Resolução Conjunta nº 23 DE 29/04/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 mai 2020

Estabelece procedimentos para a celebração de Termo de Compromisso de Restauração Florestal - TCRF para cumprimento da obrigação referente à compensação de que trata o art. 3º- b da Lei Estadual nº 6.572/2013 , introduzido pela Lei Estadual nº 7.061/2015 , e dá outras providências.

O Secretário de Estado do Ambiente e Sustentabilidade e o Presidente do Instituto Estadual do Ambiente, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, observadas as disposições do art. 148 da Constituição Estadual, e da Lei Estadual nº 5.101/2007,

Considerando:

- que, de acordo com o art. 17 da Lei Federal nº 11.428/2006, o corte ou a supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, autorizados pela Lei, ficam condicionados à compensação ambiental, equivalente à extensão da área desmatada;

- que a Lei Federal nº 12.651/2012, em seu art. 33, § 4º, concede aos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA a competência para regulamentação das especificidades técnicas acerca de reposição florestal;

- a Resolução INEA nº 89/2014 , que dispõe sobre as proporções mínimas aplicáveis para reposição florestal, decorrentes do corte ou supressão de vegetação pertencente às formações florestais nativas e ecossistemas associados do Bioma Mata Atlântica, bem como de intervenções em áreas de preservação permanente - APP, para fins de licenciamento ambiental e/ou de autorização para supressão de vegetação nativa no estado do Rio de Janeiro;

- que o art. 3º da Lei Estadual nº 6.572/2013 trouxe, alternativamente à obrigação de fazer criada pelo art. 36 da Lei Federal nº 9.985/2000, a possibilidade de o empreendedor depositar, à disposição de mecanismo operacional e financeiro implementado pela Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade - SEAS, o montante de recurso fixado pelo órgão estadual competente para o licenciamento, a fim de viabilizar e centralizar a execução conjunta de obrigações de diversos empreendedores, objetivando ganho de escala, de sinergia e de eficiência na proteção do meio ambiente;

- que, a partir da modificação da referida Lei, introduzida pela Lei Estadual nº 7.061/2015 , o art. 3º-B passou a prever que este mecanismo operacional e financeiro se aplica também, no que couber, à compensação ambiental prevista no § 1º, do art. 17 da Lei Federal nº 11.428/2006;

- a Resolução SEAS nº 12/2019, que modificou a Câmara de Compensação Ambiental - CCA do Estado do Rio de Janeiro, criada pela Resolução SEMADUR nº 078/2004;

- o Parecer/RT/ASJUR/SEA/Nº 003/2017, de lavra do Procurador do Estado Raul Teixeira, que concluiu pela possibilidade legal de órgãos e entidades públicas depositarem os recursos decorrentes da compensação ambiental em conta corrente do gestor operacional, na forma do mecanismo instituído pelo § 3º, do art. 3º da Lei Estadual nº 6.572/2013 , incluído pela Lei Estadual nº 7.061/2015 ;

- a aprovação do Parecer/RT/ASJUR/SEA/Nº 003/2017 pelo Subprocurador-Geral do Estado; e

- a necessidade de estabelecer procedimentos institucionais para regular a celebração de Termo de Compromisso de Restauração Florestal - TCRF entre a SEAS, o Instituto Estadual do Ambiente - INEA e o empreendedor, ente público ou privado;

Resolvem:

Art. 1º A presente Resolução Conjunta regulamenta, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, os procedimentos administrativos para celebração de Termo de Compromisso de Restauração Florestal - TCRF na hipótese prevista no art. 3º-B da Lei Estadual nº 6.572/2013 , introduzido pela Lei Estadual nº 7.061/2015 .

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Resolução, entende-se por TCRF o instrumento com força de título executivo extrajudicial por meio do qual são formalizadas e estabelecidas as condições para cumprimento da obrigação de compensação florestal prevista no § 1º, do art. 17 da Lei Federal nº 11.428/2006 e na Resolução INEA nº 89/2014 , em consonância com o disposto na Lei Estadual nº 6.572/2013 e na Resolução SEAS nº 12/2019.

Art. 3º Para celebração do TCRF, será instituído procedimento administrativo próprio, devendo conter, no mínimo, cópia dos seguintes documentos:

I - requerimento de licença ambiental, autorização ambiental para supressão de vegetação, termo de ajustamento de conduta ou demais instrumentos de controle ambiental que estabeleçam obrigação de reposição florestal no território estadual;

II - parecer técnico do setor competente do INEA, com a manifestação favorável acerca do requerimento original e o cálculo do valor devido a título de compensação florestal;

III - notificação para apresentação da modalidade compensatória de reposição florestal;

IV - opção do requerente pelo depósito do recurso da compensação florestal no mecanismo financeiro instituído pela Lei Estadual nº 6.572/2013 ;

V - carteira de identidade ou comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do requerente;

VI - ato constitutivo, estatuto ou contrato social, devidamente registrado e atualizado, se o requerente for pessoa jurídica de direito privado;

VII - ata da última eleição da Diretoria, se o requerente for pessoa jurídica de direito privado; e

VIII - carteira de identidade e de comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante do requerente que assinará o TCRF, se o requerente for pessoa jurídica de direito privado.

