Resolução Normativa SMC/SEGOVI/SEOP nº 5 DE 29/12/2021

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 30 dez 2021

Dispõe sobre o funcionamento das Rodas de Samba integrantes do Novo Programa de Desenvolvimento Cultural Rede Carioca de Rodas de Samba.

A Secretaria Municipal de Cultura (Smc), a Secretaria Municipal de Governo e Integridade Pública (SEGOVI), A Secretaria Municipal de Ordem Pública (SEOP), no uso de suas atribuições que são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando o Decreto nº 38.724, de 21 de maio de 2014, que criou o Programa de Valorização da Memória e da Cultura Popular Carioca, o Pró-Cultura;

Considerando o Decreto Rio nº 41.036, de 1º de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Cultural Rede Carioca de Rodas de Samba;

Considerando o Programa Municipal de Salvaguarda, Fomento e Incentivo ao Samba Carioca, instituído pela Lei Municipal nº 6.281, de 21 novembro de 2017;

Considerando o Decreto nº 49.709 , de 5 de novembro de 2021, que institui o Novo Programa de Desenvolvimento Cultural Rede Carioca de Rodas de Samba;

Resolvem:

Art. 1º O funcionamento das Rodas de Samba integrantes do Novo Programa de Desenvolvimento Cultural Rede Carioca de Rodas de Samba, da SMC e da SEGOVI, é regulamentado pelo Decreto nº 49.709 , de 5 de novembro de 2021, e por esta Resolução.

Art. 2º As Rodas de Samba inscritas no Novo Programa de Desenvolvimento Cultural Rede Carioca de Rodas de Samba serão realizadas nos dias e nos locais especiicados, no calendário publicado pela SMC, no Diário Oicial do Município, em 17 de dezembro de 2021, a partir do resultado do chamamento público para cadastramento das Rodas de Samba, realizado pela SMC e pela SEGOVI.

§ 1º Compete à SMC e à SEGOVI disporem sobre alterações no calendário.

§ 2º O funcionamento das Rodas de Samba deve respeitar a Lei nº 3.268, de 29 de agosto de 2001, que dispõe sobre condições básicas de proteção da coletividade contra a poluição sonora, assim como as demais legislações aplicáveis ao tema.

§ 3º A Roda de Samba que deixar de acontecer por 60 (sessenta) dias será excluída do calendário, ressalvados os casos fortuitos ou de força maior, os quais serão justiicados junto à SMC e à Subprefeitura local, por meio do produtor ou do seu representante legal.

Art. 3º As Rodas de Samba não participantes no Novo Programa de Desenvolvimento Cultural Rede Carioca de Rodas de Samba deverão cumprir os procedimentos descritos na legislação especíica atinente à realização de eventos no município.

Art. 4º Os eventos Rodas de Samba serão organizados por um (a) produtor(a), que igurará como responsável pelo evento perante os órgãos da PCRJ envolvidos na gestão do Novo Programa de Desenvolvimento Cultural Rede Carioca de Rodas de Samba.

Parágrafo único. As Subprefeituras deverão ser informadas, previamente, pelos produtores responsáveis, sobre a realização das Rodas de Samba em suas áreas de abrangência, com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis da data de realização do evento.

Art. 5º As manifestações culturais denominadas Rodas de Samba participantes do Novo Programa de Desenvolvimento Cultural Rede Carioca de Rodas de Samba poderão contar com a seguinte estrutura, às expensas do(a) produtor(a) responsável:

I - cobertura de lona/tenda com tamanho máximo de 8 m² de área;

II - sistema de sonorização, obedecidos os limites máximos estipulados na Lei nº 3.268, de 29 de agosto de 2001;

III - gerador de energia;

IV - até 40 jogos de mesas e cadeiras, respeitada a sustentabilidade espacial;

V - grades de proteção;

VI - banheiros químicos em quantitativo condizente com as normas vigentes para o público estimado;

VII - palco praticável com tamanho máximo de 8 m² de área.

