3º O funcionamento das Rodas de Samba deve respeitar as disposições da Lei nº 3268, de 29 de agosto de 2001, que dispõe sobre condições básicas de proteção da coletividade contra a poluição sonora, assim como demais legislação aplicável ao tema.

§ 4º A Roda de Samba que deixar de acontecer por 90 dias será excluída do calendário, ressalvados os casos fortuitos ou por força maior, os quais serão justificados junto à Secretaria Municipal de Cultura, por meio do produtor ou do seu representante legal.

Art. 3º As Rodas de Samba não inscritas no calendário estabelecido por esta Resolução deverão cumprir a legislação específica atinente à realização de eventos no município.

Art. 4º Cada Roda de Samba será organizada por um(a) produtor(a), que será o responsável pelo evento perante os órgãos envolvidos no Programa de Desenvolvimento Cultural Rede Carioca de Rodas de Samba.

§ 1º As Superintendências de Supervisão Regional deverão ser informadas, previamente, pelos produtores responsáveis, sobre a realização das Rodas de Samba em suas áreas de abrangência.

Art. 5º As manifestações culturais denominadas Rodas de Samba poderão contar com a seguinte estrutura, às expensas do(a) produtor(a) responsável:

I - cobertura de lona/tenda;

II - aparelho de sonorização;

III - gerador;

IV - até cem jogos de mesas e cadeiras, respeitada a sustentabilidade espacial;

V - grades de proteção;

VI - banheiros químicos em quantitativo condizente com as normas vigentes para o público estimado; e

VII - palco praticável (nos limites da legislação competente).

§ 1º A instalação dos componentes e estruturas móveis deverá ser realizada de forma que não danifique o espaço público.

§ 2º Considera-se jogo de mesa e cadeira, previsto no inciso V do artigo 5º, o conjunto composto por até quatro cadeiras para cada mesa.

§ 3º O quantitativo de barracas e a utilização de mesas e cadeiras nos logradouros deverá respeitar o espaçamento mínimo de dois metros para a circulação de pedestres, sendo vedada a instalação destes mobiliários na hipótese de inviolabilidade de reserva deste distanciamento.

Art. 6º As Rodas de Samba poderão dispor, ainda, do Circuito Empreendedor do Samba Carioca, enquanto atividade cultural complementar à atividade principal, em conformidade com o disposto no art. 2º, inciso VI, do Decreto nº 41.036, de 1º de dezembro de 2015.

Art. 7º O Circuito Empreendedor do Samba Carioca será composto por expositores de produtos audiovisuais, fotográficos, gastronômicos, de artesanato e de moda, entre outros ligados à temática do samba, no quantitativo de até 30 (trinta) barracas por edição, respeitada a sustentabilidade espacial.

Art. 8º Os expositores participantes das Rodas de Samba devem estar, obrigatoriamente, credenciados junto à Coordenação de Feiras da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Emprego e Inovação.

§ 1º Cada produtor responsável pela Roda de Samba deverá encaminhar relação com indicação de até 40 (quarenta) nomes para credenciamento no Circuito Empreendedor do Samba Carioca, na modalidade de expositores titulares e suplentes.

a) Caberá ao produtor a atualização do cadastro, sendo de sua responsabilidade a inclusão e exclusão de expositores a qualquer momento.

b) Considera-se expositores titulares o número máximo de barracas de cada roda, e todos os demais como suplentes.

§ 2º Na relação mencionada no parágrafo anterior, deve constar a documentação discriminada a seguir:

I - cópia do documento de identidade e do CPF;

II - cópia do comprovante de residência; e

III - declaração da atividade que o candidato a expositor exercerá durante a Roda de Samba.

§ 3º A Coordenação de Feiras convocará os candidatos indicados nas relações fornecidas pelos produtores das Rodas de Samba, através de publicação de Edital, para preencherem formulário de informações pessoais, captura de fotografia e expedição de cartão de credenciamento em datas designadas.

§ 4º A falta de credenciamento junto à Coordenação de Feiras acarretará na impossibilidade do exercício das atividades do candidato a expositor até que sejam cumpridas as exigências.

Art. 9º As atividades dos expositores deverão se encerrar juntamente as apresentações artísticas, podendo o produtor conceder mais uma hora, e ao seu término se iniciará a desocupação do espaço público, retirando seus equipamentos e produtos.

Art. 10. Os órgãos gestores do Programa de Desenvolvimento Cultural Rede Carioca de Rodas de Samba, poderão, através da Secretaria de Cultura, a qualquer momento, convocar reuniões extraordinárias e capacitações, para tratarem de assuntos pertinentes ao Calendário das Rodas de Samba e ao Circuito Empreendedor do Samba Carioca, sendo o comparecimento dos produtores responsáveis obrigatório.

Art. 11. É obrigatório e dever dos produtores, artistas e expositores, utilizarem o modelo de identificação de acordo com identidade visual padronizada e credencial numerada, expedida pela Municipalidade, através dos órgãos competentes.

Art. 12. Fica o Produtor responsável pelo cumprimento desta Resolução.

§ 1º O seu descumprimento gerará, preliminarmente, Notificação escrita de Advertência, acarretando, sua reincidência, Notificação e Suspensão em 1 (uma) edição do evento.

§ 2º No caso do terceiro descumprimento, a Roda de Samba poderá ser excluída, não mais se beneficiando das isenções e Apoio Institucional.

Art. 13. Fica condicionada a operacionalização do calendário das Rodas de Samba à autorização do Comitê Científico enquanto permanecer a pandemia do SARS-COV-2.

Art. 14. O presente calendário será atualizado permanentemente de acordo com o procedimento de inscrição previsto nesta Resolução.

§ 1º As datas e os horários constantes do calendário serão publicados na página da SMC.

§ 2º Eventuais alterações de informação deverão ser encaminhadas pelo produtor responsável pela respectiva Roda de Samba cadastrado ao correio eletrônico observatório.culturario@gmail.com.

Art. 15. Fica revogada a Resolução Conjunta SMC/SMF/SMDEI nº 01, de 31 de julho de 2019.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I