Parágrafo único. O procedimento administrativo deverá ser encaminhado pelo INEA à Subsecretaria de Conservação da Biodiversidade e Mudanças do Clima - SUBCON da SEAS, após recebimento da opção do empreendedor pelo depósito do recurso da compensação florestal no mecanismo financeiro de que trata a Lei Estadual nº 6.572/2013 .

Art. 4º O depósito referido no art. 3º c/c o art. 3º-B da Lei Estadual nº 6.572/2013 poderá ser realizado das seguintes formas:

I - por cota única, que deverá ser paga em até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do TCRF;

II - em até 2 (duas) parcelas de igual valor, vencendo a primeira no prazo de 30 (trinta) dias e a segunda no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação do TCRF, para compromissos de restauração florestal em áreas de até 01 (um) hectare;

III - em até 5 (cinco) parcelas semestrais, sendo a primeira referente a 40% do compromisso, com vencimento no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do TCRF, e as demais entre 5% e 25%, conforme cronograma a ser definido pelo TCRF, para compromissos de restauração florestal em áreas superiores a 01 (um) hectare.

§ 1º Para casos em que o compromisso total de restauração florestal seja superior a 15 (quinze) hectares, outras hipóteses de parcelamento poderão ser definidas pelas partes, desde que devidamente motivadas e seu prazo total não ultrapasse 48 (quarenta e oito) meses.

§ 2º Os valores das parcelas da compensação florestal serão corrigidos monetariamente pela variação da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ) no momento do seu pagamento.

§ 3º A SEAS e o INEA expedirão termo de quitação a favor do compromissado, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis após o depósito integral do valor estabelecido pelo TCRF, dando quitação da obrigação referente ao § 1º, do art. 17 da Lei Federal nº 11.428/2006.

Art. 5º O não cumprimento de quaisquer das obrigações assumidas no TCRF sujeitará o compromissado, se for pessoa jurídica de direito privado, ao pagamento das seguintes multas, sem prejuízo da prerrogativa de o Estado optar, cumulativamente ou não, pela rescisão do instrumento e aplicação das penalidades previstas na Lei Estadual nº 3.467/2000 :

I - multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela prevista no TCRF, quando ela for paga após o vencimento e o atraso não superar 30 (trinta) dias;

II - multa moratória de 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela prevista no TCRF, quando ela for paga após o vencimento e o atraso for superior a 30 (trinta) e inferior a 61 (sessenta e um) dias;

III - multa rescisória de 70% (setenta por cento) do valor integral estipulado no TCRF, no caso de rescisão, sem prejuízo das multas previstas nos incisos anteriores.

§ 1º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pela SEAS e poderão ser objeto de recurso, na forma da legislação vigente.

§ 2º A notificação das multas será remetida ao endereço do compromissado constante no TCRF.

§ 3º O empreendedor terá 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da comunicação prevista no § 2º, para o recolhimento da multa na conta bancária do mecanismo financeiro.

§ 4º A rescisão do TCRF, nos termos da penalidade prevista no inciso III, acarretará sua execução judicial, sem prejuízo da imposição autônoma das sanções administrativas pertinentes ao não cumprimento de condicionante de instrumentos do Sistema Estadual de Licenciamento e demais Procedimentos de Controle Ambiental e das eventuais sanções penais.

§ 5º As multas previstas neste artigo não têm caráter compensatório, sendo que o seu pagamento não exime o compromissado da responsabilidade por perdas e danos decorrentes de infrações ao TCRF ou à legislação ambiental.

Art. 6º No caso de o compromissado ser pessoa jurídica de direito público, o não cumprimento de quaisquer das obrigações assumidas no TCRF acarretará a apuração, pelo órgão ambiental, de eventual penalidade a ser aplicada, nos termos da Lei Estadual nº 3.467/2000 .

Parágrafo único. Poderá, ainda, haver a rescisão do TCRF, mediante notificação a ser remetida ao endereço do compromissado, implicando em cancelamento da averbação da licença ambiental que autorizava o depósito na forma do art. 3º da Lei Estadual nº 6.572/2013 , e na restauração da exigibilidade da condicionante correlata para a regularidade do licenciamento ambiental.

Art. 7º Os empreendedores, públicos ou privados, que obtiveram suas licenças ou autorizações em data anterior a esta Resolução e que ainda não cumpriram com os seus compromissos, poderão optar pela celebração de TCRF para monetização da obrigação de compensação florestal, em prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Resolução, sem prejuízo, se for o caso, da imposição de sanções administrativas previstas na Lei Estadual nº 3.467/2000 .

Art. 8º Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução Conjunta SEA/INEA nº 654/2017 .

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2020

ALTINEU CÔRTES FREITAS COUTINHO

Secretário de Estado do Ambiente e Sustentabilidade

CARLOS HENRIQUE NETTO VAZ

Presidente do INEA