§ 1º A instalação dos componentes e estruturas móveis deverá ser realizada de forma que não daniique o espaço público.

§ 2º Considera-se jogo de mesa e cadeira, previsto no inciso IV do artigo 5º,o conjunto composto por até quatro cadeiras para cada mesa, sendo o tamanho máximo da mesa estipulado em 1 m² de área.

Art. 6º As Rodas de Samba poderão dispor do "Empreendedorismo Cultural do Samba", enquanto atividade cultural complementar à atividade dos eventos Rodas de Samba, em conformidade com o Decreto nº 49.709 de 5 de novembro de 2021.

Art. 7º O "Empreendedorismo Cultural do Samba" será composto por expositores de produtos audiovisuais, fotográicos, gastronômicos (alimentos e bebidas), de artesanato e de moda, entre outros ligados à temática do samba e da cultura afrocarioca, no quantitativo de até 22 (vinte e dois) expositores por edição, respeitada a sustentabilidade espacial e dimensões máximas das barracas de 1,80m x 0,90m.

Art. 8º Os expositores participantes do "Empreendedorismo Cultural do Samba" deverão estar subordinados à produção do evento Roda de Samba.

§ 1º Cada produtor responsável pelo evento deverá encaminhar, com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis antes da data de realização do evento, a relação dos expositores participantes de seu evento à Subprefeitura local, icando em posse do protocolo de entrega ao órgão municipal.

§ 2º A relação dos expositores participantes deverá conter os mobiliários utilizados no evento, icando sob a responsabilidade do produtor a inclusão e a exclusão de expositores e de estruturas utilizadas para a edição, quando houver alterações.

Art. 9º O produtor do evento indicará o horário de montagem, execução e desmontagem do evento à Subprefeitura local, obedecendo ao período total de 08 (oito) horas de realização do evento.

Parágrafo único. O período total de 08 (oito) horas contempla montagem, execução e desmontagem.

Art. 10. Os órgãos envolvidos, na gestão e execução do Novo Programa de Desenvolvimento Cultural Rede Carioca de Rodas de Samba poderão, através da SMC e da SEGOVI, a qualquer momento, convocar reuniões extraordinárias e capacitações para tratarem de assuntos pertinentes ao Calendário das Rodas de Samba.

Art. 11. Ficam as Rodas de Samba cadastradas no Novo Programa de Desenvolvimento Cultural Rede Carioca de Rodas de Samba, seus produtores e os órgãos públicos responsáveis pelo cumprimento desta Resolução.

§ 1º O seu descumprimento gerará, preliminarmente, notiicação escrita de advertência, acarretando, em caso de reincidência, em notiicação comunicando a suspensão de 1 (uma) edição do evento.

§ 2º No caso do terceiro descumprimento, a Roda de Samba poderá ser excluída, não tendo mais direito aos benefícios direcionados aos participantes deste Programa de Desenvolvimento Cultural.

§ 3º A iscalização das Rodas de Samba, suas notiicações, advertências e suspensão icarão a cargo da SMC e da SEOP, dentro do que prevê o Decreto nº 49.709/2021 .

Art. 12. O calendário será atualizado permanentemente de acordo com o procedimento de inscrição previsto no Decreto nº 49.709 , de 5 de novembro de 2021.

§ 1º As datas constantes do calendário serão publicados na página da SMC e da SEGOVI.

§ 2º A comunicação oicial do Novo Programa de Desenvolvimento Cultural Rede Carioca de Rodas de Samba será realizada a partir de endereço eletrônico (e-mail), por meio do qual o produtor poderá trocar informações, sanar dúvidas e enviar sugestões.

§ 3º O e-mail de comunicação oicial do Novo Programa de Desenvolvimento Cultural Rede Carioca de Rodas de Samba será gerenciado pela SMC e pela SEGOVI, por meio do endereço rodadesamba.culturario@gmail.com.

Art. 13. Fica revogada a Resolução Conjunta SMC/SMDEI Nº 03 de Outubro de 2020.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.